Edital 86/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 648.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal de 23 de Outubro de 2003, e da Assembleia Municipal de 17 de Dezembro de 2003, foi aprovada a proposta de Regulamento de Concessão de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Cabeceiras de Basto, cujo teor se encontra em anexo.
Para constar e efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República se pública o presente edital.
5 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.
Regulamento da Concessão de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Cabeceiras de Basto.
Nota justificativa
Em conformidade com os poderes regulamentares que lhe são atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Lei Constitucional, devem os municípios aprovar os respectivos regulamentos municipais possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas regras gerais consignadas pela legislação superior.
Neste sentido:
Considerando que os municípios, enquanto autarquias locais têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios comuns dos respectivos munícipes;
Considerando que se tem verificado, nos últimos anos, uma cada vez maior intervenção do município de Cabeceiras de Basto no desenvolvimento local e na tomada de medidas de carácter essencialmente social, com o objectivo de melhorar as condições de vida da população residente e promover o desenvolvimento do concelho;
Considerando que, apesar deste esforço, presentemente, ainda se verificam desigualdades sociais e económicas entre a população do concelho, pelo que a Câmara Municipal se propõe criar um Regulamento para a Concessão de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, adequado à realidade do concelho.
Assim, ao abrigo das disposições já referidas da Lei Constitucional, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, em reunião de 23 de Outubro de 2003, aprova as disposições do presente Regulamento, submetendo-o a apreciação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º do mesmo diploma.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição de apoios a estratos sociais desfavorecidos, pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, bem como de todos os procedimentos tendentes à concessão dos mesmos.
Artigo 2.º
Titularidade
1 - São sujeitos do direito à atribuição de apoios, os indivíduos e os agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada precária.
2 - Para este efeito a capitação do agregado familiar será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (r - (i + h + s))/12 N
c = rendimento per capita;
r = rendimento familiar bruto;
i = total de impostos e contribuições pagos;
h = encargos anuais com a habitação;
s = despesas de saúde não reembolsadas;
n = número de pessoas que compõem o agregado familiar;
agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculos de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
A atribuição de apoios aos estratos sociais desfavorecidos depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:
a) Residência no concelho de Cabeceiras de Basto;
b) Situação de comprovada carência económica;
c) Fornecimento de todos os meios de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.
Artigo 4.º
Tipos de apoios
1 - Atribuição de auxílios económicos a estudantes economicamente mais carenciados - bolsas de estudo.
2 - Atribuição de apoio aos agregados familiares carenciados e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis.
TÍTULO II
Da atribuição das bolsas de estudo
CAPÍTULO I
Artigo 5.º
Destinatários
A Câmara Municipal poderá conceder bolsas de estudo a alunos do ensino secundário (a partir do 9.º ano), ensino profissional (nível III) e ensino superior público.
Artigo 6.º
Natureza das bolsas
1 - As bolsas a atribuir nos termos do presente Regulamento, têm um carácter social e destinam-se prioritariamente a incentivar a continuação dos estudos aos alunos oriundos de famílias de menores recursos.
2 - As bolsas a atribuir têm a natureza de uma comparticipação nos encargos normais dos estudos.
3 - As bolsas de estudo têm carácter anual e não poderão ultrapassar o número de anos previstos para o ciclo/curso em questão.
4 - O número de bolsas a atribuir, bem como o montante das mesmas será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal, em Janeiro do ano lectivo a que respeitam, em função do orçamento do município, devendo este órgão, na mesma data, aprovar o respectivo anúncio do concurso.
Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Poderão requerer a concessão de bolsas os alunos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem de nacionalidade portuguesa ou estarem autorizados a residir em Portugal, pelo Serviço Nacional de Estrangeiros;
b) Serem residentes do concelho de Cabeceiras de Basto, no mínimo há três anos;
c) Pertencerem a um agregado familiar economicamente carenciado;
d) Estarem inscritos em estabelecimento de ensino secundário, ensino profissional de (nível III) ou ensino superior público;
d) Terem aproveitamento escolar, na transição do ano lectivo anterior, salvo se a reprovação for devida a motivos de força maior, devidamente comprovada, designadamente por doença prolongada;
e) Não possuírem já habilitação ou curso equivalente àquele que pretendem frequentar;
f) Não serem beneficiários de outra bolsa ou beneficio equivalente, concedida por outras entidades ou, quando o forem, o valor das bolsas, quando somado, não ultrapasse o salário mínimo nacional. Neste caso, a bolsa a atribuir deverá ser reduzida até esse valor;
g) Terem menos de 25 anos.
2 - Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo, entende-se como estudante economicamente carenciado aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo.
CAPÍTULO II
Processo de candidatura
SECÇÃO I
Instrução do processo
Artigo 8.º
Abertura de concurso
1 - As bolsas de estudo serão atribuídas mediante concurso.
2 - Para o efeito, será publicitada a sua abertura através de anúncio na imprensa local e de edital a afixar nos locais de estilo e nos estabelecimentos de ensino do concelho.
3 - O anúncio de abertura de concurso deverá especificar as condições da sua atribuição, o tipo de documentos a apresentar, o local para o seu envio e os prazos que os interessados deverão respeitar.
4 - Os documentos a que se refere o artigo seguinte deverão ser entregues na Divisão de Apoio e Inserção Social da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
Artigo 9.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas à concessão das bolsas de estudo serão formalizadas através de preenchimento de uma ficha individual de candidatura, a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal, devendo ser complementada com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou, quando o candidato for menor, cartão de contribuinte do encarregado de educação do mesmo;
b) Certidão de aproveitamento escolar registado no ano lectivo anterior, no qual conste a média final obtida, ou o comprovativo da causa da reprovação por motivos de força maior, se for o caso;
c) Comprovativo de matrícula do ano lectivo a que se refere o pedido da bolsa;
d) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar e sua origem, incluindo a declaração do IRS/IRC relativa ao ano civil anterior ao ano lectivo a que se refere o pedido da bolsa ou, na falta desta, certidão de isenção emitida pela repartição de finanças ou documento comprovativo da situação face ao emprego a emitir pela segurança social ou pelo centro de emprego da área da residência;
e) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino que frequenta, em como o candidato não é beneficiário de outra bolsa de estudo atribuída por qualquer outra entidade ou, sendo beneficiário de outras bolsas, o seu valor somado não ultrapassa o salário mínimo nacional.
2 - Têm legitimidade para apresentar a candidatura:
a) O estudante, quando maior de 18 anos de idade;
b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.
3 - Os candidatos que não apresentarem os documentos previstos no presente artigo, serão notificados para proceder à sua entrega no prazo de 10 dias úteis, findo o qual serão excluídos do concurso.
SECÇÃO II
Processo de selecção
Artigo 10.º
Selecção de candidaturas
1 - As candidaturas serão apreciadas e avaliadas pela Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social, após o que procede à elaboração da lista provisória dos candidatos seleccionados.
2 - A lista provisória dos candidatos seleccionados deverá ser publicitada através de edital a afixar nos lugares de estilo e notificada por escrito aos candidatos, que dela poderão reclamar no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da comunicação.
3 - Findo o prazo de reclamação, a Câmara Municipal, através de deliberação e mediante parecer da divisão mencionada no n.º 1 do presente artigo, aprova a lista definitiva de selecção dos candidatos.
4 - A lista definitiva deverá ser publicitada através da imprensa local, afixada no edifício da Câmara Municipal e notificada aos beneficiários, bem como aos respectivos estabelecimentos de ensino.
5 - O facto do candidato ser seleccionado não lhe confere imediatamente o direito à atribuição da bolsa.
Artigo 11.º
Critérios de selecção
1 - Para atribuição das bolsas de estudo, deverá a selecção ter em consideração, por ordem de preferências, o menor rendimento apurado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º
2 - Os destinatários que, para além de residentes, também sejam naturais do concelho de Cabeceiras de Basto têm preferência relativamente aos restantes, em caso de empate.
