de 13 de Julho
Com o presente diploma, intenta-se atingir dois objectivos que interessam à funcionalidade e à coordenação da administração aduaneira.Na verdade, importa definir o modo de provimento do director-geral, em regime de comissão de serviço, harmonizando-se a Reforma Aduaneira com a demais legislação que, emanada de outros sectores estatais, dispõe sobre a mesma matéria.
Convém, ainda, e como vem a ser ultimamente consagrado para a generalidade da Administração Pública, adoptar o mesmo regime de nomeação em comissão de serviço para o provimento dos lugares de director de serviço; e isto por duas ordens de razões, a saber:
O preenchimento dos quadros superiores da função pública não deve atender somente à competência anteriormente revelada, e que terá justificado a promoção de tais funcionários, mas também levar em conta uma exigência de permanente aperfeiçoamento pelo exercício da função;
O critério ora consagrado terá a pujança necessária para afastar a possível cristalização profissional e o desinteresse pelo caminho árduo da permanente aquisição de conhecimentos, factores esses muitas vezes presentes uma vez atingida a categoria de directores de serviço.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 215.º e 216.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 215.º O lugar de director-geral será preenchido por nomeação ministerial em comissão de serviço, por tempo indeterminado, por indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das funções e, preferentemente, de entre o pessoal técnico-aduaneiro.
Art. 216.º Os lugares de directores de serviço serão preenchidos por nomeação ministerial em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre os reverificadores.
§ único. A nomeação dos funcionários referidos no corpo do artigo será feita sob proposta do director-geral, com fundamento nos méritos de cada um e assinalando a sua competência profissional, aprumo moral e capacidade de orientação.
Art. 2.º Os dois directores de serviço actualmente nomeados com provimento definitivo manterão, durante o respectivo exercício, o carácter vitalício que, anteriormente, lhes havia sido conferido.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.