Aviso 1931/2004 (2.ª série). - Nos termos do artigo 133.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto) e do artigo 20.º do regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 2002, faz-se público que no dia 26 de Março 2004 se procederá a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências de procuradores-gerais-adjuntos, bem como eventuais promoções a procurador-geral-adjunto, transferências e promoções a procurador da República e, ainda, transferências e nomeação de procuradores-adjuntos.
Promoções a procurador-geral-adjunto:
Procurador-geral-adjunto - 6.
Lugares de procurador-geral adjunto a serem preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:
Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa - 1 (auxiliar);
Procuradoria-Geral Distrital do Porto - 1;
Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra - 1;
Tribunal Central Administrativo Norte 8:
Secção de Contencioso Administrativo - 5;
Secção de Contencioso Tributário - 3;
(ver nota *) Tribunal Central Administrativo Sul - 9:
Secção de Contencioso Administrativo - 5;
Secção de Contencioso Tributário - 4.
Promoções a procurador da República:
Procurador da República - 10.
Lugares de procurador da República a serem eventualmente preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:
Círculo Judicial de Coimbra - 1;
Círculo Judicial de Lisboa:
Área de jurisdição cível - 1 (auxiliar);
Área de jurisdição de família e menores - 1 (auxiliar);
Círculo Judicial de Loures - 1 (auxiliar);
Círculo Judicial de Sintra - 1 (auxiliar);
Círculo Judicial do Porto:
Área de jurisdição criminal - 1 (auxiliar);
Círculo Judicial de Viseu - 1;
Círculo Judicial de Santarém - 1;
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada:
Contencioso Administrativo - 1;
Contencioso Tributário - 1;
Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja - 1;
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga:
Contencioso Administrativo - 2;
Contencioso Tributário - 2;
Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco:
Contencioso Administrativo - 1;
Contencioso Tributário - 1;
(ver nota *) Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra:
Contencioso Administrativo - 2;
Contencioso Tributário - 1;
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria:
Contencioso Administrativo - 1;
Contencioso Tributário - 2;
Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa:
Contencioso Administrativo - 6;
Contencioso Tributário - 3;
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé:
Contencioso Administrativo - 1;
Contencioso Tributário - 1;
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures:
Contencioso Administrativo - 2;
Contencioso Tributário - 2;
Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela - 1;
Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel:
Contencioso Administrativo - 1;
Contencioso Tributário - 1;
(ver nota *) Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto:
Contencioso Administrativo - 3;
Contencioso Tributário - 2;
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra:
Contencioso Administrativo - 2;
Contencioso Tributário - 2;
Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu:
Contencioso Administrativo - 1;
Contencioso Tributário - 2.
Lugares de procurador-adjunto a serem eventualmente preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:
Comarca de Albufeira - 1;
Comarca de Almada - 1;
Comarca de Angra do Heroísmo - 1;
Comarca de Benavente - 1;
Comarca de Bragança - 1;
Departamento de Investigação e Acção Penal de Évora - 2 (auxiliares);
Comarca de Faro - 1;
Comarca do Funchal - 1;
Comarca de Guimarães - 1 (auxiliar);
Comarca da Horta - 1;
Comarca de Lagos - 2;
Comarca de Lisboa:
Área de jurisdição criminal - 1 (auxiliar);
Área de jurisdição cível - 1 (auxiliar);
Departamento de Investigação e Acção Penal - 3 (auxiliares);
Comarca de Oeiras - 1 (auxiliar);
Comarca de Olhão - 3;
Comarca de Santa Cruz - 1;
Comarca de Santarém - 1;
Comarca de Torres Vedras - 1 (auxiliar);
Comarca de Vale de Cambra - 1.
As vagas de procurador da República serão preenchidas por transferência ou através de promoção, sendo esta por via de antiguidade ou por via de concurso. Os candidatos à promoção por via de concurso devem ter no mínimo 10 anos de serviço como procurador-adjunto e devem indicar especificadamente os lugares para os quais concorrem.
As vagas de procurador-adjunto serão preenchidas por transferência e ainda, de acordo com o disposto no artigo 119.º do Estatuto do Ministério Público, mediante a nomeação dos novos procuradores-adjuntos.
Os magistrados provenientes do XVIII Curso Normal de Formação de Magistrados, actualmente colocados em comarcas de primeiro acesso, como auxiliares, deverão concorrer aos lugares para onde pretendam ser nomeados como efectivos, sendo certo que se não obtiverem a sua efectivação ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.
Os procuradores-adjuntos estagiários, provenientes do XX Curso Normal de Formação de Magistrados podem requerer a sua nomeação para qualquer comarca onde pretendam ser colocados.
(nota *) Para além dos lugares agora anunciados, serão mantidos em funções, de acordo com as necessidades de serviço, magistrados em número suficiente para assegurar a representação do Ministério Público junto dos respectivos juízos liquidatários.
Os requerimentos devem dar entrada na Procuradoria-Geral da República até ao dia 25 de Fevereiro de 2004.
4 de Fevereiro de 2004. - O Secretário, Jorge Albino Alves Costa.