Contrato 162/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 181/2003. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Dr. José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Federação Portuguesa de Basquetebol, adiante designada por FPB, representada pelo seu presidente, Mário Rui Tavares Saldanha, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à FPB para suporte de encargos com o funcionamento da rede nacional de coordenadores zonais de formação.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à FPB, como comparticipação das despesas com o funcionamento da rede nacional de coordenadores zonais de formação, no valor de Euro 50 000, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.
2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Apresentar ao IDP o relatório da actividade que é objecto de comparticipação;
2.2 - Divulgar a sua experiência neste campo, se solicitado para tal, seja sob a forma de trabalho escrito, seja sob a forma de comunicação ou participação em grupos de trabalho, aquando da generalização deste tipo de intervenção.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita no orçamento de investimento do IDP, sendo disponibilizada num único pagamento após a assinatura do presente contrato-programa.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 74.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
24 de Outubro de 2003. - O Presidente do Instituto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Basquetebol, Mário Rui Tavares Saldanha.
Homologo.
10 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.