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Aviso 595/2004, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 595/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal, por deliberação de 29 de Dezembro de 2003, aprovou as alterações à estrutura orgânica dos serviços municipais e ao quadro de pessoal (anexos I e II), bem como, ex novo, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, sua Estrutura e Competências, propostas por esta Câmara Municipal, em reunião de 14 de Novembro de 2003.

2 de Janeiro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Gil Ricardo Sardinha Rodrigues.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, sua Estrutura e Competências

Preâmbulo

A actual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Mafra, bem como o respectivo quadro de pessoal, foram aprovados pela Assembleia Municipal por deliberação de 27 de Junho de 2001, publicados no apêndice n.º 87 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 16 de Julho de 2001.

A elaboração e aprovação da macroestrutura dos serviços municipais visou a criação, por parte do município, de uma estrutura capaz e eficiente destinada a dar resposta às necessidades colectivas públicas dos munícipes.

Contudo, até hoje nunca foram delineados e aprovados o âmbito, os objectivos, os princípios, as normas de actuação dos serviços municipais e, bem assim, as respectivas competências.

Assim, para além de se pretender ora dotar a Câmara Municipal de um completo regulamento orgânico, desenvolvendo as vertentes apontadas, julgou-se oportuno proceder à reanálise da estrutura dos serviços, com vista a aperfeiçoar o modelo instituído e adaptá-lo à evolução entretanto registada, consubstanciada na existência de novas actividades, na previsão de outras resultantes do amplo quadro legal de atribuições e competências das autarquias e na flexibilização do quadro de pessoal tendo em conta as necessidades por áreas de actuação, os índices de tecnicidade, a instituição das dotações globais e a reforma e modernização da administração local.

Deste modo e na prática, o actual objectivo é tornar a estrutura orgânica e o quadro de pessoal globalmente equilibrados e providos dos instrumentos e mecanismos de coordenação e articulação interserviços e de eficaz produtividade.

CAPÍTULO I

Âmbito, objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Mafra, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais ao respectivo funcionamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Da superintendência e coordenação geral dos serviços

A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação, na prossecução das atribuições que lhes são cometidas, assim como na realização dos objectivos enunciados no artigo 3.º, e promovendo um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

Artigo 3.º

Objectivos

No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e daquelas que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os serviços municipais devem subordinar-se, designadamente, aos seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações, por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades face à autarquia;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;

d) Responsabilização, motivação e valorização profissional dos seus funcionários;

e) Aumento do prestígio e dignificação da administração local.

Artigo 4.º

Princípios gerais de gestão dos serviços

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

a) Planeamento;

b) Coordenação e cooperação;

c) Controlo e responsabilização;

d) Qualidade e modernização.

Artigo 5.º

Princípio do planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das acções, bem como uma adequada realização física e financeira.

3 - Para além do controlo exercido pela direcção política do município, os serviços deverão criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das acções concluídas e os bloqueamentos constatados.

4 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano Director Municipal;

b) Outros planos municipais de ordenamento do território;

c) Planos anuais ou plurianuais de investimento;

d) Orçamentos anuais ou plurianuais;

e) Relatórios de actividades.

Artigo 6.º

Princípio da coordenação e cooperação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acção conjugada de diferentes departamentos.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada departamento deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção técnico-administrativo dos departamentos, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de acções concertadas.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direcção política com vista à sua alteração, caso a caso.

Artigo 7.º

Princípio do controlo e da responsabilização

1 - O controlo deverá assumir-se como uma actividade permanente consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objectivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objectivos.

2 - O controlo, implicando o estabelecimento de uma relação social entre controlador e controlado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os funcionários, servindo a respectiva cadeia hierárquica.

3 - Os dirigentes dos serviços municipais deverão assumir um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.

Artigo 8.º

Princípio da qualidade e da modernização

Os responsáveis pelos serviços deverão promover a qualidade e a modernização, através da contínua introdução de soluções inovadoras que permitam a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à elevação da qualidade dos serviços prestados à população.

Artigo 9.º

Dever de informação

1 - Os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos referentes às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Aos titulares dos cargos de direcção e chefia compete instituir as formas mais adequadas de divulgar as deliberações e decisões dos órgãos do município.

CAPÍTULO II

Estrutura e competências dos serviços

Artigo 10.º

Estrutura geral dos serviços

1 - Para prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Mafra dispõe, segundo o organograma que consta do anexo I, dos seguintes serviços municipais:

a) Serviços de assessoria:

a) Gabinete de Apoio Pessoal (GAP);

b) Gabinete de Comunicação (GC);

c) Gabinete Municipal de Protecção Civil (GMPC);

d) Gabinete de Informática (GI).

b) Serviços de apoio técnico e instrumental:

a) Departamento de Administração Geral (DAG):

i) Divisão Administrativa e Jurídica (DAJ);

ii) Divisão de Recursos Humanos (DRH);

iii) Serviço de Fiscalização Municipal (SFM).

b) Departamento Financeiro e de Planeamento (DFP):

i) Divisão Financeira (DF);

ii) Sector de Estudos e Planeamento (SEP);

iii) Sector de Apoio ao Investimento (SAI);

iv) Sector de Auditoria e Controlo Interno (SACI);

v) Sector de Metrologia (SACI);

c) Serviços operativos:

a) Departamento de Obras e Urbanismo (DOU):

i) Divisão Administrativa de Obras e Loteamentos (DAOL);

ii) Divisão de Gestão Urbanística, Planeamento e Ordenamento do Território (DGUPOT);

iii) Divisão de Edifícios e Administração Directa (DEAD);

iv) Divisão de Ambiente (DA);

b) Departamento Sócio-Cultural (DSC):

i) Divisão de Educação e Acção Social (DEAS);

ii) Divisão de Desporto e Juventude (DDJ);

iii) Divisão de Cultura e Turismo (DCT);

iv) Divisão de Bibliotecas e Documentação (DBD);

c) Departamento de Águas.

2 - Além das unidades orgânicas de carácter permanente, referidas no número anterior, poderão, em certas circunstâncias, existir outras, não permanentes, nos termos do artigo 11.º

Artigo 11.º

Unidades orgânicas não permanentes

1 - Sempre que esteja em causa a realização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária, ou a criação e desenvolvimento de determinados projectos de extrema complexidade, para cuja consecução seja necessária a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas da Câmara, ou a criação de determinado serviço administrativo, respectivamente, podem ser constituídos, por despacho do presidente da Câmara, grupos ou unidades de projecto.

2 - O despacho de constituição, do presidente Câmara Municipal, deverá fixar o âmbito das funções cometidas à estrutura orgânica criada, bem como a sua composição e tipo de chefia, e estabelecer os objectivos a prosseguir e a respectiva calendarização.

Artigo 12.º

Competências e funções comuns dos serviços

São competências e funções de todos os serviços municipais:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior projectos de normas e circulares que julgarem necessárias ao correcto exercício das suas funções;

b) Assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

c) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços, manter organizados e actualizados os arquivos sectoriais;

d) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, dos vereadores ou dos dirigentes com poderes para tanto, em matéria dos respectivos serviços;

e) Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços, bem como a circulação de informação, com vista ao bom funcionamento dos serviços;

f) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comum ou especiais, em que intervenham.

Artigo 13.º

Competências comuns aos directores de departamento

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao director de departamento municipal:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta as orientações e os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes com vista à execução dos planos de actividades, e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Dirigir, garantindo a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Coordenar a elaboração da proposta dos documentos de gestão previsionais do departamento;

e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 14.º

Competências comuns aos chefes de divisão

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao chefe de divisão municipal:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e dos tempos de resposta relativos ao mesmo;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos funcionários e outros trabalhadores os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários e demais trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, por forma a conseguir a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica;

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 15.º

Competências comuns aos chefes de secção e responsáveis de sectores ou unidades

1 - Compete aos chefes de secção e responsáveis de sectores ou unidades:

a) Chefiar o pessoal distribuindo e orientando o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal das secções, sectores e unidades a seu cargo em conformidade com as directrizes emanadas superiormente;

b) Assegurar e zelar pela correcta e atempada execução do serviço a seu cargo;

c) Preparar o expediente para o superior hierárquico, elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção, sector ou unidade;

d) Prestar, a quem demonstre interesse directo ou legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço;

e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

f) Fornecer às secções, sectores e unidades do departamento as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções, sectores e unidades;

g) Organizar e actualizar os documentos que tratem de assuntos que interessem às secções, sectores e unidades, os quais deverão ser facultados às restantes secções, sectores e unidades, quando forem solicitados;

h) Informar acerca das faltas e pedidos de licenças do pessoal da secção, sector e unidade, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação do trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

j) Solicitar ao chefe de divisão o auxílio do pessoal adstrito às outras secções, sectores e unidades, para a execução de serviços mais urgentes que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção, sectores, ou unidades;

k) Participar ao chefe de divisão as infracções disciplinares do pessoal da sua secção, sectores ou unidades para devido procedimento;

l) Organizar e promover o controlo de execução das actividades dos serviços da sua secção, sectores e unidades, de acordo com o plano de acção definido pelo superior hierárquico e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

m) Distribuir, pelos funcionários da secção, sectores ou unidades, os processos para informação e recolhê-los;

n) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros emitidos pelos serviços a seu cargo;

o) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção, sectores ou unidades, expondo-as ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

p) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sectores e unidades, devidamente relacionados;

q) Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção, sectores ou unidades;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

s) Zelar pelas instalações a seu cargo, e respectivo mobiliário e equipamento;

t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas;

u) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO III

Dos serviços de assessoria

Artigo 16.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - Ao GAP compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios de secretariado, de ligação com os órgãos do município e das freguesias, das relações institucionais e internacionais e da definição de políticas gerais.

2 - Os gabinetes de apoio pessoal do presidente da Câmara Municipal e dos vereadores são compostos nos termos da lei.

Artigo 17.º

Gabinete de Comunicação

1 - Ao GC compete:

a) Promover a divulgação de todas as actividades da autarquia junto da comunicação social;

b) Assegurar e promover o relacionamento público da autarquia com os órgãos da comunicação social;

c) Organizar diariamente a análise de imprensa referente a notícias nacionais ou locais que tenham interesse para conhecimento dos órgãos e dos serviços do município;

d) Assegurar a elaboração, publicação e distribuição do boletim municipal;

e) Coordenar a elaboração, publicação e distribuição de informações sobre as actividades periódicas do município, em cooperação com os outros serviços do município em geral de modo a que a população se mantenha inteirada das mesmas;

f) Prestar assessoria na área das relações internacionais, nomeadamente promover, gerir e executar todas as iniciativas nascidas no âmbito dos protocolos de geminação;

g) Promover, gerir e executar as iniciativas nascidas no âmbito do conjunto de parcerias internacionais em que o município está envolvido e outras que venham a ser estabelecidas;

h) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficias do município;

i) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estada de convidados oficiais do município;

j) Apoiar a realização de iniciativas promocionais para o concelho;

k) Promover a imagem pública dos serviços, dos edifícios municipais e do espaço público;

l) Promover a comunicação entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 18.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil

1 - Ao GMPC compete, para além do que por lei é definido:

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

b) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;

c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosão ou outras catástrofes;

d) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistro, em áreas bem determinadas expostas a níveis elevados de risco;

e) Executar e promover as acções concernentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, às corporações de bombeiros voluntários;

f) Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção directa ou indirecta na prevenção e execução dos planos de protecção civil;

g) Promover a informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matérias de autoprotecção e de colaboração com as autoridades.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 19.º

Gabinete de Informática

1 - Ao GI, composto pelo Sector de Sistemas Informáticos e pelo Sector das Comunicações, compete:

a) Proceder ao estudo e coordenação de projectos com vista à implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do município;

b) Conceber, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços;

c) Dinamizar tarefas no âmbito da modernização administrativa;

d) Executar as tarefas que no âmbito das suas competências lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Compete especialmente ao Sector de Sistemas Informáticos:

a) Conceber e implementar o plano de informatização da Câmara;

b) Gerir o sistema informático;

c) Colaborar com os serviços camarários na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização dos meios informáticos que tenham à sua disposição e de acordo com os objectivos de informatização;

d) Elaborar instruções e normas de procedimento, quer relativas à utilização de aplicações, quer à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

e) Garantir a segurança e a supervisão dos sistemas de informação.

