de 19 de Julho
Considerando que os perímetros urbanos das sedes dos concelhos de Guimarães e de Leiria foram alargados pelos Decretos-Leis n.os 328/72 e 358/72, de 22 de Agosto e de 21 de Setembro, respectivamente;Considerando que, tendo tais alterações ocorrido já depois do XI recenseamento da população, não foram no mesmo considerados integrados em área urbana os habitantes abrangidos pelos novos perímetros;
Considerando que, tendo o XI recenseamento da população constituído uma das bases em que assentou a revisão da classificação dos concelhos operada pelo Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro, se impõe proceder à necessária rectificação das incorrecções decorrentes da não ponderação dos aspectos atrás focados;
Considerando, ainda, que, por lapso, não foi incluído o concelho de Vimioso no mapa anexo ao Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É rectificado, nos termos do quadro anexo a este diploma, o mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 6 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 1.º
Continente
Concelhos urbanos
1.ª ordem
Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):...
Guimarães.
Leiria.
...
Concelhos rurais
3.ª ordem
Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo):...
Bragança:
...
Vimioso.
...
O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.