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Portaria 846/2007, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova os planos curriculares dos cursos de cozinha/pastelaria, de restaurante/bar e de hotelaria e turismo promovidos pelo Turismo de Portugal, I. P., e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

Texto do documento

Portaria 846/2007

O Turismo de Portugal, I. P., cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 141/2007, de 27 de Abril, assume as atribuições e competências anteriormente cometidas ao Instituto de Formação Turística, nomeadamente o sistema integrado de educação e formação para o sector do turismo, hotelaria e restauração, que constitui uma das linhas de desenvolvimento estratégico identificadas no Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), definido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril, e dinamizado pelo Ministério da Economia e da Inovação, através da Secretaria de Estado do Turismo.

O Ministério da Economia e da Inovação, através da rede de escolas de hotelaria e turismo, disponibiliza uma oferta de formação com o objectivo de aumentar os níveis de qualificação escolar e profissional dos jovens, facilitar o seu acesso ao mercado de trabalho no sector do turismo e contribuir para melhorar a qualificação da oferta dos produtos e serviços turísticos.

A oferta de formação do Turismo de Portugal, I. P., assume-se como um sistema de educação e formação sectorial sem, no entanto, deixar de se enquadrar na matriz geral reconhecida para a formação tecnológica e profissional definida no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março. Concluído mais de um ciclo formativo dos cursos de formação inicial criados ao abrigo da Portaria 257/2002, de 13 de Março, o Turismo de Portugal, I. P., procedeu a uma avaliação desta oferta de cursos anteriormente já implementados e testados com notório sucesso e qualidade aferida junto dos alunos e do mercado de trabalho, tendo em vista uma contínua aproximação às necessidades e expectativas do mercado empresarial e do trabalho do sector do turismo.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção da Lei 49/2005, de 30 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.º 141/2007, de 27 de Abril, e 401/91, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo e da Educação, o seguinte:

1.º São aprovados os planos curriculares dos cursos de cozinha/pastelaria, de restaurante/bar e de hotelaria e turismo, constantes do anexo I à presente portaria, promovidos pelo Turismo de Portugal, I. P., e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

2.º Estes cursos destinam-se a jovens habilitados com o 9.º ano de escolaridade completo e capacitados para a frequência integral das respectivas componentes de formação tecnológica e prática em contexto de trabalho.

3.º A conclusão com aproveitamento dos planos curriculares dos cursos identificados no artigo 1.º é certificada através da atribuição de um diploma que confere:

a) O nível secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, nos termos do anexo à Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, de 16 de Julho de 1985;

b) O acesso ao exercício de profissões ou actividades profissionais do sector do turismo, hotelaria e restauração, identificadas no anexo II a esta portaria.

4.º O sistema de avaliação das aprendizagens é o constante do anexo III a esta portaria.

5.º A presente portaria entra em vigor no ano lectivo de 2007-2008.

6.º É revogada a Portaria 257/2002, de 13 de Março, na parte correspondente aos cursos ministrados nas escolas de hotelaria e turismo tuteladas pelo Turismo de Portugal, I. P., mantendo-se todavia em execução os cursos iniciados ao abrigo da mesma até à data da sua conclusão.

28 de Agosto de 2007. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos. ANEXO I Plano curricular do curso de cozinha/pastelaria (ver documento original) Plano curricular do curso de restaurante/bar (ver documento original) Plano curricular do curso de hotelaria e turismo (ver documento original) ANEXO II A frequência com aproveitamento dos cursos de cozinha/pastelaria, restaurante/bar e de hotelaria e turismo confere acesso ao exercício das profissões ou actividades profissionais de, respectivamente:

Curso de cozinha/pastelaria - cozinheiro e pasteleiro;

Curso de restaurante/bar - empregado de bar e empregado de mesa;

Curso de hotelaria e turismo - recepcionista de hotel, técnico de agências de viagens e transportes, recepcionista de turismo e técnico de animação turística.

ANEXO III Modelo de avaliação das aprendizagens Objectivos da avaliação 1 - A avaliação incide sobre os objectivos consignados nos programas das actividades formativas previstas nos planos de estudos dos cursos.

2 - Através da avaliação das aprendizagens pretende-se conhecer o âmbito e o nível do aproveitamento dos alunos em cada disciplina e nos estágios curriculares, procurando identificar os conhecimentos, as competências e as atitudes adquiridas ao longo do processo de formação.