SECÇÃO III
Efectivação do direito à atribuição de bolsas de estudo e pagamento
Artigo 12.º
Efectivação do direito à atribuição de bolsas de estudo
O direito à atribuição de bolsas de estudo só se torna efectivo caso o candidato obtenha aproveitamento escolar no ano lectivo a que as mesmas respeitam, salvo se a reprovação for devida a motivos de força maior, devidamente comprovada, designadamente por doença prolongada.
Artigo 13.º
Pagamento
O pagamento das bolsas de estudo será efectuado no final do ano lectivo a que respeitam, após a entrega pelo beneficiário, na Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, da certidão comprovativa da frequência e do aproveitamento escolar.
SECÇÃO IV
Renovação das bolsas
Artigo 14.º
Condições
1 - O processo de renovação das bolsas de estudo segue os trâmites previstos nos artigos 8.º a 11.º do presente Regulamento.
2 - A renovação da bolsa pressupõe a obrigatoriedade de obtenção de aproveitamento escolar por parte do bolseiro, salvo por motivos de força maior devidamente comprovado, designadamente doença prolongada.
3 - Será dada preferência no processo de selecção de candidaturas aos bolseiros que pretendam a renovação da bolsa de estudos, desde que se mantenham actuais as condições de acesso previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Deveres dos bolseiros
Artigo 15.º
Obrigações dos bolseiros
1 - O estudante beneficiário ou o encarregado de educação, consoante o previsto no n.º 2 do artigo 9.º, são obrigados a participar à Câmara Municipal, as circunstâncias que possam alterar as condições anteriores de admissão à atribuição de bolsa de estudo, designadamente:
a) Mudança de residência;
b) Mudança de curso ou estabelecimento de ensino;
c) Anulação da matrícula ou desistência do curso;
d) Alteração da situação económica;
e) Atribuição de subsídio por outra entidade.
2 - No prazo de 30 dias após o final do ano lectivo, os estudantes beneficiários ou encarregados de educação, são obrigados a apresentar à Câmara Municipal certidão comprovativa da frequência e do aproveitamento escolar e declaração de não ter havido quaisquer alterações durante o ano que tivessem levado à redução do valor da bolsa.
3 - O não cumprimento destes deveres implicará o não pagamento da bolsa de estudo.
Artigo 16.º
Cessação do direito à bolsa
1 - Constituem causa de cessação imediata do direito à bolsa:
a) Declarações inexactas prestadas à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, ou sua omissão, pelo estudante beneficiário ou encarregado de educação;
b) Ser beneficiário de outras bolsas ou vantagem equivalente concedidas por outras entidades, que quando somadas sejam de valor superior ao salário mínimo nacional;
c) A desistência dos estudos ou a sua interrupção.
TÍTULO III
Da atribuião de apoios aos agregados familiares carenciados e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis
CAPÍTULO I
Natureza, destinatários e condições de acesso
Artigo 17.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios revistos no presente título revestem a forma de:
a) Comparticipação em pequenas obras necessárias à satisfação das necessidades básicas de habitação, através da concessão de subsídios, que se podem traduzir no fornecimento de materiais, para obras de beneficiação e pequenas reparações;
b) Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas;
c) Elaboração de projectos necessários às obras de beneficiação e reparação contempladas pela comparticipação atribuída, e acompanhamento técnico na execução das mesmas;
d) Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;
e) Isenção do pagamento de taxas nos processos de obras comparticipadas ou redução de 75% no pagamento de taxas processos não comparticipados, cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas;
f) Isenção do pagamento de taxas, em processos de ligação de contador de água, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;
g) Isenção do pagamento de taxas nos processos de pedido de ligação de saneamento quando este se mostre indispensável ao garante de condições de salubridade mínimas;
h) Isenção de pagamentos de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido ao programa SOLAR - Solidariedade e Apoio à Recuperação Habitacional.