3 - Compete especialmente ao Sector de Comunicações:

a) Assegurar a manutenção dos equipamentos eléctricos e telefónicos dos diversos serviços, centrais e escolas básicas do município;

b) Apoiar os utilizadores, garantindo a correcta utilização dos equipamentos;

c) Assegurar as tarefas de implementação e actualização do equipamento nos diversos serviços municipais.

4 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas, ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de apoio técnico e instrumental

SECÇÃO I

Do Departamento de Administração Geral

Artigo 20.º

Departamento de Administração Geral

1 - Ao Departamento de Administração Geral, dirigido por um director de departamento municipal, compete genericamente:

a) Assegurar a optimização do registo e circulação interna do expediente, bem como dos planos de arquivagem e do arquivo geral;

b) Garantir o apoio técnico e instrumental aos órgãos do município;

c) Promover a coordenação do apoio jurídico e contencioso;

d) Garantir a prestação da informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara ou pelo presidente;

e) Dirigir e controlar o desenvolvimento das acções relativas às execuções fiscais e ao notariado;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal, bem como dos recursos materiais atinentes ao departamento;

g) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e outros actos administrativos dos órgãos do município no âmbito das suas atribuições;

h) Levar a cabo e propugnar pela eficácia da fiscalização municipal do município de Mafra;

i) Assegurar o bom funcionamento e eficaz gestão dos serviços do departamento, em prol da administração municipal.

2 - O DAG compreende a Divisão Administrativa e Jurídica, a Divisão de Recursos Humanos e o Serviço de Fiscalização Municipal.

3 - Na dependência directa do director do DAG funciona o Sector de Serviços Gerais (SSG), ao qual compete efectuar a limpeza e o arranjo diário das instalações, mobiliário e equipamento municipais, zelando pela sua manutenção e conservação, bem como tem a responsabilidade de assegurar o serviço de comunicações telefónicas e de telecópia com o exterior, zelando pela boa manutenção de todo o equipamento afecto à referida central.

4 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão Administrativa e Jurídica

Artigo 21.º

Divisão Administrativa e Jurídica

1 - A DAJ compreende as seguintes secções e sectores:

a) O Sector de Apoio Técnico;

b) A Secção de Expediente, à qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos seguintes sectores, que integra:

b1) O Sector de Expediente Geral;

b2) O Sector de Arquivo Geral;

b3) O Sector de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

b4) O Sector de Reprografia;

c) A Secção de Apoio Administrativo, à qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos seguintes sectores, que integra:

c1) O Sector de Contra-Ordenações;

c2) O Sector de Contencioso;

c3) O Sector de Apoio à Contratação Pública;

c4) O Sector de Execuções Fiscais;

c5) O Sector de Notariado.

2 - À DAJ, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete, genericamente, dirigir de modo integrado as actividades de carácter administrativo e jurídico, assegurar a actividade administrativa da Câmara quando nos termos do presente Regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços, conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços, garantir o apoio jurídico que se mostre necessário ao executivo e seus membros e aos serviços em geral, bem como chefiar o pessoal que executa as tarefas correspondentes às áreas de actuação da divisão, tudo de acordo com os objectivos definidos pela autarquia. Especificamente, cabe-lhe o exercício das competências afectas a cada uma das unidades orgânicas que a integram.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 22.º

Sector de Apoio Técnico

1 - Ao Sector de Apoio Técnico compete, especificamente:

a) Prestar assessoria e consultadoria jurídica aos órgãos e aos serviços municipais;

b) Elaborar informações, emitir pareceres técnico-jurídicos e efectuar estudos jurídicos;

c) Dar parecer e acompanhar processos graciosos e contenciosos, nomeadamente os que incidam sobre petições diversas, reclamações, recursos, sindicâncias, inquéritos e estatuto disciplinar;

d) Propor a adequada metodologia e acompanhar os processos litigiosos de expropriação, requisição, constituição de encargo, ónus, responsabilidade ou restrição que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do município, até à sua conclusão, em articulação com a Secção de Património;

e) Participar em comissões e júris de concursos e procedimentos diversos;

f) Elaborar regulamentos, posturas, contratos e outros instrumentos jurídicos, no âmbito das competências de todos os serviços camarários e com vista à prossecução das atribuições do município de Mafra, bem como dar todo o apoio jurídico nessas matérias e em processos de parcerias;

g) Dar apoio jurídico, em todas as fases, aos processos de ilícito de mera ordenação social e aos processos de execução fiscal;

h) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

i) Após solicitação dos órgãos e ou pessoas competentes, fazer o adequado tratamento dos pareceres jurídicos externos considerados necessários, bem como elaborar os que forem pedidos por entidades exteriores, desde que haja permissão legal;

j) Elaborar respostas e ou fornecer elementos solicitados pelos tribunais, ou por entidades ou autoridades administrativas, que requeiram esclarecimentos jurídicos relativos à actividade da autarquia;

k) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como as suas alterações ou revogações;

l) Assegurar, em articulação com os advogados, o patrocínio nas acções propostas pela Câmara Municipal, ou contra ela, bem como a defesa dos titulares dos órgãos ou funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções.

2 - O Sector de Apoio Técnico é composto, nomeadamente, por pessoal das áreas técnica superior, técnica e técnico-profissional, preferencialmente com formação na área de direito.

3 - Além das competências previstas no n.º 1, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 23.º

Sector de Expediente Geral

1 - Ao Sector de Expediente Geral compete, especificamente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição da correspondência, publicações e outros documentos;

b) Implementar e desenvolver o correio interno electrónico;

c) Promover e divulgar, através dos serviços, as normas internas e demais directrizes de carácter genérico;

d) Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo municipal e pelos serviços municipais, da legislação e jurisprudência de interesse para as autarquias;

e) Registar, afixar, publicitar, endereçar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, circulares e despachos genéricos, devidamente numerados sequencialmente sempre que possível;

f) Manter continuamente actualizado o registo e arquivo dos documentos referidos na alínea anterior, com vista a uma constante disponibilização dos mesmos para consulta interna ou fornecimento aos administrados;

g) Tratar e desenvolver todo o expediente atinente ao serviço militar;

h) Passar atestados e certidões dos serviços da secção;

i) Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam da competência de outros serviços, ou que, sendo-o, não disponham de apoio administrativo próprio.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 24.º

Sector de Arquivo Geral

1 - Ao Sector de Arquivo Geral compete, especificamente:

a) Orientar o arquivo geral do município e propor a adopção de medidas adequadas para o seu melhor funcionamento, bem como assegurar a gestão do respectivo arquivo corrente necessário às actividades municipais e a articulação dos existentes em cada unidade orgânica com o geral;

b) Proceder ao arquivamento, depois de catalogados, de todos os documentos, livros, e processos que sejam remetidos ao arquivo geral pelos diversos serviços do município;

c) Propor, logo que decorridos o prazos previstos na lei, a inutilização de documentos;

d) Adoptar e formular planos de arquivo;

e) Promover o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica nas matérias de interesse para a autarquia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe foram cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 25.º

Sector de Apoio aos Órgãos Autárquicos

1 - Ao Sector de Apoio aos Órgãos Autárquicos compete, especificamente:

a) Assegurar as tarefas administrativas referentes à instalação dos órgãos do município;

b) Organizar todo o expediente despachado com destino às reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

c) Elaborar a ordem de trabalhos contendo os assuntos a serem tratados na reunião respectiva e distribuir a mesma pelos membros do executivo, Assembleia Municipal e outros;

d) Elaborar e difundir as convocatórias da Câmara e da Assembleia Municipal;

e) Providenciar pela assistência às reuniões e pela redacção e elaboração das respectivas actas, assegurando o secretariado, e ainda pela elaboração de todo o expediente conexo;

f) Divulgar as actas da Assembleia e da Câmara Municipal, bem como os correspondentes actos, incluindo os do presidente, destinados a terem eficácia externa;

g) Organizar o ficheiro e listagens, por assuntos, dos temas e trabalhos tratados nas reuniões da Câmara Municipal;

h) Promover a colaboração com os demais serviços da Administração Pública na prossecução dos censos, do recenseamento eleitoral, bem como de todo o expediente relativo aos actos eleitorais.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 26.º

Sector de Reprografia

1 - Ao Sector de Reprografia compete, especificamente:

a) Proceder à reprodução de documentos para os serviços municipais e serviços exteriores à Câmara Municipal, de acordo com as normas existentes para o efeito;

b) Executar a encadernação de documentos e outras tarefas relacionadas, conforme determinações superiores;

c) Zelar pela boa manutenção de todo o equipamento afecto à reprografia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 27.º

Sector de Contra-Ordenações

1 - Ao Sector de Contra-Ordenações compete, especificamente:

a) Autuar e registar a participação, auto de notícia, denúncia ou reclamação;

b) Proceder à convocação e audição do arguido em auto de declarações e das testemunhas em auto de inquirição de testemunhas;

c) Aceitar e analisar a defesa escrita do arguido;

d) Promover a elaboração da decisão do processo;

e) Prosseguir o tratamento dos recursos e execuções judiciais dos processos de contra-ordenação;

f) Proceder à verificação de que os documentos de liquidação de receitas são emitidos, e ou a passagem da respectiva guia de pagamento da coima aplicada e das custas, se a elas houver lugar;

g) Desenvolver as diligências que forem necessárias em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;

h) Prosseguir as demais tarefas e diligências que incumbem tanto ao instrutor dos processos, como ao escrivão.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 28.º

Sector de Contencioso

1 - Ao Sector de Contencioso compete, especificamente:

a) Registar, formar e instruir os processos graciosos e os contenciosos;

b) Organizar e actualizar os ficheiros relativos aos processos e seus movimentos;

c) Proceder à instrução, análise e conclusão dos processos de expropriação;

d) Assegurar a elaboração de respostas ou fornecimento de elementos solicitados pelos tribunais, ou entidades públicas, ou autoridades administrativas, tutelares ou não, que requeiram esclarecimentos jurídicos relativos à actividade da autarquia, tendo em atenção os respectivos prazos;

e) Promover o apoio e o tratamento de todo o expediente que diga respeito ao patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, bem como aos mandatários ao serviço do município;

f) Assegurar, em estreita colaboração com a Secção de Património, a instrução e acompanhamento dos processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público, a cargo do município, e ainda do património que integre o seu domínio privado;

g) Elaborar informações e pareceres sobre os pedidos de utilidade pública formulados por colectividades sediadas no concelho de Mafra;

h) Minutar propostas de deliberação a solicitação dos membros do executivo;

i) Promover a execução de registos e tramitação dos processos que possam caber dentro da responsabilidade da Secção de Apoio Administrativo e que, pela sua natureza, se devam incluir no Sector de Contencioso, designadamente em matéria de reclamações e queixas, em que os serviços competentes na matéria não consigam dar-lhes a devida solução em função da sua complexidade jurídica.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 29.º

