A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 54/79, de 24 de Março

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Sumário

Estabelece normas relativas à atribuição de diuturnidade aos professores que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 95/73, de 10 de Março, se encontravam na situação de aposentados.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/79

de 24 de Março

Considerando que, a partir da promulgação do Decreto-Lei 95/73, de 10 de Março, todo o tempo de serviço prestado pelos professores na categoria de agregado, passou a ser considerado para efeitos de diuturnidade, embora a sua relevância só produzisse efeitos a partir do momento em que o docente fosse provido em lugar do quadro;

Atendendo a que os quadros de professores efectivos eram por de mais exíguos em termos de acolherem os professores habilitados com Exame de Estado que assim aguardavam durante vinte e mais anos a oportunidade de efectivação;

Reconhecendo a existência de disparidades de tratamento a que a criação de novos lugares de quadro, operada em 1975, veio dar maior dimensão:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos professores dos ensinos preparatório, secundário e médio que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 95/73, de 10 de Março, se encontravam na situação de aposentados é atribuída, para efeitos do cômputo da respectiva pensão de aposentação a diuturnidade de que beneficiariam se nessa data se encontrassem em serviço nos quadros respectivos.

2 - A aplicação do disposto no número anterior depende do requerimento por parte dos interessados na concessão da respectiva diuturnidade, a formular no prazo de sessenta dias e a entregar na secretaria do estabelecimento de ensino onde prestavam serviço à data da aposentação.

Art. 2.º - 1 - As diuturnidades previstas no presente diploma serão concedidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e não estão sujeitas a qualquer outra formalidade legal, nomeadamente o visto do Tribunal de Contas.

2 - A Direcção-Geral de Pessoal, após a concessão das respectivas diuturnidades, remeterá os processos, para os devidos efeitos, à Caixa Geral de Aposentações.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 17 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/24/plain-209817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-10 - Decreto-Lei 95/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Define as regras a que deve obedecer a concessão de diuturnidades aos professores dos quadros do ensino preparatório, secundário e médio

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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