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Despacho 3206/2004, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3206/2004 (2.ª série). - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 27.º, 29.º e 30.º, em conjugação com o n.º 3 do artigo 2.º, da Lei 49/99, de 22 de Junho, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e, também, dos n.os 3.º e 4.º do despacho 1315/2004 do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Janeiro de 2004:

1 - Delego na secretária-geral-adjunta do ex-Ministério do Equipamento Social, licenciada Maria do Rosário Falé Lourinho, a coordenação geral dos assuntos correntes da Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais (DSFP), da Direcção de Serviços de Organização e Informática (DSOI) e do Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos (GIE) as seguintes competências no que respeita aos orçamentos da Secretaria-Geral:

a) Assinar os pedidos de libertação de crédito a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e autorizar a emissão dos meios de pagamento, de acordo com o disposto no artigo 29.º do mesmo diploma;

b) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas, subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

c) Assinar a correspondência e expediente necessários à mera instrução dos processos que se desenvolvam nas áreas indicadas, nos termos do artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, com excepção do expediente dirigido aos gabinetes ministeriais e directores-gerais ou equiparados;

d) Justificar faltas, sem prejuízo das competências próprias dos directores de serviço e chefes de divisão, e autorizar o gozo e acumulação de férias no âmbito da DSFP, da DSOI e do GIE, bem como do pessoal afecto ao seu gabinete, que são da minha competência própria.

2 - Subdelego, ainda, na secretária-geral-adjunta do ex-Ministério do Equipamento Social, licenciada Maria do Rosário Falé Lourinho, as competências mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior, no que respeita ao orçamento da Auditoria Jurídica.

3 - A competência referida na alínea c) do n.º 1 deste despacho pode ser subdelegada.

4 - O presente despacho retrotrai os seus efeitos à data de 23 de Setembro de 2003, excepto no que respeita à subdelegação contida no n.º 2, cujos efeitos se produzem a partir da data da assinatura do presente despacho.

5 - Ficam, por este meio, ratificados todos os actos praticados até esta data, ainda que na sequência de anteriores delegações de competências.

22 de Janeiro de 2004. - O Secretário-Geral, J. Albano Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2189280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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