Aviso 985/2004 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2003, aprovou sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 14 de Novembro de 2003, o Regulamento Interno do Recinto da Feira da Cidade de Mirandela, que se publica em anexo ao presente aviso.
12 de Janeiro de 2004. Por delegação de competências, o Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, Luís Maia.
Regulamento Interno do Recinto da Feira de Mirandela
Preâmbulo (artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)
O artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, atribuiu às autarquias locais o poder de regulamentar o horário das feiras, o funcionamento do local da sua realização, o número máximo de lugares de venda e as condições de concessão e ocupação destes. Dentro deste poder regulamentar foi, em 1987, aprovado o Regulamento da Feira, em vigor até aos nossos dias.
Quase 20 anos volvidos, tal Regulamento padece hoje de actualidade, tornando imprescindível a aprovação de algumas alterações que o ajustem às necessidades actuais, quer dos feirantes, quer daqueles a quem compete ordenar as actividades destes comerciantes no recinto da feira.
Ao mesmo tempo, requerer-se uma adequação da regulamentação do funcionamento do recinto da feira da cidade de Mirandela, com as normas que regulam a actividade dos feirantes a retalho.
Face às novidades exigidas, afigura-se mais assisado elaborar de raiz um novo corpo de normas regulamentares, do que proceder à simples revisão do Regulamento actualmente em vigor.
Assim, em cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, ouvidas as entidades aí referidas, e ao abrigo e nos termos da alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, é aprovado o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Organização e funcionamento
A organização e o funcionamento do recinto, designado por REGINORDE, destinado à realização de feiras na cidade de Mirandela, reger-se-ão pelas normas de carácter geral em vigor e pelas regras especiais do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Abertura e encerramento
1 - A feira funcionará de acordo com seguinte horário:
Abertura - 6 horas.
Encerramento - 16 horas.
2 - Os feirantes não poderão permanecer no recinto da feira para além de meia hora depois do encerramento ou manter barracas, utensílios ou quaisquer artigos.
Artigo 3.º
Periodicidade das feiras
1 - A feira realiza-se, semanalmente à quinta-feira. Caso este dia coincida com dia santo ou feriado, realizar-se-á no dia seguinte.
2 - Exceptuam-se do número anterior, as semanas de 25 de Julho e 23 de Dezembro, que por serem feiras anuais, são fixas.
3 - Na semana da Feira das Actividades Económicas de Trás-os-Montes e Alto Douro (Reginord), não se realiza a feira, em virtude de este evento decorrer no recinto da mesma.
4 - Por deliberação da Câmara Municipal, as datas das feiras podem ser alteradas, depois de ouvidas as entidades representativas do sector.
Artigo 4.º
Identificação e distribuição de lugares
1 - O recinto da feira será dividido em sectores, com lugares numerados, por tipo de mercadorias a vender, não sendo permitida a exposição e venda de qualquer artigo fora desse ordenamento, conforme planta anexa ao presente Regulamento.
2 - A distribuição de qualquer lugar na feira e respectivo direito de ocupação, dependem de autorização escrita do presidente da Câmara e tem carácter oneroso e precário.
3 - Para a distribuição dos lugares a presidente da Câmara poderá ouvir os agentes de fiscalização municipal, tendo em vista a boa ordem e o bom funcionamento das feiras.
4 - O presidente da Câmara poderá limitar o número de lugares de feirantes, de harmonia com a capacidade do recinto, ouvidos os agentes de fiscalização municipal.
Artigo 5.º
Atribuição do lugar
1 - A atribuição de lugar na feira apenas será feita a quem for titular de cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal.
2 - A falta de cartão válido constitui contra-ordenação, punível com a coima de 100 euros a 500 euros.
Artigo 6.º
Forma de atribuição
1 - A atribuição dos lugares será feita, por sectores, de acordo com os seguintes critérios e pela ordem de precedência em que se encontram definidos:
a) Prioritariamente serão atribuídos aos feirantes sediados no concelho de Mirandela que tenham frequentado regularmente as feiras no município;
b) Em seguida, serão considerados os pedidos dos feirantes com lugar atribuído que pretendam, fundamentadamente, mudar de lugar;
c) Se não houver lugar à aplicação de nenhum dos critérios anteriores ou estes se revelem insuficientes, será tida em conta a ordem cronológica de entrada dos respectivos requerimentos na Câmara Municipal.
2 - No caso de empate em cada um dos critérios das alíneas a) e b) ou existirem vários requerimentos com a mesma data de entrada e o número de lugares for inferior àqueles, a respectiva atribuição obedecerá ao seguinte método:
a) Realizar-se-á um sorteio no qual serão admitidos a intervir todos os feirantes, cujos requerimentos exibam a mesma data de entrada;
b) A cada feirante será sorteado um número, que determinará a respectiva posição na ordem sequencial da escolha dos lugares.
