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Decreto Regulamentar 46/77, de 4 de Julho

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Sumário

Fixa nos 60 anos o limite de idade para o exercício das funções de piloto aviador.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 46/77

de 4 de Julho

Logo que Portugal se tornou signatário da Convenção da Aviação Civil Internacional - aprovada pelo Decreto-Lei 36158, de 17 de Fevereiro de 1948, e ratificada em 28 de Abril de 1948 - parte das disposições do Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto 20062, de 13 de Julho de 1931, perderam actualidade face ao disposto no artigo 37.º da Convenção Com efeito, nos termos deste normativo, os Estados Contratantes obrigam-se a aplicar uniformemente as regras e procedimentos internacionais relativos às aeronaves, pessoal, rotas e serviços de apoio à navegação aérea que venham a ser adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) na forma de anexos à Convenção e que, por força do seu artigo 54.º, dela fazem parte integrante. Deste modo, em Portugal e em todos os Estados membros da ICAO, o sector das licenças de pessoal, seus privilégios e restrições são regulados à base do estipulado no anexo I à Convenção, que na sua última versão estabelece o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de transporte público internacional e recomenda o mesmo limite para os co-pilotos. As razões de segurança subjacentes à norma e à recomendação justificam que Portugal desde já consagre o mesmo regime para comandantes e co-pilotos, mesmo em voos nacionais, atento o facto de, por virtude de mau tempo e da exiguidade do território, um voo nacional poder transformar-se em internacional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os pilotos aviadores não podem exercer as suas funções em transporte público desde que tenham atingido a idade de 60 anos.

Art. 2.º Fica revogado o artigo 202.º, B, n.º 3), alínea c), do Decreto 20062, de 13 de Julho de 1931.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor a partir de 26 de Janeiro de 1978.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/04/plain-218519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-07-13 - Decreto 20062 - Presidência do Ministério - Conselho Nacional do Ar

    Aprova o Regulamento de Navegação Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 392/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece a idade a partir da qual os pilotos de aeronaves podem requerer a atribuição de pensão de reforma por velhice.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 322/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2007, de 16 de Agosto. Cria uma comissão de acompanhamento do impacte do alargamento do limite de idade dos pilotos abrangidos pelo presente diploma e fixa a respectiva composição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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