de 10 de Março
A diversidade de disposições legais em vigor, na metrópole e no ultramar, em relação ao serviço e ao tempo que deve ser contado para a concessão de diuturnidades aos agentes de ensino tem criado situações anómalas.O presente diploma visa uniformizar os critérios a que deve obedecer a atribuição da regalia mencionada aos docentes que adquiriram a formação completa para o exercício dos respectivos cargos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos professores dos quadros do ensino preparatório, secundário e médio será concedida, a requerimento seu, a 1.ª diuturnidade aos 10 e a 2.ª aos 20 anos de bom e efectivo serviço.
2. Independentemente do tipo de estabelecimento e da categoria em que tenha sido desempenhado, conta-se, para efeitos do disposto no número anterior, todo o serviço docente prestado pelos professores do ensino preparatório, secundário e médio, depois de terem obtido aprovação no Exame de Estado, ou de terem sido providos em lugares dos quadros se esse provimento não depender daquela habilitação.
3. Aos professores efectivos do ensino técnico profissional, aprovados no Exame de Estado do antigo 1.º grau, ser-lhes-á contado, para efeitos de diuturnidade, todo o tempo de serviço prestado depois de obtida aprovação no referido exame.
Art. 2.º - 1. Aos mestres dos quadros do ensino técnico profissional e médio será concedida, a requerimento seu, a 1.ª diuturnidade aos 10 e a 2.ª aos 20 anos de bom e efectivo serviço.
2. Independentemente do tipo de estabelecimento e da categoria em que tenha sido desempenhado, conta-se, para efeitos do disposto no número anterior, o serviço docente prestado no ensino técnico e médio depois de terem obtido aprovação em concurso público de habilitação.
Art. 3.º Para efeitos de concessão de diuturnidades, o ano é de 365 dias para o serviço prestado pelos professores e mestres efectivos e de 314 dias para o serviço prestado anteriormente ao provimento efectivo quando, nos termos dos artigos anteriores, deva ser legalmente contado.
Art. 4.º O serviço prestado no ultramar pelos professores e mestres, desde que o tenha sido nos termos do presente diploma, é contado para a concessão de diuturnidades.
Art. 5.º Os aumentos de vencimento resultantes da atribuição de diuturnidades só poderão ser autorizados a partir da data em que o requerimento do interessado for entregue na secretaria do estabelecimento de ensino onde estiver em exercício, contando para a atribuição todo o tempo de serviço prestado nas condições mencionadas nos artigos anteriores.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.