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Aviso 905/2004, de 10 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 905/2004 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vagos na reunião ordinária de 24 de Outubro de 2003 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Mais se torna público que o referido projecto de regulamento poderá ser consultado, no Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Vagos, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à referida Câmara Municipal.

24 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Constitui objectivo do actual executivo camarário, a atribuição de bolsas de estudo a estudantes carenciados, a partir de conclusão do ensino escolar obrigatório, com o objectivo de contribuir para a igualdade de oportunidades dos jovens do concelho. A formação assume um papel relevante na promoção da qualidade de vida da população a autarquia pretende, com o presente Regulamento, ajudar os jovens do Concelho que não têm possibilidades económicas de prosseguir os seus estudos após a conclusão da escolaridade obrigatória.

Considerando o novo quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, identificado com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que concerne ao desenvolvimento da qualidade de vida dos agregados familiares;

Considerando que a Câmara Municipal pretende intervir participando na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos;

Considerando que um estrato da população vaguense, quer por motivos de ordem sócio-económica, quer por motivos de efectiva pobreza só muito dificilmente consegue colmatar as dificuldades em matéria de educação;

Considerando que a Câmara Municipal pretende ainda, e de acordo com a Constituição da República Portuguesa, que os jovens gozem de protecção especial para efectivação dos seus direitos, nomeadamente no ensino.

Assim, e no âmbito das atribuições anteriormente referidas, propõe-se a análise e a aprovação pela Câmara Municipal da seguinte proposta de Regulamento. Sugerindo-se que, e de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente proposta de Regulamento seja submetida a apreciação pública.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Vagos a estudantes residentes no concelho, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino secundário ou superior.

Artigo 2.º

Âmbito e objectivos

1 - A Câmara Municipal de Vagos atribui bolsas de estudo a estudantes cujo agregado familiar resida no concelho de Vagos e que frequentem estabelecimentos de ensino secundário ou superior.

2 - As bolsas de estudo destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que, por falta de meios, se vêm impossibilitados de o fazer.

Artigo 3.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária até ao montante de metade do salário mínimo nacional, nos encargos normais de estudo, sendo o seu valor mensal a definir, caso a caso, e tendo em conta eventuais bolsas atribuídas ao estudante em causa, por forma que o somatório das mesmas não ultrapasse o montante estabelecido para o salário mínimo nacional.

2 - A bolsa de estudo será anual, atribuída durante 10 meses, a iniciar no mês de Outubro de cada ano.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Só pode requerer atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Prove carência de recursos económicos para prosseguimento de estudos;

b) O rendimento médio mensal do agregado familiar per capita seja inferior a 30% do salário mínimo nacional em vigor;

c) Tenha tido aproveitamento escolar, tal como definido no artigo 8.º;

d) Seja residente no concelho de Vagos há mais de um ano.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas às bolsas de estudo deverão ser entregues durante o mês de Setembro de cada ano.

2 - O presente Regulamento será fixado a partir de 15 de Agosto de cada ano na Câmara Municipal de Vagos, nos estabelecimentos de ensino secundário do concelho e nas juntas de freguesia.

3 - O requerimento de candidatura, deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vagos, e entregue no Serviço Social da Autarquia, acompanhado conjuntamente com os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa de estudo que, consoante os casos serão:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Certificado de matrícula;

d) Certificado de aproveitamento escolar obtido no último ano lectivo frequentado;

e) Atestado de residência;

f) Documento comprovativo da renda mensal, do agregado familiar, no caso de residir em habitação alugada, ou encargo mensal no caso de aquisição;

g) Boletim de candidatura (a fornecer pela Câmara Municipal de Vagos);

h) Declaração comprovativa dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelo agregado familiar no ano civil anterior ao ano lectivo de candidatura (declaração de IRS/IRC) acompanhada do respectivo documento de liquidação;

i) Em caso de inexistência de IRS, comprovativo das finanças em como este não foi apresentado e apresentação de último recibo de vencimentos/pensões/reformas de todos os membros do agregado familiar com rendimentos;

j) Declaração de honra em como não beneficia para o mesmo ano lectivo de outra bolsa ou subsídio ou, caso contrário, declaração nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º;

k) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações prestadas.

4 - As listas nominativas, relacionadas com a candidatura, bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo, serão afixadas na Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Processo de selecção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados por um júri, constituído para este efeito, designado por Comissão de Análise de Candidaturas. Esta Comissão será composta pelo presidente da Câmara ou pelo vereador do pelouro, por um técnico superior de Serviço Social da Câmara, um professor a indicar pelo conselho executivo de cada uma das escolas secundárias do concelho e um representante de cada uma das associações de pais das escolas secundárias do concelho.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

3 - Da deliberação do Júri cabe reclamação para o executivo da Câmara Municipal, a entregar no prazo previsto do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

São consideradas como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar.

Artigo 8.º

Aproveitamento escolar

Para efeitos de execução do presente Regulamento, considera-se que teve aproveitamento escolar num ano lectivo o estudante que reuniu as condições fixadas pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano seguinte.

Artigo 9.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros, comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência.

Artigo 10.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do concurso e de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à Câmara Municipal de Vagos, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexactidão ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano lectivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação de todos e quaisquer documentos solicitados pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, após o pedido oficial dos mesmos;

c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstancias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

d) A desistência do curso ou a cessação da actividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior comprovado, como por exemplo, doença prolongada;

e) A falta de aproveitamento escolar;

f) A não participação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro susceptível de influir no quantitativo da bolsa e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

g) Ingresso do estudante no serviço militar.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição correspondente ao dobro das mensalidades já pagas, bem como de adoptar os procedimentos julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa.

Artigo 11.º

Da renovação das bolsas de estudo

1 - As bolsas de estudo poderão ser renovadas, mediante deliberação da Câmara Municipal de Vagos, constituindo condições para a respectiva renovação anual, pelo período de duração de cada curso e até à respectiva conclusão:

a) Manutenção da situação de carência económica impeditiva do prosseguimento dos estudos;

b) Aproveitamento escolar no ano anterior a comprovar através da apresentação de comprovativo das classificações obtidas na avaliação final de cada ano.

2 - O pedido de renovação da bolsa deverá ser formulado por escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal e entregue no Serviço Social da Autarquia até ao dia 30 de Setembro de cada ano, acompanhado do certificado de aproveitamento escolar. Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar referido anteriormente, no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas.

3 - Consideram-se inatendíveis os pedidos de renovação que não forem devidamente justificados, ou não derem entrada na Câmara Municipal de Vagos dentro do prazo mencionado, ou, não estiverem devidamente instruídos. Nestes casos, a bolsa cessará na data inicialmente prevista para o seu termo.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 13.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 14.º

Das dúvidas e omissões

Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspectos não previstos no presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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