A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 389/90, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Dispensa a apresentação do certificado do registo criminal para efeitos de admissão a exame de condução, obtenção de carta de condução e respectiva revalidação.

Texto do documento

Decreto-Lei 389/90

de 10 de Dezembro

A supressão de formalidades exigida pela Administração aos utentes dos serviços públicos é objectivo prosseguido pela modernização administrativa com vista à desburocratização dos serviço e à eliminação de encargos que recaem inutilmente sobre os utentes.

O Código da Estrada, em diversas disposições, obriga à apresentação do certificado do registo criminal na instrução de processos relacionados com obtenção da carta de condução, sua revalidação e admissão a exame de condução.

A razão subjacente à exigência daquele certificado desapareceu em face da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada.

Neste contexto, o certificado do registo criminal torna-se inútil e sem qualquer relevância, importando, pois, suprimi-lo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Não é exigível a apresentação do certificado do registo criminal para efeitos de admissão a exame de condução, obtenção da carta de condução e sua revalidação, prevista no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, e legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/10/plain-21885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda