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Despacho 2515/2004, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2515/2004 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 2, da Lei 108/91, de 17 de Agosto, 9.º, n.º 1, e 14.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei 90/92, de 21 de Maio, e 37.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, designo, por urgente conveniência de serviço, a licenciada Renata Maria Meneses Mesquita para exercer as funções de consultora do meu serviço de apoio, em regime de requisição ao Banco de Portugal.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

19 de Janeiro de 2004. - O Presidente, Alfredo Bruto da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-21 - Decreto-Lei 90/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 95 DA CONSTITUICAO, E ESTRUTURADO PELA LEI 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE APROVOU A SUA ORGÂNICA. DEFINE O REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DO CES, BEM COMO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO MESMO. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DO SECRETÁRIO GERAL DO CES E SUA DESIGNAÇÃO, ASSIM COMO NORMAS DE RECRUTAMENTO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO DEMAIS PESSOAL DE APOIO AO PRESIDENTE, CUJO QUADRO E PUBLICADO EM ANEXO. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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