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Aviso 875/2004, de 10 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 875/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António José Marques Caetano, presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira:

Torna público que a Câmara Municipal de Celorico da Beira, em reunião ordinária realizada a 5 de Novembro de 2003, e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada a 19 de Dezembro de 2003, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento dos Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais, e da Protecção das Árvores, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de discussão pública, o qual se publica em anexo.

29 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Marques Caetano.

Regulamento dos Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais, e da Protecção das Árvores

Nota justificativa

Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públicos que se encontram sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Celorico da Beira, à qual compete zelar pela sua preservação e conservação de modo a permitir que os munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos.

A expansão das zonas verdes urbanas surge como resposta a carências das populações, e tem como principal objectivo o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer e recreio contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

À temática em apreço não podemos desassociar a árvore e a sua protecção, nomeadamente as espécies de interesse público municipal que são o elemento principal da paisagem das zonas urbanas e espaços verdes municipais.

Sendo assim, não se pode descurar a conservação, manutenção e protecção de todo este património que é pertença de todos, e a sua correcta utilização através de um corpo de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem das infracções cometidas a este Regulamento.

Assim e em face da temática abordada, o presente Regulamento teve em conta a actual realidade económica, social e cultural do concelho, e apontou as seguintes linhas orientadoras:

a) Contemplar e tipificar novas infracções que ocorram com certa frequência nestes espaços, relacionadas com atitudes e comportamentos menos correctos por parte dos munícipes e utentes;

b) Estabelecimento de princípios e a estipulação de regras que assegurem não só uma correcta utilização destes espaços pelas populações, como também a sua preservação e conservação;

c) A actualização das coimas que sancionam as infracções estipuladas no actual Regulamento;

d) A possibilidade de intervenção por parte da Câmara Municipal de Celorico da Beira em terrenos e propriedades privadas sempre que o interesse público esteja em causa.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por objectivo cumprir o previsto no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, e é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins, espaços verdes municipais, às árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como a protecção das espécies designadas de interesse público municipal ou classificadas pela Direcção-Geral de Florestas, situadas em terrenos urbanizáveis, públicos ou privados.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Celorico da Beira deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Principio geral

A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando deste modo a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidos acções ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação destes elementos e espaços.

SECÇÃO I

Dos parques, jardins e espaços verdes

Artigo 4.º

Proibições nos parques, jardins e espaços verdes

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais é proibido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;

b) Passear com animais, à excepção de cães de estimação devidamente açaimados e presos por corrente ou trela;

c) Permitir que os canídeos transitem, dejectem ou urinem em qualquer destas zonas;

d) O corte, colheita ou danificação de flores e plantas em geral, bem como o corte de ramos de árvores e arbustos;

e) Utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos líquidos ou detritos de outra natureza;

f) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

g) Fazer fogueiras e acender braseiras;

h) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer imundices e objectos para os jardins;

i) Apascentar ovinos, caprinos e bovinos;

j) Destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou qualquer tipo de mobiliário urbano existente neste espaço;

k) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

l) Confeccionar ou tomar refeições fora dos locais destinados para esse efeito, bem como acampar ou instalar acampamento em qualquer zona dessas;

m) Praticar jogos organizados sem autorização escrita para o efeito;

n) A utilização dos espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no município.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Celorico da Beira e viaturas de transporte de deficientes.

3 - Apenas é permitida a circulação de bicicletas com rodas estabilizadoras e conduzidas por crianças com idade máxima de oito anos.

4 - Só é permitida a circulação de bicicletas nos percursos devidamente assinalados e destinados para o efeito.

Artigo 5.º

Uso de brinquedos, aparelhos ou equipamento para crianças

Apenas é permitida a utilização de brinquedos, aparelhos ou outro equipamento nos parques e jardins municipais, por crianças com idade inferior a 12 anos.

Artigo 6.º

Autorizações

As autorizações previstas no artigo 4.º, serão da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro.

SECÇÃO II

Da protecção das árvores e arbustos

Artigo 7.º

Proibições relativas às árvores e arbustos

Nas árvores e arbustos que se encontram plantados nos parques, jardins municipais, espaços verdes em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:

a) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer coisa às árvores e arbustos, subir a elas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo;

b) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal de Celorico da Beira;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;

d) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções das árvores;

e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;

h) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que sejam a sua finalidade sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Celorico da Beira.

Artigo 8.º

Abate ou transplante de espécies protegidas existentes em terreno público ou privado

1 - Sempre que num terreno público ou privado existam árvores classificadas pela Direcção-Geral de Florestas, o seu abate ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Celorico da Beira.

2 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, deverá ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos parecer favorável da Divisão do Ambiente.

Artigo 9.º

Árvores e outra vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o Vereador no uso de competência delegada, notificar o proprietário, para este proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.

2 - A decisão camarária que determine o previsto no número anterior deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável da Divisão de Ambiente.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência a tribunal.

4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.

Artigo 10.º

Espécies arbóreas de interesse público

1 - A Câmara Municipal de Celorico da Beira reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore, que embora situada em terreno particular venha a ser considerada de interesse público municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada pela Direcção-Geral de Florestas.

2 - Exceptuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos, ou saúde dos seus residentes.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente Regulamento.

2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem por parte de algum agente a prática de uma infracção nos termos previstos do presente Regulamento, devem participar a mesma ás entidades indicadas no número anterior.

Artigo 12.º

Competências

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 13.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação ao disposto nos artigos do presente Regulamento nos seguintes termos:

a) O não cumprimento por parte do infractor no prazo fixado pela Câmara Municipal pelos motivos indicados no n.º 1 do artigo 9.º, é punível com coima de montante variável entre metade e quatro vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

b) As infracções ao disposto nas alíneas a) a e), da k) à m) e alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, os n.os 3 e 4 do mesmo artigo, o artigo 5.º, as alíneas a) a h) do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 10.º, são puníveis com a coima de montante variável entre metade e cinco vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

c) As infracções ao disposto nas alíneas f) a i) e a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º, são puníveis com coima de montante variável entre metade e dez vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

d) As infracções ao disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre duas e dez vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.

2 - A tentativa e a negligencia são puníveis, nos termos do Decreto-Lei 433/82, na sua actual redacção.

Artigo 14.º

Pessoas colectivas

No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, na sua actual redacção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Celorico da Beira.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Boletim Municipal ou em editais a fixar nos locais de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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