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Aviso 792/2004, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 792/2004 (2.ª série) - AP. - Carlos Santos Teixeira, presidente da Junta de Freguesia da Maia, Concelho da Maia:

Torna público, que a Assembleia de Freguesia em sessão ordinária realizada no dia 19 de Dezembro de 2003, aprovou por maioria, sob proposta da Junta, em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a alteração à Tabela de Taxas e Licenças, aprovada em reunião do executivo no dia 27 de Novembro de 2003.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A presente Tabela de Taxas e Licenças, fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, Lei das Finanças Locais - pelo Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio e aposta no mesmo, o carimbo ou selo branco da autarquia, como no caso dos atestados ou similares.

Artigo 3.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, declarações, etc., devem ser requeridos em requerimento próprio desta Junta, ou ainda através da internet, http:\\www.jf-maia.pt, - Junta on-line, identificando-se correctamente, esclarecendo o tipo de documento pretendido e qual a finalidade.

Artigo 4.º

As coimas a aplicar nos termos desta tabela, regulam-se pelo disposto no artigo 29.º da Lei das Finanças Locais.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços administrativos [artigo 22.º, alíneas d) e f), da Lei 42/98, de 6 de Agosto]

Artigo 5.º

Atestados e outros documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos) - 1 euros.

Artigo 6.º

Certificação de elementos, em impresso próprio (apresentado pelo requerente) - 1 euro.

Artigo 7.º

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados. - 2,50 euros.

Artigo 8.º

Por cada certidão pública-forma, conferência e extracto até oito páginas, inclusive:

1) Residentes da freguesia da Maia - 2,50 euros;

2) Não residentes - 5 euros;

3) A partir da 9.ª página, haverá um custo adicional (cada uma) - 0,50 euros.

Atestados para fins convenientes

Artigo 9.º

Termos de idoneidade, identidade, de justificação administrativa e semelhantes - 5 euros.

CAPÍTULO III

Registo de canídeos e gatídeos [artigo 22.º, alínea e), da Lei 42/98, de 6 de Agosto]

Licenças

Artigo 10.º

Registo, por canídeo e ou gatídeo - residentes da freguesia com cartão residente - gratuito.

Artigo 11.º

Licenciamento anual de canídeos e ou gatídeos - todas as categorias (com cartão residente) - gratuito.

É cobrado apenas o valor de 3 euros de imposto obrigatório para as finanças.

CAPÍTULO IV

Cemitério [artigo 22.º, alínea b), da Lei 42/98, de 6 de Agosto]

Artigo 12.º

Inumação no geral:

a) Adultos - 25 euros;

b) Crianças - 12,50 euros.

Artigo 13.º

Inumação em jazigo particular:

a) Uma fundura - 25 euros;

b) Duas funduras - 37,50 euros;

c) Três funduras - 50 euros.

Artigo 14.º

Inumação em capelas:

a) Adultos - 50 euros;

b) Crianças - 45 euros.

Artigo 15.º

Exumações:

1) Do geral - levantamento de restos mortais - 35 euros.

2) Do jazigo:

a) Uma fundura - 40 euros;

b) Duas funduras - 45 euros;

c) Três funduras - 50 euros.

3) Das capelas - 50 euros.

Artigo 16.º

Trasladações de urna zincada - 25 euros.

Artigo 17.º

Ossadas:

a) Entradas - 12,50 euros;

b) Saídas - 12,50 euros;

c) Trasladadas (dentro do mesmo cemitério) - 12,50 euros.

Artigo 18.º

Ossários do cemitério

1 - Pela concessão - 200 euros.

2 - (Aluguer) taxa a pagar anualmente - 25 euros.

3 - (Aluguer pelo período de cinco anos) - 75 euros.

Artigo 19.º

Concessão de terreno para sepultura perpétua

1 - Terreno de uma sepultura - 3000 euros.

2 - Terreno de duas sepulturas - 5500 euros.

Artigo 20.º

Construção ou ampliação de jazigos

Taxa sobre o valor do valor da obra - 15%

Artigo 21.º

Emissão do alvará e ou averbamento da concessão do terreno

1 - Por cada jazigo - 2,50 euros.

2 - Por sucessão - averbamento - 2,50 euros.

Artigo 22.º

Transferência da concessão a não familiares

1 - Autorização prévia da Junta de Freguesia, com o pagamento de 50% das taxas de concessão de terreno, em vigor à data, relativos à área do jazigo.

Artigo 23.º

Taxas referentes a obras

1 - Taxa de revestimento no geral - 15 euros.

2 - Taxa de obras em Jazigo - 15 euros.

Artigo 24.º

Utilização das capelas mortuárias

1 - Residentes da freguesia da Maia - utilização gratuita.

2 - Não residentes da freguesia - 50 euros.

Artigo 25.º

Sobretaxas

Inumação de defuntos não residentes na freguesia da Maia, em sepultura do geral:

a) Adultos - 150 euros;

b) Crianças - 100 euros.

Artigo 26.º

Regras gerais

A taxa anual referida no n.º 2 do artigo 18.º desta tabela, é paga durante o mês de Janeiro do ano a que respeita.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente Tabela de Taxas e Licenças revoga a anterior e entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

29 de Dezembro de 2003 - O Presidente da Junta, Carlos Santos Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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