Decreto-lei 292/77, de 20 de Julho
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Corpo emitente:
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 166/1977, Série I de 1977-07-20.
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Data:
1977-07-20
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Altera o Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, que define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.
Decreto-Lei 292/77
de 20 de Julho
Verifica-se falta de exactidão na redacção do artigo 4.º do
Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
(Prazo e forma de pagamento)
A remuneração deve ser depositada na tesouraria da Fazenda Pública respectiva nos trinta dias seguintes à aprovação das contas anuais ou ao despacho previsto no n.º 3 do artigo 3.º, mediante guia solicitada à Direcção-Geral do Tesouro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/20/plain-218718.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/218718.dre.pdf .
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