de 27 de Março
Pelo Decreto 116/80, de 5 de Novembro, foi submetido ao regime florestal, ficando a constituir a Mata Nacional de Penha Garcia, o prédio rústico Granja de Penha Garcia, situado na freguesia de Penha Garcia, concelho de Idanha-a-Nova, e com a superfície total de 6266,1720 ha, o qual tinha sido expropriado à Companhia Agrícola de Penha Garcia, S. A. R. L., pela Portaria 776/75, de 27 de Dezembro, nos termos do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho.Considerando que a constituição daquela Mata Nacional se operou baseada no pressuposto da gestão estatal e da sua integração numa empresa pública que envolvesse todas as propriedades submetidas ao regime florestal total, e estando esse objectivo actualmente ultrapassado, atendendo ao facto de o Programa do Governo pretender desburocratizar e aliviar o peso do Estado na economia nacional;
Considerando ainda o parecer favorável dos serviços competentes:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único - 1 - É excluído do regime florestal total o prédio designado «Granja de Penha Garcia», sito na freguesia de Penha Garcia, concelho de Idanha-a-Nova, e que constituiu, até à data, a Mata Nacional de Penha Garcia, com a superfície total de 6266,1720 ha.
2 - É revogado o Decreto 116/80, de 5 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Fevereiro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.