de 4 de Julho
Logo que Portugal se tornou signatário da Convenção da Aviação Civil Internacional - aprovada pelo Decreto-Lei 36158, de 17 de Fevereiro de 1948, e ratificada em 28 de Abril de 1948 - parte das disposições do Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto 20062, de 13 de Julho de 1931, perderam actualidade face ao disposto no artigo 37.º da Convenção Com efeito, nos termos deste normativo, os Estados Contratantes obrigam-se a aplicar uniformemente as regras e procedimentos internacionais relativos às aeronaves, pessoal, rotas e serviços de apoio à navegação aérea que venham a ser adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) na forma de anexos à Convenção e que, por força do seu artigo 54.º, dela fazem parte integrante. Deste modo, em Portugal e em todos os Estados membros da ICAO, o sector das licenças de pessoal, seus privilégios e restrições são regulados à base do estipulado no anexo I à Convenção, que na sua última versão estabelece o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de transporte público internacional e recomenda o mesmo limite para os co-pilotos. As razões de segurança subjacentes à norma e à recomendação justificam que Portugal desde já consagre o mesmo regime para comandantes e co-pilotos, mesmo em voos nacionais, atento o facto de, por virtude de mau tempo e da exiguidade do território, um voo nacional poder transformar-se em internacional.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os pilotos aviadores não podem exercer as suas funções em transporte público desde que tenham atingido a idade de 60 anos.
Art. 2.º Fica revogado o artigo 202.º, B, n.º 3), alínea c), do Decreto 20062, de 13 de Julho de 1931.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor a partir de 26 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 18 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.