Sector de Apoio à Contratação Pública

1 - Ao Sector de Apoio à Contratação Pública compete, especificamente:

a) Assegurar o registo, distribuição e controlo do expediente relativo às informações e pareceres dos juristas e demais pessoal do Sector de Apoio Técnico, sobre os procedimentos pré-contratuais e dúvidas e ou conflitos contratuais, nomeadamente na sua execução, no âmbito do regime jurídico das despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços, e do regime das empreitadas;

b) O apoio administrativo aos processos e expediente relativos aos vários tipos de concessões municipais - de obras públicas, de serviços públicos, de exploração do domínio público, de uso exclusivo do domínio público, etc.;

c) A instrução dos processos de criação e desenvolvimento de empresas municipais;

d) A prestação de apoio técnico-administrativo ao responsável que for designado como notário privativo do município, nomeadamente nos procedimentos administrativos e preparação dos actos, contratos ou escrituras em que seja parte o município, de acordo com deliberações da Câmara ou decisões do seu presidente;

e) A execução de todos os actos notariais, nos termos da lei;

f) O planeamento e preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou actos bilaterais;

g) A preparação dos documentos e dos elementos necessários à elaboração de contratos escritos, incluindo os de avença;

h) A organização e manutenção dos processos que se destinem a ser visados pelo Tribunal de Contas;

i) A passagem de certidões e fotocópias devidamente autenticadas dos actos notariais e contratos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 30.º

Sector de Execuções Fiscais

1 - Ao Sector de Execuções Fiscais compete, especificamente:

a) Efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao município (ou empresa concessionária dos serviços objecto das dívidas) que a lei determine, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respectivos processos, com base nas certidões de dívida emitidas pelos serviços competentes e seguindo, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Procedimento e do Processo Tributário;

b) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes;

c) Elaborar certidões de dívida para apresentação nos tribunais judiciais e reclamações de créditos;

d) Cumprir as concernentes diligências solicitadas por outras Câmaras em matéria de execução fiscal;

e) Promover em declaração de falhas as dívidas incobráveis;

f) Preparar e propor a extinção e arquivamento de processos executivos relativamente aos quais hajam sido emitidos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, títulos de anulação das dívidas exequendas por erros imputáveis aos serviços emissores.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 31.º

Sector de Notariado

1 - Ao Sector de Notariado compete, de modo geral, assegurar o apoio administrativo ao notário privativo e ao oficial público para lavrar contratos.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão de Recursos Humanos

Artigo 32.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - Adstrita à Divisão de Recursos Humanos funciona a Secção de Gestão de Pessoal, à qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos seguintes sectores, que integra:

a) O Sector de Admissões;

b) O Sector de Formação e Avaliação;

c) O Sector de Cadastro e Remunerações;

d) O Sector de Higiene e Saúde no Trabalho.

2 - À DRH, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete, em geral, conceber, promover e executar todas as acções necessárias à gestão dos recursos humanos, planear e promover a formação interna e externa do pessoal, propor critérios de recrutamento e selecção, efectivar a programação e execução das necessidades de contratação de trabalhadores fora do quadro de pessoal, promover os estudos necessários à gestão previsional dos efectivos, elaborar o balanço social e assegurar, de forma integrada, as actividades relativas à saúde ocupacional e à higiene e segurança dos funcionários e demais trabalhadores municipais. Especificamente, cabe-lhe o exercício das competências afectas a cada uma das unidades orgânicas que a integram.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 33.º

Secção de Admissões

1 - Ao Sector de Admissões compete, especificamente:

a) Proceder ao atendimento de funcionários e outros trabalhadores municipais e ao recebimento de requerimentos diversos atinentes ao estatuto do pessoal do funcionalismo público, bem como de candidaturas para processos de concursos de pessoal e de ofertas públicas de emprego;

b) Elaborar propostas de alteração e manter sempre actualizado o quadro de pessoal;

c) Prosseguir as acções necessárias ao recrutamento de pessoal, definindo perfis, métodos e critérios de selecção, em colaboração com os diversos serviços;

d) Assegurar as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e contratação de pessoal;

e) Prestar o apoio técnico e administrativo necessário aos júris dos concursos e dos processos de contratação;

f) Efectuar todos os procedimentos relativos aos contratos individuais de trabalho, nomeadamente a termo certo e outros contratos de trabalho ou de prestação de serviços inominados, nos termos legais;

g) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, comissões de serviço, transferências, requisições, promoções, progressões, reclassificações, reconversões, mérito excepcional, licenças, aposentações, processos disciplinares, exonerações e cessação de funções de funcionários e agentes.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 34.º

Sector de Formação e Avaliação

1 - Ao Sector de Formação e Avaliação compete, especificamente:

a) Identificar e proceder ao levantamento das necessidades de formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores do município;

b) Elaborar e submeter a aprovação o plano anual de formação e, em conformidade, propor as acções internas ou a frequência de acções externas;

c) Proceder, em execução de despacho superior, à inscrição dos funcionários e agentes em reuniões de aperfeiçoamento profissional, cursos de formação e acções similares;

d) Promover as acções necessárias ao processo de classificação de serviço e avaliação do desempenho do pessoal da Câmara Municipal de Mafra.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 35.º

Sector de Cadastro e Remunerações

1 - Ao Sector de Cadastro e Remunerações compete, especificamente:

a) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos e elaborar, anualmente, o balanço social;

b) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade, respectivas faltas, férias e licenças;

c) Promover a organização dos procedimentos e assegurar o processamento dos elementos relativos ao pagamento dos vencimentos, salários e outros abonos a todo o pessoal, bem como instruir os processos relativos a prestações devidas aos funcionários e seus familiares e, ainda, processar os descontos devidos;

d) Instruir todos os processos referentes a inscrições e a prestações aos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos ou prestações familiares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e outros;

e) Registar, para efeitos de processamento de vencimentos e remunerações complementares, as alterações verificadas;

f) Elaborar e promover a publicação das listas de antiguidade;

g) Prestar o apoio administrativo necessário nos processos de inquérito, disciplinares e outros e ainda informações de serviços relativos ao pessoal;

h) Elaborar propostas de orçamento de pessoal a integrar no orçamento municipal;

i) Assegurar a contínua actualização do cálculo dos encargos com o pessoal e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da respectiva despesa;

j) Colaborar no fornecimento de dados para a prestação de contas e relatório de actividades;

k) Elaborar estatísticas relativas ao pessoal, nomeadamente as que forem solicitadas pelo executivo ou resultem de imperativo legal.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 36.º

Sector de Higiene e Saúde no Trabalho

1 - Ao Sector de Higiene e Saúde no Trabalho compete, especificamente:

a) Assegurar, de forma integrada, as actividades relativas à saúde ocupacional e à higiene e segurança dos trabalhadores municipais;

b) Propor, acompanhar e apoiar as acções necessárias, no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, que visem a melhoria das condições laborais;

c) Assegurar a análise e a avaliação dos acidentes de trabalho e, consequentemente, propor acções de educação para a saúde e para a segurança;

d) Executar todo o expediente relativo aos seguros de acidentes de trabalho;

e) Efectuar a difusão de informação com interesse para os trabalhadores.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO III

Do Serviço de Fiscalização Municipal

Artigo 37.º

Serviço de Fiscalização Municipal

1 - O Serviço de Fiscalização Municipal compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) A Secção de Apoio à Fiscalização, que é composta por pessoal essencialmente administrativo de apoio ao trabalho dos fiscais municipais;

b) As brigadas de fiscais municipais, que actuam por zonas de território do concelho, ou em função de determinadas competências, cobrindo, neste caso, todo o território do município de Mafra.

2 - O SFM é dirigido pelo director do DAG, podendo ser para o mesmo nomeado um coordenador, se tal se justificar e for oportuno, com dependência hierárquica daquele dirigente

3 - Ao SFM compete, especificamente:

a) Verificar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos no âmbito das atribuições do município, dirigindo o trabalho de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em função das ocorrências verificadas;

b) Recolher as informações necessárias à instrução de processos ou à satisfação de pedidos feitos aos serviços, quando devidamente autorizados;

c) Proceder a notificações, intimações e citações pessoais ordenadas pela Câmara ou pelo seu presidente;

d) Levantar participações por contra-ordenação, autos de notícia diversos, nomeadamente quando seja detectada qualquer actividade não licenciada;

e) Velar pelo regular funcionamento dos mercados municipais, feiras e eventos similares;

f) Acompanhar ou executar as medidas de polícia e administrativas que superiormente lhe forem cometidas, nomeadamente mandados de embargo, reposições de situações anteriores, encerramentos, despejos sumários, demolições e processos de notificação;

g) Proceder à análise e emitir informação sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhar o desenvolvimento do respectivo procedimento com vista à sua resolução e, por fim, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;

h) Prestar informação aos serviços camarários sobre os assuntos que possam ser objecto de fiscalização e que se enquadrem nas atribuições do município e nas competências do SFM;

i) Coordenar, em ligação com outras unidades orgânicas fiscalizadoras, a acção de fiscalização municipal, de forma a serem cumpridas as determinações legais nos vários sectores que constituem uma completa gestão municipal;

j) Colaborar com as demais autoridades administrativas e policiais na fiscalização e cumprimento das disposições legais relativas à ocupação do espaço público e ao uso não autorizado do solo e demais património público ou privado;

k) Obter informações e elaborar relatórios que, na área da sua intervenção, tenham interesse para a Câmara e serviços municipais, mesmo que concessionados;

l) Intervir em vistorias no âmbito das atribuições municipais, por determinação superior;

m) Fiscalizar o estacionamento, instruir os processos, e acompanhar o destino final das viaturas em situação de estacionamento abusivo na área territorial do município, de acordo com as normas vigentes;

n) Zelar pela conservação do património propriedade do município participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios e mobiliário urbano;

o) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas definidas pela Câmara, exercendo, assim, uma acção preventiva e pedagógica.

4 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SECÇÃO II

Do Departamento Financeiro e de Planeamento

Artigo 38.º

Departamento Financeiro e de Planeamento

1 - O Departamento Financeiro e de Planeamento integra a Divisão Financeira, o Sector de Estudos e Planeamento, o Sector de Apoio ao Investimento, o Sector de Auditoria e Controlo Interno e o Sector de Metrologia.

2 - Ao Departamento Financeiro e de Planeamento, a cargo de um director de departamento municipal, compete:

a) Coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica, financeira e patrimonial de acordo com os recursos existentes;

b) Coordenar a elaboração dos projectos dos documentos de gestão previsionais;

c) Controlar a execução dos documentos de gestão previsionais;

d) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto de relatório anual de actividades;

e) Coordenar a elaboração e a apresentação dos documentos previsionais e de prestação de contas e do relatório de gestão do município;

f) Accionar os mecanismos de financiamento público nacionais e comunitários com vista ao desenvolvimento de projectos de interesse municipal;

g) Adoptar procedimentos de controlo que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável;

h) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão Financeira

Artigo 39.º

Divisão Financeira

1 - A Divisão Financeira compreende as seguintes secções e sectores:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Aprovisionamento;

c) Secção de Património;

d) Secção de Rendimento;

e) Tesouraria;

f) Sector de Atendimento;

g) Sector de Economato.

2 - À Divisão de Financeira, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade autárquica, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade patrimonial;

b) Colaborar na elaboração do projecto do orçamento, do plano de actividades e do plano plurianual de investimentos, suas modificações e controlar a sua execução;

c) Preparar a prestação de contas da actividade financeira;

d) Supervisar e controlar a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, despesas, dos movimentos patrimoniais, das operações não orçamentais e contas de ordem;

e) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico e financeiro;

f) Instruir processos de licenciamento no âmbito das competências da divisão;

g) Colaborar com o centro de recrutamento e mobilização relativamente a assuntos militares;

h) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas legalmente autorizadas;

i) Propor a abertura de concursos de fornecimento de bens e serviços;

j) Observar da legalidade e economia das aquisições de bens e serviços;

k) Conferir o registo dos bens do imobilizado, assim como verificar e fomentar a correcta administração do património municipal;

l) Promover uma correcta gestão dos bens armazenados e dos bens do imobilizado, em conjugação com os serviços municipais que têm a seu cargo a sua utilização.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 40.º

Secção de Contabilidade

1 - À Secção de Contabilidade compete:

a) Executar ou participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução orçamental;

b) Proceder à classificação de documentos e ao respectivo registo;

c) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;

d) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem os registos contabilísticos;

e) Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de fundos da administração central ou comunitários, bem como de outras entidades;

f) Proceder diariamente à recepção e conferência dos documentos de receita;

g) Registar e controlar o processamento de despesa a nível de cabimentação, compromisso, liquidação e pagamento;

h) Organizar o processo administrativo de despesa;

i) Receber e conferir as propostas de despesas, procedendo à respectiva cabimentação;

j) Emitir requisições externas, correspondentes aos respectivos compromissos;

k) Proceder à conferência de facturas com as respectivas guias de remessa, requisição externa ou contrato, assim como ao seu registo contabilístico;

l) Emitir ordens de pagamento após a observância das normas legais em vigor;

m) Submeter a autorização superior os pagamentos;

n) Emitir cheques e providenciar a sua assinatura, bem como de ordens de transferência bancárias;

o) Elaborar o resumo diário da receita e da despesa;

p) Proceder à conferência da folha de caixa e resumo diário da tesouraria com os diários de receita e despesa;

q) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais;

r) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados e que deverão ser entregues a outras entidades;

s) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo do imposto sobre o valor acrescentado;

t) Elaborar o expediente necessário para o levantamento de depósitos de garantia e de cauções, quando cesse a necessidade de manutenção;

u) Elaborar as relações de transferências correntes e de capital para efeitos de publicitação;

v) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das modificações aos documentos previsionais;

w) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;

x) Colaborar na elaboração dos documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstração financeiras e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos para esse fim;

y) Escriturar e manter actualizadas as contas correntes obrigatórias por lei;

z) Efectuar periodicamente reconciliações de contas correntes;

aa) Controlar as contas correntes de instituições bancárias;

bb) Proceder às reconciliações bancárias mensalmente;

cc) Elaborar os balanços à tesouraria;

dd) Emitir certidões das importâncias entregues e recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;

ee) Remeter aos organismos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

ff) Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receita e de despesa;

gg) Assegurar o expediente e arquivo da secção;

hh) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação de prestação de contas das gerências findas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 41.º

Secção de Aprovisionamento

1 - Ao Serviço de Aprovisionamento compete:

a) Garantir um processo de compras e aprovisionamento respeitando todos os preceitos legais aplicáveis;

b) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

c) Efectuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre os preços dos materiais mais significativos;

d) Procurar que o aprovisionamento se efectue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade nos prazos previstos;

e) Manter actualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e actualização de um ficheiro de fornecedores;

f) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos suportes em vigor e mantê-los actualizados;

g) Analisar e informar as propostas de fornecimentos;

h) Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço;

i) Elaborar e manter actualizados, mapas e informações estatísticas respeitantes à actividade do serviço e que sirvam de apoio, nomeadamente à gestão de stocks, à gestão económico-financeira e à gestão de qualidade e de produtividade;

j) Colaborar com todas as unidades orgânicas na elaboração de estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 42.º

Secção de Património

1 - À Secção de Património compete:

a) Colaborar na elaboração de normas no âmbito da gestão e controlo patrimonial e zelar pela sua posterior actualização e cumprimento;

b) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

c) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

d) Organizar e coordenar todo o expediente e formalidades relacionados com a alienação de bens móveis e imóveis e aquisição de bens imóveis, não especificamente atribuído a outros serviços;

e) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

f) Proceder à verificação física periódica dos bens do imobilizado, conferindo com os registos, procedendo prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

g) Desenvolver, controlar e ou acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis de interesse municipal, atentas as regras contabilísticas oficiais e demais legislação aplicável;

h) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado;

i) Proceder à identificação, codificação, classificação, registo, movimentação, inventário permanente e controlo de todos os bens patrimoniais do município;

j) Preparar todos os documentos inerentes à gestão do património no que concerne a bens móveis;

k) Organizar a carteira de seguros relativos a bens e manter a sua actualização e controlo;

l) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 43.º

Secção de Rendimento

1 - À Secção de Rendimento compete:

a) Elaborar todo o expediente relacionado com as licenças e autorizações que lhe estão cometidos, designadamente elaboração de minutas, organização de processos, preparação para decisão e liquidação de taxas;

b) Conferência de receita proveniente da utilização de várias infra-estruturas e equipamentos municipais e emissão da respectiva guia;

c) Emitir licenças de publicidade e de ocupação de via pública, liquidando as respectivas taxas;

d) Organizar processos respeitantes aos concursos para atribuição de licenças de aluguer para transportes ligeiros de passageiros;

e) Tramitar os processos conducentes à emissão de cartas de caçador e outros licenciamentos da mesma natureza;

f) Promover vistorias relativas a recintos de espectáculos nos casos previstos na lei;

g) Emitir licenças e autorizações referentes a recintos de espectáculos previstos na lei;

h) Manter informada a Inspecção-Geral das Actividades Culturais de todos os elementos que se revelem necessários à sua actividade e registo;

i) Dar apoio ao delegado municipal da Inspecção-Geral das Actividades Culturais no exercício e competências para o efeito delegadas neste último;

j) Registar, de acordo com as atribuições legais, os veículos e velocípedes particulares e emitir as correspondentes licenças de condução;

k) Emitir guias de cobrança das rendas dos prédios e outros bens do município;

l) Promover a elaboração e afixação de editais respeitantes à cobrança de taxas, licenças, impostos municipais e outros;

m) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas;

n) Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas privadas, jazigos, gavetões e ossários, mantendo actualizados o respectivo registo;

o) Emitir guias de receita do serviço metrológico;

p) Colaborar com o centro de recrutamento e mobilização relativamente a assuntos militares;

q) Emitir horários de funcionamento e formação dos respectivos processos;

r) Elaborar processos e toda a tramitação relativa a licenciamento de alojamento particular;

s) Recepção de pedidos de limpeza de fossas e expediente diverso;

t) Execução de todos os serviços, mapas estatísticos ou informações próprias da secção;

u) Propor a organização de feiras e mercados sob jurisdição municipal;

v) Executar registos, averbamentos e elaboração de fichas e verbetes e recolha de todos os elementos necessários à concessão de licenças relacionadas com feiras e mercados, dentro da área das suas atribuições;

w) Tramitar os processos administrativos de licenciamento de actividades económicas que sejam por lei cometidos à Câmara Municipal e emitir as respectivas licenças, designadamente o exercício da actividade de guarda-nocturno, vendedor ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões;

x) Escriturar os livros próprios da secção, de mapas e relações e comunicá-las a outras entidades eventualmente competentes;

y) Emitir o cartão de feirante e de vendedor ambulante e organizar os respectivos cadastros;

z) Concessão de licenças especiais de ruído.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 44.º

Tesouraria

1 - Compete à tesouraria, especificamente:

a) Proceder à cobrança e arrecadação de receitas e tratar o respectivo documento de quitação;

b) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, após verificação das normas legais e regulamentares em vigor;

c) Movimentar, em conjunto com o presidente da Câmara, ou com o vereador com competências delegadas para o efeito, os valores depositados em instituições bancárias;

d) Efectuar, nas instituições bancárias, levantamentos, depósitos e transferências de fundos;

e) Proceder ao depósito das disponibilidades, em instituição bancária, de forma a que o montante em cofre não ultrapasse as necessidades diárias de tesouraria;

f) Liquidar juros que forem devidos referentes à arrecadação de receitas;

g) Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e instituições bancárias;

h) Zelar pela segurança de todos os valores e documentos em cofre;

i) Proceder ao controlo do movimento das contas em instituições bancárias;

j) Proceder à elaboração dos documentos diários da tesouraria;

k) Transferir diariamente para a Secção de Contabilidade, a folha de caixa e o resumo diário de tesouraria, acompanhados dos justificativos dos movimentos, para efeitos de conferência;

l) Remeter ao arquivo geral, no fim do ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 45.º

Sector de Atendimento

1 - Ao Sector de Atendimento compete:

a) Receber dos munícipes requerimentos e respectivos documentos, que devam ser tratados pelos Serviços da Divisão Financeira;

b) Efectuar a conferência e verificação preliminar dos documentos apresentados promovendo as diligências imediatas, independentemente de despacho, necessárias à boa apreciação pelos serviços competentes, de acordo com as normas legais e regulamentares;

c) Enviar ao serviço respectivo os processos recebidos;

d) Emitir documentos de receita.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 46.º

Sector de Economato

1 - Ao Sector de Economato compete:

a) Proceder à recepção e conferência dos bens entregues no economato ao nível da quantidade e qualidade;

b) Proceder à entrega de bens, após apresentação da respectiva requisição interna, devidamente autorizada;

c) Emitir os documentos internos de entrada ou saída de bens, necessários à correcta gestão de stocks e remetê-los, assim como outros documentos externos, aos competentes serviços municipais;

d) Proceder ao registo de entradas e saídas de bens, no sistema de inventário permanente e com o recurso aos meios informáticos;

e) Manter sempre actualizado o registo dos bens existentes no economato;

f) Proceder aos lançamentos, nos suportes em vigor, dos bens requisitados para o economato, em funções de requisições externas;

g) Manter à sua guarda os bens armazenados, diligenciando a sua conservação e operacionalidade assim como uma correcta identificação, localização e arrumação.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO II

Do Sector de Estudos e Planeamento

Artigo 47.º

Sector de Estudos e Planeamento

Compete ao Sector de Estudos e Planeamento o desempenho das seguintes funções:

a) Coordenar a elaboração das Grandes Opções do Plano e do Orçamento Municipal, promovendo o planeamento anual e plurianual das acções;

b) Acompanhar e controlar a execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento Municipal;

c) Elaborar relatórios de avaliação da execução e promover medidas de reajustamento, sempre que se verifique desvios entre o programado e o executado;

d) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades a partir dos relatórios apresentados pelas diversas unidades orgânicas;

e) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos para esse fim;

f) Apurar os custos de cada serviço e elaborar estatísticas financeiras necessárias a um efectivo controlo de gestão;

g) Recolher dados para a elaboração periódica de documentos que permitam efectuar a análise da gestão financeira do município;

h) Elaborar relatórios sobre a situação económica e financeira da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO III

Do Sector de Apoio ao Investimento

Artigo 48.º

Sector de Apoio ao Investimento

Compete ao Sector de Apoio ao Investimento o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar um conhecimento detalhado e actualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacionais e comunitários, susceptíveis de serem accionados com vista ao financiamento de projectos de interesse municipal;

b) Assegurar, em articulação com os serviços responsáveis pela execução dos projectos, o controlo de execução e a gestão financeira dos projectos com candidaturas aprovadas, bem como os respectivos procedimentos administrativos e de prestação de contas;

c) Coordenar e canalizar para as entidades competentes todos os processos de candidatura a programas ou medidas comunitárias, depois de aprovados pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

d) Manter informação actualizada sobre o estádio dos diferentes projectos com financiamento;

e) Organizar e controlar processos de empréstimos a curto, médio e longo prazo;

f) Acompanhar e controlar a capacidade financeira do município, promovendo a elaboração de mapas analíticos periódicos.

SUBSECÇÃO IV

Do Sector de Auditoria e Controlo Interno

Artigo 49.º

Sector de Auditoria e Controlo Interno

Compete ao Sector de Auditoria e Controlo Interno:

a) Adoptar procedimentos de controlo que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável;

b) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos;

c) Promover o acompanhamento e controlo da execução dos documentos previsionais;

d) Dinamizar as acções de auditoria interna nos domínios do sistema de controlo interno, através da verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à autarquia;

e) Contribuir para a prevenção e detecção de situações de não conformidade quer do ponto de vista da legalidade, quer dos métodos e procedimentos definidos pela Câmara, elaborando relatórios sobre a validade e regularidade dos registos contabilísticos.

