Contrato 171/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 164/2003. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Dr. José Manuel Constantino, e a Associação de Empresas de Animação Cultural e de Turismo de Natureza e Aventura, adiante designada por PACTA, representada pela sua presidente, Dr.ª Ana Barbosa, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à PACTA para suporte de encargos com a realização de um curso de formação de monitores de canoagem.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à PACTA, como comparticipação das despesas de organização de um curso de formação de monitores de canoagem, no montante de Euro 1000, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.
2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Apresentar ao IDP o relatório da formação, objecto de comparticipação;
2.2 - Colocar na documentação e suportes de divulgação da formação o logótipo do Instituto do Desporto de Portugal, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
2.3 - Enviar uma cópia das actas e ou da documentação de apoio da acção em apreço;
2.4 - Estabelecer uma cota para a participação, na acção, de elementos da Administração Pública;
2.5 - Enviar até ao final do ano de 2003 um artigo versando as temáticas abordadas no congresso, que poderá ser publicado numa das revistas editadas pelo IDP.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita no orçamento de investimento do IDP, sendo disponibilizada num único pagamento, após a entrega do relatório referido no n.º 2.1 da cláusula 3.ª, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 74.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
14 de Novembro de 2003. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - A Presidente da Associação de Empresas de Animação Cultural e de Turismo de Natureza e Aventura, Ana Barbosa.
Homologo.
31 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.