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Decreto Regional 10/77/M, de 20 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à administração e expropriação de águas de rega na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 10/77/M

Administração e expropriação de águas de rega

As águas das correntes pluviais e subterrâneas são um dos importantes factores de riqueza nacional e regional.

O seu conveniente aproveitamento e as condições da sua utilização para fins agrícolas ou industriais deverão ser disciplinados em condições de impulsionar a produção agrícola e industrial, melhor servindo os interesses da Região.

Tendo em vista aqueles objectivos, importa por as referidas águas ao serviço da terra e da população madeirense.

A dinamização da agricultura e o adequado aproveitamento das águas obrigam a que se promova a transferência para o património da Região das águas abandonadas ou que estão na titularidade de pessoas privadas e que delas fazem comercialização especulativa.

A utilidade pública decorrente do melhor aproveitamento, dinamização da agricultura e consequente melhoria da qualidade de vida justificam a expropriação.

Contudo, há a preocupação de manter privadas as águas efectivamente utilizadas pelos seus proprietários para fins agrícolas ou industriais.

A racionalização da utilização melhor se alcança com a participação dos regantes na administração das águas públicas.

Por outro lado, conferem-se poderes ao Governo Regional para intervir na fixação das rendas máximas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com o n.º 1 da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Não havendo no local águas públicas para irrigar terrenos cultiváveis, podem ser expropriadas as águas, bem como os terrenos particulares necessários ao seu aproveitamento.

Art. 2.º As águas e terrenos expropriados ficam pertencendo ao património da Região.

Art. 3.º O Governo Regional promoverá as necessárias expropriações por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada da junta de freguesia da área em que se situarem os terrenos a irrigar.

Art. 4.º - 1. Enquanto irrigarem os terrenos dos respectivos proprietários ou consortes, não serão expropriadas as águas de rega:

a) Pertencentes a comunidades populacionais;

b) Pertencentes a heréus de levadas;

c) Exploradas ou captadas nos terrenos dos próprios regantes ou de terceiros;

d) Captadas e entancadas por pequenos grupos de regantes.

2. Não serão igualmente expropriadas as águas de rega pertencentes às próprias levadas, a emigrantes ou destinadas a fins industriais.

Art. 5.º As transmissões de águas inter vivos só poderão ser feitas a proprietários de terras ou para fins industriais.

Art. 6.º - 1. É proibido o contrato de subarrendamento das águas das levadas do Estado, das levadas privadas, dos heréus ou de particulares, a menos que o referido subarrendamento esteja integrado em contrato de arrendamento rural.

2. Considera-se subarrendamento, para efeito deste artigo, qualquer cedência periódica da água pelo arrendatário a terceiros, a título gratuito ou oneroso.

3. A infracção ao disposto neste artigo acarreta, além das respectivas sanções civis, responsabilidade criminal, sendo os contraventores puníveis em processo de transgressão com a muita de 2000$00 a 10000$00.

Art. 7.º - 1. A administração das águas de rega públicas é da competência do Governo Regional.

2. Em matéria de organização, planificação e fixação de taxas ou rendas, deve o serviço regional competente ouvir o parecer das autarquias locais interessadas e ainda das associações de lavoura.

Art. 8.º - 1. O Governo Regional, através do serviço competente, deve estabelecer anualmente o preço máximo das rendas das águas pertencentes às levadas e seus heréus.

2. O preço máximo das rendas deverá ser estabelecido tendo em conta o caudal de cada levada, o giro respectivo, as despesas de manutenção e distribuição e a situação económica de cada uma daquelas associações de regantes.

Art. 9.º É revogado o artigo 25.º do Decreto-Lei 36136, de 5 de Fevereiro de 1947.

Art. 10.º Nas expropriações previstas no presente diploma observar-se-ão os preceitos legais aplicáveis.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 31 de Maio de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 14 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/20/plain-218730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-05 - Decreto-Lei 36136 - Ministérios do Interior, da Justiça e das Obras Públicas

    Insere disposições relativas à situação jurídica dos heréus e dos proprietários das águas, na ilha da Madeira, em face dos novos aproveitamentos.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a Sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., definindo as suas atribuições e competências e aprovando os respectivos Estatutos (anexo I). Autoriza o Governo Regional da Madeira a atribuir, através de contrato cujas bases constam do anexo II, a concessão da exploração e manutenção do referido sistema em regime de serviço público e de exclusividade. Dispõe sobre o capital social da sociedade ora criada, o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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