SUBSECÇÃO V

Do Sector de Metrologia

Artigo 50.º

Sector de Metrologia

Compete ao Sector de Metrologia o desempenho das seguintes funções:

a) Efectuar as operações de controlo metrológico da competência do município, nos calendários previstos ou a solicitação dos interessados;

b) Cobrar as taxas devidas pelo controlo metrológico;

c) Proceder à entrega das receitas arrecadadas;

d) Elaborar toda a documentação administrativa aplicável e manter actualizados todos os registos dos instrumentos verificados;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

f) Assegurar que as condições do laboratório de metrologia sejam mantidas segundo os níveis técnicos exigidos;

g) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO V

Dos serviços operativos

SECÇÃO I

Do Departamento de Obras e Urbanismo

Artigo 51.º

Departamento de Obras e Urbanismo

1 - Ao Departamento de Obras e Urbanismo, dirigido por um director de departamento municipal, compete genericamente:

a) Orientar, coordenar e promover os estudos e trabalhos de planeamento urbanístico e ordenamento do território municipal;

b) Coordenar o desenvolvimento urbanístico da iniciativa pública e privada;

c) Assegurar a promoção, execução e fiscalização de obras municipais;

d) Assegurar a construção, recepção e beneficiação de infra-estruturas, bem como de edifícios da propriedade do município;

e) Assegurar, sob controlo dos serviços respectivos, a existência de material necessário à execução das obras a cargo da Câmara, especialmente no que respeita à execução por administração directa;

f) Assegurar a criação, protecção e gestão de zonas verdes da responsabilidade do município, bem como a protecção do ambiente;

g) Orientar, coordenar e promover a actividade relacionada com a gestão urbanística, designadamente a actividade licenciadora e fiscalizadora do município, relacionada com operações urbanísticas;

h) Assegurar a interligação, coordenação e fiscalização técnicas das actividades promovidas pelas empresas a quem tenham sido adjudicadas, concessionadas ou transferidas actividades ou serviços, por parte da Câmara.

2 - O DOU integra a Divisão Administrativa de Obras e Loteamentos, a Divisão de Gestão Urbanística, Planeamento e Ordenamento do Território, a Divisão de Edifícios e Administração Directa, a Divisão do Ambiente e o Serviço de Fiscalização Técnica.

3 - Na dependência directa do director do DOU funciona a Secção de Apoio Administrativo (SAA), à qual compete prestar todo o apoio administrativo e funções de natureza executiva simples, diversificada, que forem determinados superiormente, designadamente pelo director de departamento e pelos chefes de divisão do DOU.

4 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão Administrativa de Obras e Loteamentos

Artigo 52.º

Divisão Administrativa de Obras e Loteamentos

1 - À Divisão Administrativa de Obras e Loteamentos compreende as seguintes secções:

a) Secção de Atendimento;

b) Secção Administrativa de Obras Particulares;

c) Secção Administrativa de Loteamentos.

2 - À Divisão Administrativa de Obras e Loteamentos, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão, em conformidade com as determinações do presidente da Câmara e do director do Departamento de Obras e Urbanismo, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

c) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade da Divisão, quando solicitados por qualquer membro do executivo ou pelo director de departamento;

d) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da actividade dos serviços.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 53.º

Secção de Atendimento

1 - À Secção de Atendimento compete:

a) Receber dos munícipes, os requerimentos e respectivos documentos;

b) Fazer a conferência e verificação preliminar dos documentos apresentados promovendo as diligências imediatas, independentemente de despacho, necessárias à boa apreciação pelos serviços competentes, de acordo com as normas legais e regulamentares;

c) Organizar os processos referentes a operações urbanísticas, atribuindo-lhes a respectiva numeração;

d) Dar cumprimento aos despachos, resoluções ou deliberações da Câmara, exarados nos processos, comunicando aos requerentes os pareceres que recaíram sobre os mesmos, por ofícios registados;

e) Remeter a apreciação técnica os processos referentes a projectos de arquitectura, pedidos de autorização, comunicações prévias, informações prévias relativas a edificações e legalizações de edificações, bem como de todos os processos que obedeçam ao regime jurídico da urbanização e edificação;

f) Emitir documentos de receita;

g) Elaborar modelos de documentos relativos aos assuntos tratados pela secção;

h) Remeter ao chefe de divisão as reclamações exaradas no respectivo livro depois de devidamente informadas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 54.º

Secção Administrativa de Obras Particulares

1 - À Secção Administrativa de Obras Particulares compete a gestão de todos os processos de edificação, bem como todos os que obedeçam ao regime jurídico da urbanização e edificação, nomeadamente:

a) Prestar todas as informações relacionadas com processos de obras que lhe forem solicitadas;

b) Promover o tratamento de toda a documentação a anexar aos respectivos processos;

c) Promover as consultas às entidades exteriores ao município;

d) Notificar os interessados de todas as decisões proferidas nos processos que lhe estejam confiados;

e) Submeter a decisão, depois de devidamente informados, todos os processos que lhe estejam confiados;

f) Proceder à liquidação de todas as taxas que sejam devidas, no âmbito dos processos de obras;

g) Emitir os alvarás de licenciamento e autorização;

h) Promover a gestão dos prazos relativos aos processos de obras;

i) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento às decisões que incidirem sobre os mesmos;

j) Executar todos os serviços que de algum modo se prendam com a realização de obras particulares nas suas relações com os serviços municipais, tais como mandados, estatísticas, informações, mapas para diversos fins e outros de carácter administrativo.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 55.º

Secção Administrativa de Loteamentos

1 - À Secção Administrativa de Loteamentos compete:

a) Prestar todas as informações relacionadas com processos de obras que lhe forem solicitadas;

b) Organizar os processos, colhendo os pareceres das entidades externas e serviços técnicos, fazê-los presentes à reunião de Câmara para decisão e dar andamento aos despachos que incidam sobre os mesmos;

c) Emitir alvarás relativamente a operações de loteamento e obras de urbanização;

d) Executar todos os serviços que de algum modo se prendam com a realização de loteamentos particulares nas suas relações com os serviços municipais, tais como mandados, estatísticas, informações, mapas para diversos fins e outros de carácter administrativo;

e) Promover o tratamento de toda a documentação recebida, anexando-a aos respectivos processos;

f) Proceder à liquidação de todas as taxas que sejam devidas, no âmbito dos processos que lhe estão confiados;

g) Notificar os interessados de todas as decisões proferidas nos processos que lhe estejam confiados;

h) Emitir certidões e autenticações relativas aos processos da divisão.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão de Gestão Urbanística, Planeamento e Ordenamento do Território

Artigo 56.º

Divisão de Gestão Urbanística, Planeamento e Ordenamento do Território

1 - A Divisão de Gestão Urbanística, Planeamento e Ordenamento do Território compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Gestão Urbanística;

b) Sector de Projectos;

c) Sector de Sistemas e Informação Geográfica;

d) Sector de Planeamento e Ordenamento do Território.

2 - Compete à Divisão de Gestão Urbanística, Planeamento e Ordenamento do Território, a cargo de um chefe de divisão municipal, organizar e promover o controlo de execução das actividades dos sectores desta Divisão.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 57.º

Sector de Gestão Urbanística

1 - Ao Sector de Gestão Urbanística compete:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação e verificar de acordo com a regulamentação aplicável, se está completa a instrução dos processos de obras particulares que devam ser submetidos a decisão;

b) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, vistorias e ocupação que devam correr pela Divisão;

c) Emitir pareceres sobre os pedidos de demolição de prédios e ocupação da via pública que devam correr pela Divisão;

d) Informar os processos de reclamação referentes aos processos de construção urbana;

e) Emitir pareceres sobre pedidos de informação e de construção de obras particulares, reparação, ampliação e reconstrução, tendo em conta o seu enquadramento no esquema legal e regulamentar em vigor, nos planos e estudos urbanísticos existentes;

f) Informar os pedidos de alteração, demolição, os processos de embargo e legalização de obras particulares;

g) Informar as exposições e reclamações sobre as obras particulares;

h) Informar os pedidos de novas licenças de obras particulares, suas prorrogações e revalidações;

i) Proceder a uma análise técnica prévia dos processos de obras e respectivos projectos para se detectar in limine a possível não observância de qualquer disposição legal;

j) Propor o indeferimento in limine dos processos previstos na alínea anterior, que enfermem de qualquer ilegalidade que afecte o regular andamento do processo;

k) Indicar à Divisão Administrativa de Obras e Loteamentos quais as entidades que devem ser consultadas sobre a construção e sua localização;

l) Informar os pedidos de certidões de destaque, com propriedade, de constituição de propriedade horizontal ou outras que devam ser informadas pela Divisão;

m) Dar pareceres e informações sobre todos os demais processos que lhe sejam remetidos pelo director do Departamento de Obras e Urbanismo;

n) Verificar o cumprimento do disposto na legislação referente ao licenciamento de obras particulares e de loteamentos;

o) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços e alvarás de comércio e indústria;

p) Informar os pedidos de instalação de publicidade na via pública e ocupação de espaços a título precário;

q) Promover a análise e emissão de pareceres a todos os processos de loteamento e urbanização que os particulares submetem à Câmara Municipal, com base na legislação em vigor e nos planos existentes;

r) Assegurar e promover a fiscalização preventiva dos loteamentos em reconversão, assim como o acompanhamento directo da correspondente implementação em campo;

s) Fiscalizar a execução das obras de urbanização dentro dos prazos estabelecidos e em cumprimento dos projectos previamente aprovados;

t) Coordenar todos os pareceres das entidades competentes com vista à emissão do alvará de loteamento.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 58.º

Sector de Planeamento e Ordenamento do Território

1 - Ao Sector de Planeamento e Ordenamento do Território compete:

a) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município através do acompanhamento e colaboração na execução e gestão dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT'S);

b) Planear todas as vias urbanas e rurais, os transportes e equipamento urbano, em articulação com os restantes serviços da autarquia com competência para o efeito;

c) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

d) Elaborar fichas relativas a todos os terrenos abrangidos por estudo de pormenor urbanístico;

e) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares;

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 59.º

Sector de Projectos

1 - Ao Sector de Projectos compete:

a) Executar os projectos de que seja incumbido pela Câmara;

b) Elaborar as informações técnicas que lhe sejam solicitadas pela Câmara ou por qualquer dos departamentos ou serviços do município quando necessários ao seu regular funcionamento;

c) Elaborar estudos de apoio técnico necessário aos órgãos e serviços do município.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 60.º

Sector de Sistemas e Informação Geográfica

1 - Compete ao Sector de Sistemas e Informação Geográfica:

a) Assegurar a gestão do sistema de informação geográfica do município, dando apoio à utilização do mesmo por outros serviços municipais e facultando-lhes a prestação de serviços através da disponibilização de bases de dados, articulados com desenhos cartográficos;

b) Assegurar a manutenção e actualização da cartografia do município;

c) Assegurar a reprodução da cartografia, estudos, projectos e planos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo e de infra-estruturas de loteamentos municipais;

e) Colaborar com as comissões de toponímia;

f) Colaborar com as restantes divisões e serviços.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO IV

Da Divisão de Edifícios e Administração Directa

Artigo 61.º

Divisão de Edifícios e Administração Directa

1 - A Divisão de Edifícios e Administração Directa compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Edifícios e Arranjos Exteriores;

b) Sector de Trânsito;

c) Sector de Gestão e Manutenção de Viaturas;

d) Sector de Armazenamento;

e) Sector de Infra-Estruturas Externas;

f) Sector de Vias de Comunicação;

g) Sector de Administração Directa.