2 - O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do indivíduo ou agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante o caso concreto.
Artigo 18.º
Destinatários
1 - São titulares do direito à atribuição dos apoios previstos no presente título, os indivíduos ou agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis, quer a habitação seja própria ou arrendada.
2 - Para efeitos de atribuição destes apoios, entende-se como indivíduo ou agregado familiar em situação económica considerada precária aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional em vigor.
3 - Os encargos globais resultantes da atribuição destes apoios serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no respectivo orçamento municipal.
Artigo 19.º
Condições de acesso
1 - Têm acesso aos apoios previstos no presente título os indivíduos e agregados familiares que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Residam no concelho de Cabeceiras de Basto há, pelo menos, três anos;
b) Residam em permanência na habitação inscrita para o apoio;
c) Não pode o candidato ou qualquer outro membro do seu agregado familiar, ser proprietário de outros imóveis, arrendatários ou titulares de rendimentos prediais a qualquer título;
d) Não tenham em curso qualquer empréstimo bancário, com vista à realização de obras ou processo de candidatura destinado a qualquer tipo de apoio com o mesmo fim.
2 - Terão prioridade as famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos ou indivíduos portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
Processo de candidatura
Artigo 20.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas à atribuição dos apoios previstos neste título serão formalizadas através de preenchimento de uma ficha individual de candidatura, a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal, devendo ser complementada com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;
b) Atestado de residência comprovativo de que o candidato reside no concelho há, pelo menos, três anos;
c) Declaração comprovativa dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar e sua origem, incluindo a declaração do IRS/IRC relativa ao ano civil anterior ou, na falta desta, certidão de isenção emitida pela repartição de finanças ou documento comprovativo da situação face ao emprego a emitir pela segurança social ou pelo centro de emprego da área da residência;
d) Certidão comprovativa da composição do agregado familiar;
e) Documento comprovativo da legitimidade do requerente e fotocópia da caderneta predial actualizada;
f) Declaração de honra em como não beneficia, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores.
2 - Tratando-se de imóvel arrendado, deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando a realização das obras e em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo.
3 - Sempre que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto tenha conhecimento oficioso de situações susceptíveis de poderem ser objecto dos presentes apoios, poderá accionar os competentes procedimentos.
4 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito ao candidato.
Artigo 21.º
Apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas serão apreciadas pela Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social, que verificará a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto nos artigos anteriores e elaborará um relatório acerca da situação sócio familiar do agregado.
2 - Posteriormente e apenas para a atribuição dos apoios previstos nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento a Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social, solicitará o apoio técnico que ao caso couber, e efectuará uma vistoria ao imóvel, por forma a apurar o tipo de intervenção a executar e a estimativa de custos.
3 - Os serviços da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto mencionados nos números anteriores devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração dos serviços competentes da administração central.
4 - Concluído o processo, compete à Câmara Municipal deliberar sobre a atribuição do apoio.
CAPÍTULO III
Obrigações dos destinatários
Artigo 22.º
Fim da habitação
1 - O imóvel objecto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se exclusivamente à habitação permanente do candidato e seu agregado familiar, sob pena de ter de devolver à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, as quantias despendidas acrescidas de 50%, salvo nos casos devidamente justificados.
2 - Quando os apoios forem concedidos para propriedade privada do candidato, o imóvel não pode ser vendido ou arrendado no prazo de cinco anos, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto pelo dobro da quantia despendida, salvo nos casos devidamente justificados.
Artigo 23.º
Falsas declarações
Perante falsas declarações prestadas pelo candidato, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas despendidas, bem como de adoptar os procedimentos legais adequados.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Competências das Autarquias Locais.
2 - O desconhecimento do presente Regulamento não poderá ser invocado como justificação para o não cumprimento das suas disposições.
Artigo 25.º
Revogações
São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento, constantes de quaisquer anteriores preceitos da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação.