de 26 de Julho
Considerando a necessidade de proceder à actualização dos princípios que disciplinam as cobranças de taxas, que nuns casos pecam por excesso, e noutros por defeito;Considerando que no primeiro caso haverá lugar à restituição aos usuários dos montantes cobrados a mais, e no segundo há que obter o reembolso das taxas devidas aos CTT, urge unificar as regras relativas à restituição e cobrança, reunindo-as num mesmo diploma e revogando as vigentes, que se encontram dispersas e desactualizadas.
Nestes termos:
Ao abrigo do preceituado no n.º 5.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Erro em prejuízo dos utentes)
1. Serão restituídas aos utentes as taxas cobradas pelos CTT que respeitem:a) A serviços que não tenham podido ser regularmente executados;
b) A serviços que não tenham sido executados nos termos dos respectivos regulamentos;
c) As diferenças que excedam os respectivos tarifários, por erros dos agentes taxadores ou por avarias mecânicas.
2. A restituição terá lugar oficiosamente, quando a importância a restituir exceda 200$00, e a pedido do utente, se não exceder essa importância.
Considera-se haver pedido do utente quando este houver apresentado qualquer reclamação referente à execução do serviço e relativa ao objecto ou operação.
3. Não se restituem, porém, as taxas e os seus excessos:
a) Quando o erro tiver sido exclusivamente originado pelos usuários;
b) Quanto ao serviço postal, se respeitar:
1.º A prémio de registo;
2.º A prémio de seguro de valor declarado;
3.º A pedidos de reclamação que se apure serem infundados;
c) Quanto ao serviço de encomendas postais, se respeitar:
1.º A prémio de seguro de valor declarado;
2.º A pedidos de reclamação que se apure serem infundados;
3.º Nos casos de pedidos de restituição, a taxas de serviço nacional e a quotas-partes de partida do serviço internacional e a taxa respeitantes a serviços que forem executados;
4.º A taxas de serviço nacional e a quotas-partes de partido do serviço internacional, quando ocorrerem faltas, espoliações ou avarias parciais do conteúdo;
d) Quanto ao serviço telegráfico, se respeitar a:
1.º Telegramas aceites a risco do expedidor ou telefonados;
2.º Comunicações telex não obtidas por erro de marcação do assinante;
e) Quanto ao serviço telefónico, se respeitar a:
Chamadas telefónicas quando a responsabilidade da sua não efectivação for do peticionário ou do destinatário.
ARTIGO 2.º
(Erro em prejuízo dos CTT)
1. As diferenças cobradas a menos por erro dos agentes taxadores ou por avarias mecânicas serão cobradas dos utentes que as deverem, recorrendo-se eventualmente a procedimento coercivo.2. Quando não seja possível obter o reembolso das quantias cobradas a menos, o agente responsável indemnizará os CTT em montante correspondente àquelas quantias, nos termos do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967.
ARTIGO 3.º
(Responsabilidade disciplinar)
Os agentes autores do erro de taxação poderão ser punidos disciplinar e penalmente, se for caso disso, independentemente da responsabilidade civil extracontratual em que incorrerem.
ARTIGO 4.º
(Remissão para ordens de serviço)
Será regulamentado em ordens de serviço:a) O procedimento e as modalidades previstos para a restituição de taxas aos utentes e para a cobrança de taxas por eles devidas;
b) O dever de o agente indemnizar os CTT e o correlativo direito da empresa àquela indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
ARTIGO 5.º
(Revogação da legislação)
São revogados o artigo 151.º do capítulo VII, título I, do Regulamento do Serviço de Correios, de 14 de Junho de 1902, o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto 20793, de 21 de Janeiro de 1932, o § 2.º do artigo 38-A do Decreto 28007, de 3 de Setembro de 1937, alterado pelo Decreto 37132, de 4 de Novembro de 1948, e § 7.º do artigo 52-B do mesmo decreto, alterado pelo decreto 35137, de 16 de Novembro de 1945, e o Decreto 37106, de 16 de Outubro de 1948.Ministério dos Transportes e Comunicações, 4 de Julho de 1977. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.