2 - Compete à Divisão de Edifícios e Administração Directa, a cargo de um chefe de divisão municipal, organizar e promover o controlo da execução das actividades dos sectores desta Divisão.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 62.º

Sector de Edifícios e Arranjos Exteriores

1 - Ao Sector de Edifícios e Arranjos Exteriores compete:

a) Informar sobre a eventual proposta de lançamento de concursos de obras de edifícios municipais ou arranjos exteriores;

b) Preparar os processos para lançamento por concurso público, limitado ou ajuste directo, elaborando os respectivos programas de concurso, caderno de encargos, medições e orçamentos, das obras referentes a edifícios ou arranjos exteriores;

c) Fiscalizar a execução dos trabalhos e realizar ou propor a realização dos ensaios considerados necessários;

d) Elaborar autos de medição para processamento de pagamentos;

e) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais da obra;

f) Elaborar listas de empreiteiros, segundo as especialidades, para os concursos limitados;

g) Informar sobre eventuais propostas de medidas necessárias para uma boa gestão dos edifícios municipais, nomeadamente propondo a execução de obras de manutenção e conservação;

h) Colaborar com a Secção de Património no sentido de manter actualizado o levantamento do cadastro imobiliário municipal.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 63.º

Sector de Trânsito

1 - Ao Sector de Trânsito compete:

a) Colaborar, em articulação com a Divisão de Gestão Urbanística, Planeamento e Ordenamento do Território, na execução de estudos sobre planeamento e ordenamento global de circulação e de ocupação da via pública;

b) Promover a elaboração de estudos e projectos de sinalização da via pública;

c) Promover e controlar a implementação de sinalização da via pública;

d) Executar e fazer observar as normas decorrentes das posturas de trânsito e deliberações e decisões em matéria de ordenamento de trânsito;

e) Promover a colocação de paragens e abrigos e a reparação ou substituição de sinalização;

f) Assegurar a gestão e funcionamento dos parques de estacionamento.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 64.º

Sector de Gestão e Manutenção de Viaturas

1 - Compete ao Sector de Gestão e Manutenção de Viaturas:

a) Assegurar a conservação e manutenção do parque de máquinas e viaturas municipais;

b) Providenciar pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlos periódicos verificando o estado dos órgãos essenciais;

c) Elaborar as requisições de combustível indispensáveis ao funcionamento do parque;

d) Confirmar as facturas respeitantes ao fornecimento de combustível, de reparações efectuadas fora das oficinas municipais e de qualquer material recebido;

e) Verificar por máquina ou viatura o número de horas de trabalho ou de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis e lubrificantes, as despesas em reparação e outros encargos de modo a obterem elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

f) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

g) Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações, bem como o depósito de lubrificantes;

h) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

i) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

j) Elaborar e manter actualizado o cadastro de máquinas e viaturas;

k) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

l) Providenciar pelo seguro e inspecção das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;

m) Assegurar o preenchimento das folhas de ponto e pedir autorização para a realização de horas extraordinárias e trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados;

n) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

o) Promover a recolha, depósito e remoção de óleos queimados, pneus, baterias, sucata, etc., de forma ambientalmente segura e de acordo com a legislação aplicável.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 65.º

Sector de Armazenamento

1 - Ao Sector de Armazenamento compete:

a) Coadjuvar a Secção de Aprovisionamento, de cuja base de dados se manterá dependente;

b) Organizar e manter actualizado o inventário da existência em armazém;

c) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição dos materiais a seu cargo;

d) Conservar os bens patrimoniais da Câmara Municipal que não estejam em utilização e sejam susceptíveis de serem conservados sem se degradarem;

e) Propor à Secção de Aprovisionamento requisição do material e peças que se tornem necessários adquirir;

f) Conservar as ferramentas e equipamentos em perfeito estado de utilização, informando dos seus eventuais extravios ou inutilização;

g) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 66.º

Sector de Infra-Estruturas Externas

1 - Ao Sector de Infra-Estruturas Externas compete:

a) Apreciar e emitir parecer sobre projectos de especialidades da respectiva área quando lhe for solicitado por outros Serviços da Câmara Municipal.

b) Estabelecer os contactos necessários com as diversas entidades responsáveis pelas infra-estruturas externas ao município (EDP, TELECOM, GDL, etc.).

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 67.º

Sector de Vias de Comunicação

1 - Ao Sector de Vias de Comunicação compete:

a) Executar por administração directa trabalhos de ampliação ou conservação da rede viária municipal;

b) Preparar os processos para lançamento por concurso público, limitado ou ajuste directo, elaborando os respectivos programas de concurso, cadernos de encargos, medições e orçamentos, das obras ou projectos referentes à rede viária municipal;

c) Fiscalizar a execução dos trabalhos e realizar ou propor a realização dos ensaios considerados necessários;

d) Elaborar autos de medição para processamento de pagamentos;

e) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais de obras;

f) Elaborar listas de empreiteiros, segundo as especialidades, para os concursos limitados;

g) Assegurar a interligação e coordenação entre a Câmara Municipal e a empresa municipal PAVIMAFRA, S. A., sempre que esta tenha a seu cargo a execução de infra-estruturas viárias.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 68.º

Sector de Administração Directa

1 - O Sector de Administração Directa é composto por pessoal das seguintes especialidades, entre outras que se venham a mostrar necessárias:

a) Carpinteiros;

b) Canalizadores;

c) Electricistas;

d) Pedreiros;

e) Serralheiros;

f) Pintores;

g) Calceteiros.

2 - Ao Sector de Administração Directa compete:

a) Realizar todos os trabalhos necessários à conservação de edifícios ou de outras infra-estruturas municipais;

b) Prestar colaboração, conforme as suas especialidades, em todos os eventos de âmbito ou promoção municipal.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO III

Da Divisão do Ambiente

Artigo 69.º

Divisão do Ambiente

1 - A Divisão do Ambiente compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Parques e Jardins;

b) Sector de Higiene Pública e Sanidade Veterinária;

c) Sector de Resíduos Sólidos;

d) Sector de Mercados e Feiras;

e) Sector de Esgotos;

f) Sector de Cemitérios;

g) Sector de Fiscalização.

2 - Compete à Divisão do Ambiente, a cargo de um chefe de divisão municipal, organizar e promover o controlo de execução das actividades dos sectores desta Divisão.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 70.º

Sector de Parques e Jardins

1 - Ao Sector de Parques e Jardins compete:

a) Promover a criação, arborização e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes providenciando pela selecção e plantio das espécies convenientes;

b) Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público;

c) Organizar e manter hortos e viveiros;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sobre jurisdição da Câmara Municipal de Mafra;

e) Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;

f) Colaborar na protecção de monumentos e zonas de recreio existentes em jardins e parques.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 71.º

Sector de Higiene Pública e Sanidade Veterinária

1 - Ao Sector de Higiene Pública e Sanidade Veterinária, a cargo de um veterinário municipal, compete:

a) Emitir parecer prévio para estabelecimentos onde se preparem, armazenem, transformem, confeccionem, fabriquem, exponham ou vendam produtos alimentares de origem animal e seus derivados;

b) Inspeccionar e fiscalizar os locais onde se industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

c) Inspeccionar as embalagens e os meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal;

d) Proceder à vacinação e revacinação anti-rábica de animais domésticos;

e) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmosquitização e desinfecção.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 72.º

Sector de Resíduos Sólidos

1 - Ao Sector de Resíduos Sólidos compete, nomeadamente:

a) Prestar e gerir o serviço de limpeza urbana do concelho, designadamente, através dos serviços de varredura, lavagem e limpeza geral dos espaços públicos ou de uso público e do mobiliário e equipamento urbano neles instalados;

b) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Mafra;

c) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da actividade da empresa adjudicatária dos Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de fornecimento, colocação, substituição, manutenção, lavagem, desinfecção e desodorização de contentores;

d) Assegurar a interligação e a coordenação entre a Câmara Municipal e a empresa adjudicatária ou concessionária responsável pela gestão e exploração do sistema de tratamento e ou eliminação dos RSU do concelho no que concerne a assuntos de ordem técnica relacionados com a actividade da referida empresa ou do indicado na alínea c) anterior;

e) Prestar informações sobre todos os assuntos que estejam inseridos no âmbito de competências do Sector.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 73.º

Sector de Mercados e Feiras

1 - Ao Sector de Mercados e Feiras compete:

a) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras, em colaboração com a Secção de Património e Rendimentos;

b) Propor, sob o ponto de vista técnico, medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

c) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços e equipamentos para a realização de mercados e feiras;

d) Promover a conservação, manutenção e reparação dos espaços e equipamentos destinados a feiras e mercados;

e) Colaborar com o Sector de Fiscalização, Secção de Taxas e Licenças, Sector de Higiene Pública e Higiene Pecuária e Sector de Mercados e Licenciamento de Actividades Económicas, na área das respectivas atribuições;

f) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 74.º

Sector de Esgotos

1 - Ao Sector de Esgotos compete, nomeadamente:

a) Promover ou proceder à construção, remodelação, beneficiação, ampliação ou reparação das infra-estruturas municipais de drenagem ou transporte de águas residuais;

b) Promover ou proceder à construção, remodelação, beneficiação, ampliação ou reparação dos sistemas municipais de recepção e armazenamento de águas residuais (tanques de armazenamento e fossas sépticas) ou de tratamento simplificado das mesmas (fossas sépticas seguidas de órgãos de depuração complementar);

c) Promover ou proceder à construção, remodelação, beneficiação, ampliação ou reparação dos ramais de ligação prediais às redes públicas de drenagem de águas residuais e pluviais;

d) Proceder à exploração (controlo de funcionamento, manutenção e conservação) das redes de drenagem municipais e de outras infra-estruturas de águas residuais cuja gestão e exploração seja da responsabilidade do município;

e) Prestar e gerir o serviço de recolha dos efluentes das fossas sépticas públicas e privadas;

f) Providenciar, em colaboração com os demais serviços municipais competentes, pela recolha e organização da informação necessária à elaboração e actualização dos cadastros das redes de drenagem municipais;

g) Promover e acompanhar a elaboração dos estudos e projectos de infra-estruturas municipais de drenagem e transporte de águas residuais ou pluviais;

h) Coordenar a preparação e organização dos concursos para adjudicação de empreitadas de construção de infra-estruturas municipais de drenagem e transporte de águas residuais ou pluviais e fiscalizar a execução das obras;

i) Assegurar a interligação e coordenação entre a Câmara Municipal e a(s) empresa(s) adjudicatária(s) ou concessionária(s) responsáveis pela gestão e exploração de sistemas municipais de elevação e tratamento de águas residuais, relativamente a assuntos de índole técnica relacionados com a actividade da(s) aludida(s) empresa(s) e que actualmente é a empresa multimunicipal SIMTEJO, S. A.;

j) Colaborar e, sempre que solicitado, prestar apoio técnico ou funcional à empresa municipal PAVIMAFRA, EM., sempre que esta tenha a seu cargo a execução de infra-estruturas municipais de águas residuais ou pluviais;

k) Prestar informações sobre todos os assuntos que estejam inseridos no âmbito das atribuições do Sector.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 75.º

Sector de Cemitérios

1 - Ao Sector de Cemitérios compete:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respectivo regulamento referentes aos cemitérios;

c) Promover à atribuição de numeração das sepulturas;

d) Manter actualizado o mapa de pormenor dos cemitérios;

e) Manter actualizados os registos relativos a inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

f) Colaborar com a Secção de Património e Rendimento nos processos de inumação e exumação e organização dos processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos mantendo actualizado o respectivo registo;

h) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

i) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

j) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 76.º

Sector de Fiscalização

1 - Ao Sector de Fiscalização compete, genericamente, prestar apoio operacional e funcional às actividades de fiscalização desenvolvidas por todos os sectores municipais, sempre que os assuntos ou matérias estejam correlacionadas ou inseridas na esfera de atribuições da Divisão e tal lhe seja superiormente determinado, designadamente:

a) Colaborar, participar ou apoiar operacionalmente toda e qualquer acção de fiscalização que na Divisão lhe seja solicitada por qualquer um dos sectores que seja incumbência de qualquer um dos sectores da Divisão;

b) Colaborar com os restantes sectores municipais do DOU ou do DAG, que desenvolvam actividades congéneres (fiscalizações, inspecções, vistorias, etc.) sobre matérias que directa ou indirectamente, também estejam relacionadas com o âmbito de competências da Divisão.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO V

