de 10 de Dezembro
A actual estrutura do Centro de Identificação Civil e Criminal é definida ainda hoje, no essencial, pelo Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro.Esta estrutura revela-se inadequada face ao acréscimo do volume de dados a recolher, apreciar e tratar pelos serviços, tendo em vista a emissão dos documentos que lhe está legalmente cometida (bilhete de identidade e certificado do registo criminal), verificado nos últimos anos.
Por outro lado, importa acautelar desde já o inevitável impacte que as novas atribuições já cometidas ao CICC no que respeita aos objectores de consciência e a cometer a curto prazo quanto às declarações de contumácia, decorrentes da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, vão ter no funcionamento dos serviços.
Importa, assim, desde já e sem prejuízo de uma reestruturação mais profunda e necessariamente mais demorada, criar as condições mínimas que permitam ao CICC responder com eficiência às solicitações do público e das autoridades.
É com este duplo objectivo que se procede à criação de uma nova divisão vocacionada para o tratamento dos dados relativos aos contumazes e aos objectores de consciência, bem como a um indispensável reforço do respectivo quadro do pessoal, sendo certo que com este esforço se visa, fundamentalmente, encurtar os prazos de resposta do CICC às solicitações dos utentes.
O repensar dos conceitos de funcionamento do serviço e os estrangulamentos verificados na sua capacidade de resposta impõem que se procure criar de imediato condições mínimas para a resolução dos múltiplos problemas organizativos já detectados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) é o serviço do Ministério da Justiça ao qual incumbe proceder à identificação civil e criminal dos cidadãos e a outros registos que lhe sejam cometidos por lei.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, o CICC organiza e mantém os ficheiros centrais da identificação civil e criminal, tendo em vista garantir os princípios de autenticidade, segurança, veracidade e univocidade.
3 - Ao CICC compete, ainda, assegurar, nos termos da lei, a identificação dos objectores de consciência e a emissão dos documentos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes.
Art. 3.º São serviços centrais:
a) A Divisão de Identificação Civil;
b) A Divisão de Identificação Criminal;
c) A Divisão de Contumazes e Objectores de Consciência;
d) A Repartição Administrativa.
Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - À Divisão de Contumazes e Objectores de Consciência compete o estudo e a execução das matérias atinentes à identificação dos objectores de consciência e à emissão dos documentos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes.
4 - A Repartição Administrativa tem por finalidade prestar apoio às divisões, no que respeita à gestão de pessoal, dos equipamentos e dos recursos orçamentais e em outras matérias que constituam simples meio de permitir o exercício de atribuições específicas.
Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................
2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e delegações é feita por despacho do director.
Art. 2.º Ao quadro de pessoal do anexo à Portaria 774/87, de 7 de Setembro, são aditados os lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 3.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça enquanto as dotações orçamentais do CICC não forem reforçadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)