Administração e expropriação de águas de rega
As águas das correntes pluviais e subterrâneas são um dos importantes factores de riqueza nacional e regional.
O seu conveniente aproveitamento e as condições da sua utilização para fins agrícolas ou industriais deverão ser disciplinados em condições de impulsionar a produção agrícola e industrial, melhor servindo os interesses da Região.
Tendo em vista aqueles objectivos, importa por as referidas águas ao serviço da terra e da população madeirense.
A dinamização da agricultura e o adequado aproveitamento das águas obrigam a que se promova a transferência para o património da Região das águas abandonadas ou que estão na titularidade de pessoas privadas e que delas fazem comercialização especulativa.
A utilidade pública decorrente do melhor aproveitamento, dinamização da agricultura e consequente melhoria da qualidade de vida justificam a expropriação.
Contudo, há a preocupação de manter privadas as águas efectivamente utilizadas pelos seus proprietários para fins agrícolas ou industriais.
A racionalização da utilização melhor se alcança com a participação dos regantes na administração das águas públicas.
Por outro lado, conferem-se poderes ao Governo Regional para intervir na fixação das rendas máximas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com o n.º 1 da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º Não havendo no local águas públicas para irrigar terrenos cultiváveis, podem ser expropriadas as águas, bem como os terrenos particulares necessários ao seu aproveitamento.
Art. 2.º As águas e terrenos expropriados ficam pertencendo ao património da Região.
Art. 3.º O Governo Regional promoverá as necessárias expropriações por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada da junta de freguesia da área em que se situarem os terrenos a irrigar.
Art. 4.º - 1. Enquanto irrigarem os terrenos dos respectivos proprietários ou consortes, não serão expropriadas as águas de rega:
a) Pertencentes a comunidades populacionais;
b) Pertencentes a heréus de levadas;
c) Exploradas ou captadas nos terrenos dos próprios regantes ou de terceiros;
d) Captadas e entancadas por pequenos grupos de regantes.
2. Não serão igualmente expropriadas as águas de rega pertencentes às próprias levadas, a emigrantes ou destinadas a fins industriais.
Art. 5.º As transmissões de águas inter vivos só poderão ser feitas a proprietários de terras ou para fins industriais.
Art. 6.º - 1. É proibido o contrato de subarrendamento das águas das levadas do Estado, das levadas privadas, dos heréus ou de particulares, a menos que o referido subarrendamento esteja integrado em contrato de arrendamento rural.
2. Considera-se subarrendamento, para efeito deste artigo, qualquer cedência periódica da água pelo arrendatário a terceiros, a título gratuito ou oneroso.
3. A infracção ao disposto neste artigo acarreta, além das respectivas sanções civis, responsabilidade criminal, sendo os contraventores puníveis em processo de transgressão com a muita de 2000$00 a 10000$00.
Art. 7.º - 1. A administração das águas de rega públicas é da competência do Governo Regional.
2. Em matéria de organização, planificação e fixação de taxas ou rendas, deve o serviço regional competente ouvir o parecer das autarquias locais interessadas e ainda das associações de lavoura.
Art. 8.º - 1. O Governo Regional, através do serviço competente, deve estabelecer anualmente o preço máximo das rendas das águas pertencentes às levadas e seus heréus.
2. O preço máximo das rendas deverá ser estabelecido tendo em conta o caudal de cada levada, o giro respectivo, as despesas de manutenção e distribuição e a situação económica de cada uma daquelas associações de regantes.
Art. 9.º É revogado o artigo 25.º do Decreto-Lei 36136, de 5 de Fevereiro de 1947.
Art. 10.º Nas expropriações previstas no presente diploma observar-se-ão os preceitos legais aplicáveis.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 31 de Maio de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 14 de Junho de 1977.
Publique-se.O Ministro da República, Lino Dias Miguel.