Do Serviço de Fiscalização Técnica

Artigo 77.º

Serviço de Fiscalização Técnica

1 - Compete ao Serviço de Fiscalização Técnica:

a) Fiscalizar a execução das obras particulares, verificando o cumprimento dos projectos aprovados, licenças emitidas e seus prazos de validade;

b) Verificar os livros de obras nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/90 de 11 de Novembro;

c) Promover as vistorias necessárias à emissão ou licenças de utilização e alvarás, relativas aos pedidos que corram pelo departamento;

d) Proceder a embargo de obras ilegais, quando tal lhes for superiormente solicitado;

e) Prosseguir a acção de fiscalização em articulação com outras unidades orgânicas também fiscalizadoras.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SECÇÃO II

Do Departamento Sócio-Cultural

Artigo 78.º

Departamento Sócio-Cultural

1 - Ao Departamento Sócio-Cultural, dirigido por um director de departamento municipal, compete genericamente:

a) Promover o desenvolvimento através do planeamento, coordenação e execução dos planos, programas e projectos quer nacionais, quer no município, nas áreas da educação, acção social, desporto, juventude, cultura e turismo no concelho de Mafra e, de forma interactiva, com populações de outras áreas geográficas;

b) Elaborar estudos da situação recolhendo os dados necessários através de levantamentos, questionários ou inquéritos, com vista à prossecução dos objectivos definidos na alínea anterior, nas áreas ali referidas;

c) Propor a criação de infra-estruturas de apoio à educação, acção social, desporto, juventude, cultura e turismo, sustentando as diversas propostas nos estudos da situação referidos na alínea anterior, bem como em indicadores nacionais e locais de referência;

d) Gerir eficiente e eficazmente a utilização e funcionamento das infra-estruturas de apoio à educação, acção social, desporto, juventude, cultura e turismo;

e) Cooperar, estimular e apoiar outras instituições públicas ou privadas, no âmbito da educação, acção social, desporto, juventude, cultura e turismo;

f) Planear, coordenar, executar e promover o controlo da execução das actividades do Departamento Sócio-Cultural, produzindo informação sobre o funcionamento das mesmas;

g) Gerir eficazmente os recursos humanos afectos ao departamento, controlando a sua produtividade, promovendo a sua formação contínua, e verificando o cumprimento das tarefas atribuídas aos mesmos bem como dos demais deveres definidos por lei.

2 - O DSC integra a Divisão de Educação e Acção Social, a Divisão de Desporto e Juventude, a Divisão de Cultura e Turismo e a Divisão de Bibliotecas e Documentação.

3 - Na dependência directa do director do DSC funcionam ainda o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) e a Secção de Apoio Administrativo (SAA).

4 - Além das competências previstas no n.º 1, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 79.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - O GEP é um serviço de apoio técnico que desenvolve a sua actividade nas diferentes áreas de intervenção do DSC, sendo responsável pelo planeamento de actividades, pela recolha, tratamento e divulgação de informação e pela coordenação das relações entre todas as unidades orgânicas do departamento, sob a orientação do seu director.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 80.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - Compete a esta unidade prestar todo o apoio que for determinado superiormente, designadamente pelo director de departamento, nomeadamente:

a) Arquivar, organizar e encaminhar o despacho da correspondência expedida e recebida no departamento, bem como de informações ou outros documentos que impliquem resposta a terceiros ou encaminhamento interno na Câmara Municipal;

b) Sistematizar toda a informação relativa aos recursos humanos afectos ao departamento de forma a efectuar o controlo do cumprimento dos diversos deveres e funções atribuídas aos mesmos;

c) Estabelecer relação com os serviços da CMM responsáveis pela aquisição, empréstimo ou produção dos recursos materiais necessários à realização dos diversos projectos e à gestão das infra-estruturas da responsabilidade do departamento, nomeadamente através da elaboração de informações para aquisição dos recursos materiais, acompanhamento da situação das aquisições bem como das entregas atempadas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Educação e Acção Social

Artigo 81.º

Divisão de Educação e Acção Social

1 - A Divisão de Educação e Acção Social compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Educação;

b) Sector de Acção Social.

2 - O Sector de Educação integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Núcleo de Manutenção e Apetrechamento dos Estabelecimentos de Ensino;

b) Gabinete da Componente de Apoio à Família;

c) Gabinete de Actividades de Complemento Curricular.

3 - As actividades, funções ou competências a desenvolver pelas unidades referidas no número anterior serão prévia ou pontualmente definidas, conforme o caso, pelo director do DSC.

4 - Compete à Divisão de Educação e Acção Social, a cargo de um chefe de divisão municipal, organizar e operacionalizar a execução das actividades dos sectores desta Divisão, bem como coordenar, organizar e operacionalizar a gestão das instalações municipais afectas às áreas dos referidos sectores;

5 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 82.º

Sector de Educação

1 - Ao Sector de Educação compete:

a) Propor, com base em estudos da situação, a construção de edifícios escolares, bem como a organização e gestão da rede educativa;

b) Efectuar o levantamento de necessidades e propor a realização de obras de conservação nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e acompanhar a sua execução, elaborando relatórios de intervenção;

c) Efectuar o levantamento de necessidades em apetrechamento escolar, propor a aquisição ou a substituição de equipamentos degradados, acompanhando a sua aquisição e entrega nos estabelecimentos de ensino, elaborando relatórios de intervenção;

d) Organizar e coordenar o funcionamento dos transportes escolares, conciliando os mesmos com as orientações de encaminhamento pedagógico definidas pelo Ministério da Educação;

e) Propor a elaboração de protocolos ou contratos de fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino que integrem o serviço de refeições no âmbito da componente de apoio à família;

f) Coordenar e acompanhar o fornecimento das refeições, bem como das actividades desenvolvidas nos prolongamentos de horário nos estabelecimentos de ensino que integrem estes serviços na componente de apoio à família;

g) Gerir os recursos humanos, da responsabilidade da autarquia, afectos aos estabelecimentos de ensino, de forma a operacionalizar eficazmente as actividades da componente de apoio à família ou o apoio às actividades lectivas;

h) Coordenar, operacionalizar e analisar os processos de inscrição dos alunos na componente de apoio à família bem como os pagamentos do referido serviço por parte dos encarregados de educação;

i) Elaborar relatórios sobre o funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de ensino, com discriminação da despesa e receita, recursos humanos e materiais, bem como análise do funcionamento do serviço;

j) Coordenar e promover a distribuição do leite escolar;

k) Coordenar e operacionalizar a atribuição de auxílios económicos a alunos carenciados, nomeadamente através da elaboração da proposta dos montantes a atribuir, acompanhamento, operacionalização e análise dos processos de candidatura bem como a entrega às famílias dos montantes aprovados;

l) Propor e operacionalizar actividades de complemento curricular, inovando o processo de ensino e aprendizagem facultando aos professores, alunos e diversos agentes educativos, mais e melhores condições físicas e documentais.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 83.º

Sector de Acção Social

1 - Ao Sector de Acção Social compete:

a) Efectuar estudos sobre as carências sociais da comunidade, através de inquéritos sócio-económicos, questionários ou outras metodologias consideradas convenientes para o estudo da situação do concelho e, com base nos mesmos, propor a implementação de medidas e infra-estruturas de acção social adequadas à realidade do concelho;

b) Colaborar com instituições vocacionadas para o apoio social, através da realização de projectos bem como atendimento e encaminhamento dos munícipes, sempre que solicitado ou outras situações;

c) Participar nas reuniões da Comissão Local de Acompanhamento do Rendimento Social de Inserção, da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, efectuando, em conjunto com as demais entidades, o acompanhamento dos casos e respectivas famílias;

d) Operacionalizar os projectos promovidos pela autarquia na área da acção social;

e) Avaliar e analisar casos sociais cuja detecção ou atendimento seja efectuada directamente pela Câmara Municipal, nomeadamente pedidos de habitação social, comparticipações financeiras para fins diversos, melhorias habitacionais, insuficiência económica, entre outras;

f) Acompanhar a integração nos diversos serviços dos cidadãos propostos pelas diversas entidades oficiais para o cabal cumprimento de obrigações para com a comunidade.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Desporto e Juventude

Artigo 84.º

Divisão de Desporto e Juventude

1 - A Divisão de Desporto e Juventude, compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Desporto;

b) Sector de Juventude.

2 - O Sector de Desporto integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete de Promoção da Prática Desportiva;

b) Gabinete de Apoio ao Associativismo;

c) Núcleo de Instalações Desportivas Municipais.

3 - O Sector de Juventude integra a seguinte unidade orgânica:

a) Gabinete de Apoio à Juventude e Ocupação de Tempos Livres.

4 - As actividades, funções ou competências a desenvolver pelas unidades referidas nos n.os 2 e 3 serão prévia ou pontualmente definidas, conforme o caso, pelo director do DSC.

5 - Compete à Divisão de Desporto e Juventude, a cargo de um chefe de divisão municipal, organizar e operacionalizar a execução das actividades dos sectores desta Divisão, bem como coordenar, organizar e operacionalizar a gestão das instalações municipais afectas às áreas dos referidos sectores;

6 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 85.º

Sector de Desporto

1 - Ao Sector de Desporto compete:

a) Elaborar e actualizar anualmente a análise da situação desportiva do concelho, bem como a respectiva carta das instalações desportivas e o relatório sobre associativismo no concelho. Com base nestes estudos da situação, propor a construção e ou reconversão de instalações desportivas, bem como a implementação de projectos de desenvolvimento desportivo que englobem os diversos agentes do sistema desportivo;

b) Gerir as instalações desportivas municipais, organizando e coordenando as actividades e utilização das mesmas, bem como os recursos humanos e materiais e elas afectos. Elaborar relatórios mensais e anuais de funcionamento e zelar por todo o património afecto às instalações desportivas municipais, bem como garantir as condições higio-sanitárias adequadas à sua utilização pelo público;

c) Definir, propor e implementar o programa de apoio ao associativismo bem como todos os apoios previstos no Gabinete de Apoio ao Associativismo Desportivo;

d) Definir, propor e operacionalizar projectos de promoção da prática desportiva;

e) Propor e operacionalizar a realização de provas desportivas de âmbito nacional e internacional que incrementem a prática desportiva e promovam turística e economicamente o concelho;

f) Definir e operacionalizar projectos de promoção da educação física e de actividades de expressão e educação físico-motora nos estabelecimentos dos diversos graus de ensino.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 86.º

Sector de Juventude

1 - Ao Sector de Juventude compete:

a) Efectuar o levantamento e estudo dos principais problemas e necessidades que afectam as camadas mais jovens;

b) Propor e operacionalizar actividades de apoio, informação e encaminhamento escolar e profissional dos jovens;

c) Promover projectos e actividades de ocupação dos tempos livres dos jovens, principalmente durante os períodos de férias escolares, apostando na oferta de actividades culturais, desportivas e recreativas, assim como em projectos específicos que permitam a opção por uma vida útil e saudável;

d) Promover projectos e actividades que visem a formação complementar dos jovens, nomeadamente através de novas competências que se considerem essenciais ao ingresso no mundo do trabalho;

e) Interagir de modo eficaz com outras instituições no sentido de criar os mecanismos necessários que facilitem o acesso dos jovens à formação profissional, ao ensino, à informação, às novas tecnologias, à ocupação de tempos livres, ao desporto e à cultura;

f) Propor e criar mecanismos de apoio ao primeiro emprego, concedendo informações nas áreas da formação e qualificação profissional, apoiando a criação do próprio posto de trabalho;

g) Apoiar o encaminhamento escolar e profissional, através das sessões desenvolvidas com as escolas e com os jovens individualmente;

h) Propor e implementar medidas de apoio para acesso à habitação;

i) Propor e implementar medidas de prevenção do aparecimento de condutas desviantes ou de risco, através de acções de prevenção primária e de informação sobre os problemas e consequências da toxicodependência;

j) Propor e implementar actividades que estimulem a participação juvenil e a livre criação, incentivem a criação de uma consciência ecológica dos jovens, e dinamizem as tradições e costumes da população local;

k) Promover o intercâmbio entre jovens, procurando alargar o seu campo cultural e intelectual;

l) Gerir as instalações municipais de apoio à juventude, nomeadamente as univas/espaços jovem, organizando e coordenando as actividades e utilização das mesmas, bem como os recursos humanos e materiais e elas afectos. Elaborar relatórios mensais e anuais de funcionamento.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO III

Da Divisão de Cultura e Turismo

Artigo 87.º

Divisão de Cultura e Turismo

1 - A Divisão de Cultura e Turismo compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Cultura;

b) Sector de Turismo.

