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Aviso (extracto) 1731/2004, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 1731/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Chefia das secções:

1.ª Secção, Tributação do Património - Lídia Maria Leote Gonçalves Costa;

2.ª Secção, Tributação do Rendimento e da Despesa - João Manuel Arcanjo Rodrigues da Silva;

3.ª Secção, Justiça Tributária - João António Correia do Carmo.

Atribuição de competências - aos chefes das secções, e sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui ao artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar aos funcionários, competirá:

I - De carácter geral:

a) Assinar, distribuir e despachar documentos que tenham a natureza de mero expediente;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores, ao chefe do Serviço de Finanças e a outras entidades de nível superior ou equivalente;

c) Despachar e distribuir os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento, os quais, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

e) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

f) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

g) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Tributário e do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

j) A competência a que se referem os artigos 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, 187.º, alínea g), do Código de Processo Tributário e 59.º, alínea l), do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;

k) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

l) Promover a extracção e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagos nos prazos legais, da responsabilidade da respectiva secção e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe do Serviço de Finanças;

m) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços da sua secção;

n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempadamente às entidades destinatárias;

o) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

p) Tomar providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

q) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

r) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo e controlar a assiduidade dos respectivos funcionários, podendo dispensá-los por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

s) Informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas, licenças, horários, dispensas ao abrigo do regime de trabalhador-estudante e outras situações legalmente previstas dos funcionários da respectiva secção;

t) Propor, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

u) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos respectivos impedimentos, bem assim os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas; e

v) Verificar e distribuir diariamente todo o expediente entrado;

II - De carácter específico:

1 - Na adjunta de chefe de finanças Lídia Maria Leote Gonçalves Costa, que chefia a 1.ª Secção (Tributação do Património):

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, com excepção da apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

c) Coordenar, assinar os protocolos e praticar todos os actos necessários à nova forma de cobrança do imposto sobre as sucessões e doações;

d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis e todos os assuntos com eles relacionados, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos e mistos, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários para o efeito;

e) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção e não sujeição a contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis, incluindo os respectivos averbamentos e sua fiscalização;

f) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Despachar pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

h) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência é do serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

i) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividade e coordenar todo o serviço;

j) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

k) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), praticando todos os actos necessários à sua execução e fiscalização, incluindo a organização do respectivo processo administrativo para liquidação, quando a competência for do Serviço de Finanças;

2 - No adjunto de chefe de finanças João Manuel Arcanjo Rodrigues da Silva, que chefia a 2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa):

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à sua execução e fiscalização;

b) Coordenar e controlar a recepção, visualização, recolha, remessa a outras entidades e ligação ao arquivo de todas as declarações do imposto referido na alínea anterior;

c) Coordenar e controlar o serviço de cadastro único, tanto de identificação de contribuintes como de actividades, incluindo arquivo ou remessa dos respectivos documentos ao serviço competente;

d) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta), promovendo a organização dos respectivos processos;

e) Controlar as notas modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

f) Promover a rápida devolução à Direcção de Finanças dos verbetes de fixação do IVA por métodos indirectos, após a respectiva fixação;

g) Coordenar e controlar a recolha dos movimentos rectificativos da base de dados do IVA, incluindo os processos administrativos para sua restituição oficiosa, quando forem da competência do Serviço de Finanças;

h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento (IRS/IRC), praticando todos os actos necessários à sua execução e propondo acções de fiscalização;

i) Coordenar e controlar a visualização e recolha ou remessa, conforme superiormente determinado, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos de IRS/IRC;

j) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as respectivas folhas dos livros a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas;

k) Promover a remessa célere à Direcção de Finanças das reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos contra fixações ou alterações de rendimento colectável;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre veículos e aos impostos de circulação e camionagem, incluindo o fornecimento de dísticos especiais e a concessão de isenção, quando da competência do chefe do Serviço de Finanças;

m) Controlar o serviço de certidões, incluindo a passagem da guia de emolumentos, seu pagamento e organização do arquivo dos respectivos triplicados;

n) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identifi cações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

o) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

p) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a distribuição pelos serviços e funcionários, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;

q) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

r) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

s) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, bem como a extracção e assinatura das respectivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo Tributário;

t) Coordenar e controlar a organização e funcionalidade do arquivo geral;

u) Promover a elaboração do processo de restituição dos impostos não informatizados, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro, e do ofício-circular n.º 419, de 5 de Março de 2002, mantendo um sistema de perfeito controlo que permita a cada momento fazer um levantamento de todos os reembolsos, emitidos e pagos;

v) Elaborar e registar os processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

w) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias e do mapa de férias e licenças dos funcionários, justificação de faltas, comunicações de início de férias e pedidos de alterações do plano, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária da doença, pedidos de apresentação a junta médica e acidentes em serviço;

x) Promover a requisição de impressos conforme estiver superiormente determinado, controlar os stocks; e

y) Coordenar e controlar todo o serviço de correio, telecomunicações e entradas, incluindo a organização e actualização permanente do classificador geral;

3 - No adjunto de chefe de finanças João António Correia do Carmo, que chefia a 3.ª Secção (Justiça Tributária):

a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa, promover a sua instrução, praticando todas as acções a eles respeitantes ou com eles relacionados;

b) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, praticando todos os actos de instrução, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas e assinatura das certidões de dívida;

c) Ordenar a instauração e o registo dos processos de execução fiscal, proferir os despachos para sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a assinatura dos mandados de citação, a extinção por pagamento, anulação ou declaração em falhas e o levantamento das penhoras nos casos de pagamento voluntário ou anulação da dívida exequenda, excluindo-se a autorização para pagamentos em prestações, a apreciação e fixação de garantias, a fixação dos valores de base para venda, a decisão respeitante a venda sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil e por negociação particular, os despachos a designar dia para a venda dos bens penhorados, a abertura das propostas em carta fechada, a decisão sobre os valores obtidos pelos encarregados da venda dos bens por negociação particular e a restituição de sobras;

d) Mandar autuar e registar os processos de oposição à execução fiscal e embargos de terceiros e realizar todos os actos a eles respeitantes;

e) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

f) Organizar e instruir os processos administrativos relacionados com as impugnações judiciais e, bem assim, realizar todos os actos a elas respeitantes a solicitação do tribunal;

g) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e outros serviços, bem como as notificações pessoais;

h) Ordenar a passagem das certidões de dívidas à Fazenda Nacional em que tenha havido pedido ou citação do chefe do Serviço de Finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;

i) Controlar e coordenar todo o serviço de cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais (IR, CA e IVA), referentes a reembolsos ou restituições a favor de contribuintes com dívidas em execuções fiscais; e

j) Coordenar a movimentação das contas existentes na Caixa Geral de Depósitos, promover a rápida aplicação dos valores nelas depositados através do pagamento de dívidas ou do reembolso a quem de direito e manter a informação permanentemente actualizada sobre a proveniência do respectivo saldo.

III - Excepções. - Para além das situações já referidas no local próprio, são também excluídos da presente delegação de competências todos os casos em que haja lugar a indeferimento.

Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação da competência, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho; e

b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários delegados, e revoga o anterior despacho [aviso (extracto) n.º 7323/2003 (2.ª série), in Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 4 de Julho de 2003].

14 de Janeiro de 2004. - A Chefe do Serviço de Finanças de Faro, em regime de substituição, Maria Salomé Cadete Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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