Artigo 7.º
Perda de lugar
1 - Os lugares atribuídos a qualquer feirante, serão considerados disponíveis para ocupação, desde que não sejam ocupados com mercadorias:
a) Durante três feiras seguidas;
b) Durante cinco feiras interpoladas, no ano de vigência do cartão.
2 - Os feirantes perdem o direito aos lugares que deixam vagos nos termos do número anterior, salvo se apresentarem motivo justificado.
3 - Perde, igualmente, o direito ao lugar, o feirante que não pagar a taxa trimestral até ao final do trimestre correspondente.
4 - Não perderá o direito ao lugar, o feirante que pagar a taxa ou as taxas em falta, acrescidas de 50% do seu valor, dentro do trimestre a que a mesma diz respeito
Artigo 8.º
Momento de atribuição de lugares
A atribuição dos lugares ocorrerá sempre que o presidente da Câmara entenda que se justifica o preenchimento das vagas, segundo um critério de dinamização da feira.
Artigo 9.º
Ocupação de lugares
1 - Nenhum feirante poderá ocupar na feira, outro lugar além do que lhe tenha sido atribuído, bem como não poderá ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal, seja a que título for o seu lugar.
2 - Pela ocupação do lugar da feira será cobrada a taxa respectiva de acordo com a tabela de taxas em vigor, determinada em função da área ocupada, que será paga trimestralmente nos serviços respectivos da Câmara Municipal.
3 - Com o primeiro pagamento da taxa de ocupação de terrado, será fornecido uma placa identificativa, com a identificação do feirante e vinheta comprovativa do pagamento, que será obrigatoriamente mantida em lugar visível à fiscalização.
4 - A ocupação de outro lugar sem autorização da Câmara Municipal constitui contra-ordenação punível com a coima de 100 euros a 500 euros.
5 - Poderá a Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, e desde que haja motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso, autorizar a troca de lugar de terrado.
6 - A ocupação abusiva de espaço não marcado ou destinado a lugar de feirante, constitui contra-ordenação punível com a coima de 100 euros a 1000 euros e implica a remoção dos bens e mercadorias que ali se encontrem.
7 - A ocupação do espaço sem pagamento da taxa, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 euros a 500 euros, e implica a remoção coerciva do material que ocupa o lugar de terrado, salvo se forem em tempo regularizadas as situações, isto é, o pagamento da taxa e da coima.
8 - As guias de pagamento terão de ser exibidas sempre que os agentes de fiscalização municipal, no exercício das suas funções o solicitem.
Artigo 10.º
Duração
1 - A atribuição do lugar será válida por um ano, automaticamente renovável.
2 - O feirante poderá renunciar ao lugar a todo o tempo desde que o faça com antecedência mínima de 60 dias, não tendo, neste caso, direito a ser reembolsado de qualquer quantia paga.
Artigo 11.º
Transmissão do lugar
1 - Por morte ou invalidez do feirante, pode continuar a exploração do lugar concedido, a pessoa a quem foi transmitida a autorização para o exercício da actividade de feirante.
2 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer à Câmara Municipal a continuação da ocupação, no prazo de 30 dias, a contar do óbito do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiro.
3 - No caso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendem continuar, deverão apresentar documento onde conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor.
CAPÍTULO II
Artigo 12.º
Feirante sazonal
1 - Haverá no recinto da feira sectores específicos, para utilização por parte de feirantes sazonais do concelho, para venda de produtos do seu trabalho.
2 - Para os casos referidos no número anterior será cobrada, em cada feira, uma taxa, calculada de acordo com a tabela de taxas aprovada pela Câmara Municipal.
3 - A ocupação do espaço sem pagamento da taxa, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 euros a 500 euros, e implica a remoção coerciva do material que ocupa o lugar de terrado, salvo se forem em tempo regularizadas as situações, isto é, o pagamento da taxa e da coima.
Artigo 13.º
Venda por grosso
1 - É expressamente proibida a venda por grosso dentro do recinto da feira.
2 - A venda por grosso será realizada em pavilhão fechado, destinado para o efeito pela Câmara Municipal de Mirandela, com controlo de acesso por apresentação de elementos comprovativos de exercício de actividade retalhista.
3 - A venda por grosso dentro do recinto da feira constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 euros a 500 euros.
4 - A mercadoria do vendedor por grosso é apreendida cautelarmente, sendo devolvida concluído o processo contra-ordenacional e liquidada a coima que tenha sido aplicada se este se estabelecer no recinto aberto da feira.
5 - A mercadoria considera-se perdida para a autarquia, se decorridos os oito dias subsequentes não for reclamada.
6 - Tratando-se de bens perecíveis, a perda torna-se efectiva no acto da apreensão se não for desde logo paga a coima, sendo entregue a uma instituição de solidariedade social, continuando a correr o processo.
Artigo 14.º
Proibição de venda ambulante
1 - É expressamente proibida a venda ambulante dentro do recinto da feira, ainda que os vendedores estejam munidos com a licença de vendedor ambulante emitida pela Câmara Municipal.
2 - A venda ambulante dentro do recinto da feira constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 euros a 500 euros.
3 - A mercadoria do vendedor ambulante é apreendida cautelarmente. Sendo devolvida concluído o processo e liquidada a coima que tenha sido aplicada.
4 - A mercadoria considera-se perdida para a autarquia, se decorridos os oito dias subsequentes não for reclamada.
5 - Tratando-se de bens perecíveis, a perda torna-se efectiva no acto da apreensão se não for desde logo paga a coima, sendo entregue a uma instituição de solidariedade social, continuando a correr o processo.
Artigo 15.º
Exposição de produtos
A exposição de produtos, géneros, mercadorias e demais materiais destinados à venda, será feita de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 16.º
Circulação de veículos
É proibida a circulação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, em todo o recinto da feira.
Artigo 17.º
Excepção
Exceptuam-se do artigo anterior a entrada de veículos para cargas e descargas, as quais deverão ser feitas antes das 7 horas e depois das 13 horas.
Artigo 18.º
Proibição de estacionamento
1 - Sem prejuízo das disposições contidas na postura de trânsito, é proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos lugares sinalizados.
2 - Cada feirante só poderá estacionar o seu veículo no local determinado, ou seja, naquele cujo número corresponda ao lugar de venda que ocupa na feira.
Artigo 19.º
Deveres dos feirantes
São deveres dos feirantes:
1) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores ou empregados as disposições do presente Regulamento;
2) Cumprir o horário de funcionamento estabelecido;
3) Não utilizar aparelhagens sonoras para se publicitar qualquer produto ou artigo, nem proceder a leilões para venda dos mesmos;
4) Tratar com respeito e obedecer às indicações dos agentes de fiscalização municipal;
5) Não abandonar o local da venda;
6) Cumprir e respeitar o Regulamento da Actividade de Comércio por Feirantes;
7) Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais que sujem o espaço da feira;
8) Usar sempre os recipientes de lixo existentes no recinto da feira em locais apropriados;
9) Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados;
10) Não expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinado;
11) Conservar os documentos comprovativos do pagamento da taxa devida, durante o tempo que permanecer no recinto da feira e apresentá-los à fiscalização quando lhe forem exigidos;
12) Apresentar-se munido com o respectivo cartão de feirante;
13) Não acender lume ou cozinhar, em qualquer local da feira, a isso não destinados;
14) O não cumprimento das disposições deste artigo, constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 euros a 500 euros.
Artigo 20.º
Titulariedade de actividade
A direcção da actividade exercida cabe ao titular do respectivo lugar, o qual é responsável, perante a Câmara Municipal e entidades policiais, pelo cumprimento das determinações do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Proibições
A nenhum feirante é permitido:
a) Ocupar espaço destinado a arruamentos;
b) Ultrapassar os limites do lugar que lhe está atribuído;
d) Exercer comércio de produtos diferentes daquele para que está autorizado.
Artigo 22.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
Artigo 23.º
Dos documentos
O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para fiscalização do cartão do feirante, devidamente actualizado.
Artigo 24.º
Direito de reclamação
1 - Da decisão que aplique qualquer sanção prevista neste Regulamento, caberá recurso para a Câmara Municipal, mediante exposição devidamente fundamentada.
2 - A Câmara Municipal apreciará o recurso na reunião imediata e comunicará ao recorrente, por escrito, a sua deliberação no prazo de oito dias.
3 - Das decisões da Câmara Municipal sobre reclamações cabe recurso nos termos da lei geral.
Artigo 25.º
Fiscalização
A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento, são da competência da fiscalização municipal, Direcção-Geral de Inspecção Económica e demais autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais.
Artigo 26.º
Interpretação
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo presidente da Câmara.
Artigo 27.º
Omissões
Nos casos omissos no presente Regulamento decidir-se-á em conformidade com os diplomas legais aplicáveis, designadamente com o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares anteriores sobre o recinto da feira de Mirandela.