Natureza da avaliação 3 - A avaliação processa-se segundo duas modalidades:

a) Avaliação formativa:

São seu objecto os conhecimentos, as competências e as atitudes desenvolvidas pelos alunos ao longo do processo formativo;

Procura-se determinar, em cada momento da formação, "o que" e o "como" do que os alunos "sabem e fazem";

A avaliação formativa deve ser:

Sistemática e contínua;

Formalizada em momentos específicos de cada curso;

Objecto de notação descritiva e qualitativa;

b) Avaliação sumativa - traduz-se numa apreciação global sobre o desenvolvimento dos conhecimentos, competências e atitudes dos alunos, tendo em conta os objectivos curriculares mínimos definidos, devendo ser:

Periódica;

Formalizada em momentos específicos;

Objecto de notação quantitativa recorrendo a uma escala de classificação.

Momentos formais de avaliação 4 - A avaliação sumativa, dando lugar à atribuição de uma classificação quantificada, ocorre nos seguintes momentos:

a) No caso das disciplinas anuais, duas vezes ao longo do ano, sendo uma no final do 1.º semestre e a outra no final do 2.º semestre;

b) No caso das disciplinas semestrais ou de curta duração, no final do semestre ou no período em que são frequentadas;

c) No caso dos estágios curriculares, no final do período em que são desenvolvidos.

5 - Para efeitos de atribuição de uma classificação quantitativa em cada disciplina, deverão ser desenvolvidas estratégias de avaliação de conhecimentos adequadas a cada uma das disciplinas.

6 - No caso das disciplinas de Técnica Profissional, serão realizadas provas técnicas de avaliação, integradas no programa da disciplina, devendo ser acompanhadas e ratificadas pela coordenação da área de formação inicial e pela coordenação da área de apoio técnico.

7 - A classificação final anual da(s) disciplina(s) de Técnica Profissional é obtida aplicando a seguinte fórmula:

Classificação final disciplina = (3 x avaliação sumativa + prova técnica)/4 8 - Os alunos podem requerer provas de avaliação finais suplementares a todas as disciplinas, à excepção da(s) disciplina(s) de Técnica Profissional, as quais terão lugar em momento a definir pela escola, sempre que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham obtido uma classificação final entre 5 e 9 valores;

b) No máximo de três disciplinas em todas as componentes de formação.

9 - A classificação obtida nesta prova será a classificação final global da disciplina.

Intervenientes no processo 10 - Intervêm igualmente no processo de avaliação, para além dos formandos e respectivos formadores, o conselho de turma e o conselho pedagógico da escola.

Classificação e aproveitamento 11 - A avaliação quantitativa é expressa na escala de 0 a 20 valores.

12 - A classificação final de cada disciplina obtém-se pela atribuição de classificação quantitativa no final do ano lectivo, tendo em conta os vários elementos de avaliação formativa e sumativa.

13 - A avaliação final do Estágio Curricular é realizada pelo tutor através do respectivo instrumento de notação (relatório de final de avaliação), tendo por base as informações recolhidas no relatório de estágio do aluno, no relatório de avaliação do estágio elaborado pelo orientador, e nas restantes observações efectuadas ao longo do processo de acompanhamento, mediante a atribuição de classificação qualitativa dentro da seguinte tabela:

Insuficiente;

Suficiente;

Bom;

Muito bom.

14 - Se os alunos obtiverem uma classificação insuficiente no Estágio Curricular por motivos que não possam ser directamente imputados aos alunos, estes deverão repeti-lo em condições a definir pela escola, sem prejuízo de poder continuar a frequentar o curso, matriculando-se no ano lectivo seguinte.

15 - A classificação final do Estágio será superiormente homologada pelo director da escola, após ratificação do coordenador da área da formação inicial.

16 - Os alunos transitam de ano se obtiverem, no final do ano lectivo, uma classificação igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas, ou em todas menos duas disciplinas, à excepção da(s) disciplina(s) de Técnica Profissional.

17 - Os alunos não transitam de ano se obtiverem:

a) Uma classificação inferior a 5 valores numa disciplina;

b) Uma classificação inferior a 10 valores a mais do que duas disciplinas;

c) Uma classificação inferior a 10 valores à disciplina de Técnica Profissional;

d) Uma classificação insuficiente no Estágio Curricular.

18 - A classificação final do curso é obtida através da média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas, complementada pela avaliação qualitativa atribuída ao Estágio.

19 - A conclusão do curso com aproveitamento requer a aprovação em todas as disciplinas e componentes de formação que o integram.

20 - A aprovação nas disciplinas e componentes de formação requer uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/19/plain-218904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 257/2002 - Ministérios da Economia e da Educação

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo Instituto de Formação Turística e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 141/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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