de 4 de Dezembro
A obra de defesa e enxugo da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira foi realizada pela Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, segundo projecto elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e nos termos dos Decretos-Leis n.os 39601 e 41956, respectivamente de 3 de Abril de 1954 e de 12 de Novembro de 1958, tendo o seu custo importado em 42500 contos.O projecto executado inclui a construção de alguns acessos a órgãos de rede de enxugo e a pontos essenciais dos valados de defesa, bem como a beneficiação da rede dos caminhos agrícolas existentes, mediante a sua simples rectificação, abertura de valetas e sobreelevação de plataforma.
Dada a constituição dos solos da lezíria, os trabalhos realizados não são suficientes para assegurar o trânsito pelos caminhos durante a época das chuvas, continuando-se a verificar péssimas condições de acessos, não só de portas de água, como também a diversos valados, o que dificulta não só a conservação da obra, mas também a exploração agrícola, pois, embora os campos se encontrem drenados, é impossível, em determinados períodos, levar até eles as sementes a alfaias agrícolas necessárias ao cultivo dos campos.
A fim de remediar esses inconvenientes, foi elaborado o projecto dos trabalhos complementares indispensáveis para garantir permanentemente a possibilidade de fiscalização e conservação das obras já executadas, bem como o acesso aos campos cultiváveis.
Para assegurar a efectivação dos objectivos referidos torna-se necessário aumentar para 50000 contos o limite dos encargos fixados no Decreto-Lei 41956, já referido.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo único. - 1. É elevado para 50000000$00 o limite dos encargos com a execução das obras de defesa e enxugo da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, referidos nos Decretos-Leis n.os 39601 e 41956, respectivamente de 3 de Abril de 1954 e de 12 de Novembro de 1958.
2. O adiantamento da importância de 7500000$00 com que é aumentado o limite anteriormente estabelecido será escalonado em três anos, do seguinte modo:
1976 ... 2625000$00 1977 ... 2545000$00 1978 ... 2330000$00 3. O reembolso da importância de 7500000$00 acima referida será efectuado em cinquenta anuidades, a partir do ano de 1978, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 39601, de 3 de Abril de 1954, alterado pelo n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei 42665, de 20 de Novembro de 1959, sem prejuízo do prosseguimento do reembolso já em curso, de 42500000$00 anteriormente adiantados.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 24 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.