2 - O Sector de Cultura integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete de Antropologia;

b) Gabinete de Animação Cultural;

c) Gabinete de Arqueologia;

d) Gabinete de Património Histórico e Arquitectónico.

3 - O Sector de Turismo integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete de Promoção Turística;

b) Parque de Campismo.

4 - O Sector de Cultura é responsável pela execução das actividades desenvolvidas pelos gabinetes que o integram, enquanto que as actividades, funções ou competências a levar a cabo pelas unidades referidas no n.º 3 serão prévia ou pontualmente definidas, conforme o caso, pelo director do DSC.

5 - Compete à Divisão de Cultura e Turismo, a cargo de um chefe de divisão municipal, organizar e operacionalizar a execução das actividades dos sectores desta Divisão, bem como coordenar, organizar e operacionalizar a gestão das instalações municipais afectas às áreas dos referidos sectores;

6 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 88.º

Gabinete de Antropologia

1 - Ao Gabinete de Antropologia compete:

a) Estudar a cultura local na plenitude das suas manifestações;

b) Investigar cientificamente as comunidades locais com base em levantamentos de terreno criteriosos e sistemáticos junto das mesmas, no âmbito dos seus projectos;

c) Construir e manter uma rede de informantes no seio da comunidade, uma das pedras basilares da actividade da pesquisa antropológica, em suporte dos levantamentos de terreno e consoante as temáticas, com vista à recolha exaustiva de informação;

d) Estabelecer a ligação e o diálogo franco entre o Museu Municipal Professor Raul de Almeida e as populações;

e) Gerir o Museu Municipal Professor Raul de Almeida, assegurando a implementação das estruturas adequadas ao seu funcionamento: estudo das suas colecções, organização e informatização do inventário, conservação e acondicionamento do seu acervo, levando a cabo o melhoramento das suas colecções mediante o restauro e a aquisição de peças de forma selectiva e gradual. Elaborar o relatório sobre o funcionamento do mesmo;

f) Apoiar iniciativas culturais que partam do seio da comunidade através da prática científica para que o Museu Municipal transponha o seu próprio espaço físico, indo ao encontro das populações (caso de outros núcleos museológicos, entidades associativas e escolares);

g) Organizar e promover acções culturais que contribuam para a sensibilização, divulgação e preservação do património cultural concelhio, nomeadamente: actividades pedagógicas junto do público escolar; disseminação de aspectos estratégicos das investigações junto de diferentes públicos vários, podendo assumir diversas formas como: exposições; publicação de artigos e ou outras edições; participação em ciclos de conferências e ou colóquios assim como acções de divulgação cultural junto da comunidade;

h) Fomentar a cooperação com outros sectores da Câmara Municipal, a partir de projectos que nas suas linhas de orientação apresentem pontos de contacto, de âmbito científico e pedagógico;

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 89.º

Gabinete de Animação Cultural

1 - Compete ao Gabinete de Animação Cultural:

a) Efectuar o levantamento e estudo da situação cultural do concelho, nomeadamente sobre a actividade e organização das diversas instituições que desenvolvem actividades na área da cultura, com vista a propor e implementar programas de desenvolvimento cultural;

b) Implementar o plano de desenvolvimento de teatro, música e dança, junto das colectividades, promovendo o acesso de todos os cidadãos a estas artes;

c) Propor e operacionalizar projectos de animação cultural na área do município bem como actividades de intercâmbio cultural com outros municípios. Os diversos eventos devem contemplar uma oferta programática diversificada, que proporcione igualmente a valorização dos espaços onde as actividades tiverem lugar, valorizando o património arquitectónico do concelho e promovendo o mesmo turisticamente;

d) Apoiar colectividades, associações, comissões, unidades de produção e grupos artísticos e culturais, bem como projectos de animação cultural;

e) Gerir os auditórios municipais, organizando e coordenando as actividades e utilização dos mesmos, tendo em conta o respeito pelas preferências do público, com vista à familiarização deste com estes espaços. Gerir os recursos humanos e património e eles afectos e elaborar relatórios do funcionamento dos mesmos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 90.º

Gabinete de Arqueologia

1 - Compete ao Gabinete de Arqueologia:

a) Estudar o património arqueológico concelhio, com uma estratégia concertada de recolha e estudo da informação arqueológica relevante para o conhecimento da história do concelho;

b) Propor e executar projectos de escavação nos sítios arqueológicos cientificamente mais relevantes;

c) Gerir o Depósito Oficial de Bens Arqueológicos de Mafra (em protocolo com o Instituto Português de Arqueologia), assegurando as condições de funcionamento: condições de depósito, tratamento e restauro das peças em depósito, inventário sob base de dados informatizada e o estudo das colecções;

d) Sempre que solicitado, elaborar pareceres técnicos sobre a gestão do subsolo concelhio;

e) Sensibilizar a população local para a protecção do património arqueológico;

f) Propor e desenvolver estudos com vista ao desenvolvimento de publicações científicas e de divulgação, onde se apresentem os trabalhos desenvolvidos à comunidade científica e local;

g) Programar e implementar o funcionamento do pólo museológico da Quinta da Raposa, bem como nos restantes espaços culturais municipais, sempre que as temáticas a abordar se centrem na área da arqueologia e história local;

h) Implementar projectos educativos na área da arqueologia e história;

i) Gerir o complexo cultural da Quinta da Raposa, organizando e coordenando as actividades e utilização dos diversos espaços. Gerir os recursos humanos e património afectos a este espaço e elaborar relatórios do funcionamento do mesmo;

j) Implementar programas de valorização patrimonial nos sítios arqueológicos mais relevantes.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 91.º

Gabinete de Património Histórico e Arquitectónico

1 - Ao Gabinete de Património Histórico e Arquitectónico compete:

a) Estudar, inventariar, divulgar e promover a preservação do património histórico, arquitectónico e artístico do município de Mafra;

b) Emitir pareceres, quando solicitado, sobre questões relacionadas com o património histórico, arquitectónico e artístico do concelho, actuando em interdisciplinariedade com outros serviços da Câmara Municipal, na preservação e elaboração de propostas de conservação para espaços patrimoniais;

c) Divulgar os estudos e levantamentos efectuados através de publicações e da realização de exposições sobre o património de Mafra;

d) Organizar e realizar exposições, de carácter temporário incidindo sobre temáticas diversificadas dentro das artes plásticas e da arquitectura, quer na perspectiva do património histórico, quer na óptica da nossa contemporaneidade;

e) Estudar, conservar e divulgar o espólio do Mestre escultor Domingos Soares Branco, do qual a Câmara Municipal é depositária;

f) Gerir as galerias municipais (Galeria da Casa de Cultura Jaime Lobo e Silva, na Ericeira, Galeria da Casa de Cultura D. Pedro V, em Mafra, Galerias do Complexo Cultural da Quinta da Raposa, Galeria Municipal na Malveira e outras), através da programação, organização e realização das exposições, apoiando os artistas e divulgando as artes plásticas em geral, contribuindo assim para a dinamização cultural do concelho;

g) Gerir a colecção de arte municipal (inventariação e acondicionamento), que resulta sobretudo da doação de peças originárias das exposições realizadas nas galerias municipais.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 92.º

Sector de Turismo

1 - Ao Sector de Turismo compete:

a) Inventariar as possibilidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Divulgar e incrementar as potencialidades turísticas do concelho e da região e incentivar a realização de infra-estruturas e equipamentos de apoio ao turismo, em articulação com outras entidades;

c) Desencadear acções de promoção e animação turística;

d) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;

e) Gerir os parques de campismo.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO IV

Da Divisão de Bibliotecas e Documentação

Artigo 93.º

Da Divisão de Bibliotecas e Documentação

1 - A Divisão de Bibliotecas e Documentação compreende os seguintes serviços:

a) Bibliotecas municipais;

b) Arquivo Histórico Municipal;

c) Centro de Documentação e Informação de História Local;

2 - Compete à Divisão de Bibliotecas e Documentação, a cargo de um chefe de divisão municipal, planificar, organizar e promover o controlo de execução das actividades dos sectores desta Divisão.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 94.º

Bibliotecas municipais

1 - A este serviço compete:

a) Gerir e coordenar a rede concelhia de bibliotecas (biblioteca central e respectivos pólos) e promover o desenvolvimento continuado da mesma, com a implementação de novos pólos e criação de bibliotecas itinerantes, apoiando outras bibliotecas existentes no concelho;

b) Promover a protecção e conservação das espécies e colecções e actualizar de forma permanente os recursos informativos, diversificando os suportes e as temáticas;

c) Tratar biblioteconomicamente os documentos entrados nas bibliotecas, ou seja, registar, carimbar, catalogar, classificar, indexar, cotar e armazenar, bem como estabelecer mecanismos de controlo das suas existências. Carregar e administrar as bases de dados e definir e aplicar procedimentos de recuperação e exploração de informação;

d) Apoiar e orientar os utilizadores dos serviços;

e) Levar a cabo acções de difusão a fim de tornar acessíveis as diversas fontes de informação e difundir o gosto pela leitura contribuindo para o desenvolvimento cultural do concelho;

f) Promover actividades de cooperação com outras bibliotecas e com entidades e organismos culturais, em especial a nível local e regional;

g) Estabelecer ligações com departamentos do Estado e outros organismos responsáveis pelas bibliotecas públicas;

h) Fazer a gestão de todo o equipamento referente às áreas de intervenção;

i) Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 95.º

Arquivo Histórico Municipal

1 - A este serviço compete:

a) Proceder à gestão, protecção, conservação e organização dos fundos arquivísticos promovendo a sua informatização de acordo com as normas existentes, proceder a autos de inutilização de documentação de acordo com a lei vigente, bem como elaborar instrumentos de descrição arquivista tal como guias, catálogos e inventários;

b) Apoiar os utilizadores, orientando-os na pesquisa de registos e documentos apropriados;

c) Promover acções de difusão, a fim de tornar acessíveis as fontes, bem como valorizar e divulgar o património documental do concelho;

d) Estabelecer ligações com departamentos do estado com competência na área dos arquivos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 96.º

Centro de Documentação e Informação de História Local

1 - A este serviço compete:

a) Pesquisar, recolher e organizar toda a documentação, em qualquer suporte, relativa ao concelho de Mafra, promovendo a sua protecção e conservação;

b) Estudar a documentação e informação de teor concelhio e apoiar a investigação e o exame crítico da bibliografia impressa sobre o concelho, promovendo a edição de catálogos e índices;

c) Tornar acessíveis pelo público as fontes e recursos de informação referentes ao concelho de Mafra;

d) Promover conferências, colóquios, seminários, encontros, etc., no sentido de incentivar a reflexão, o debate e o convívio entre investigadores de história local ou temáticas afins e a população;

e) Editar publicações relacionadas com as temáticas locais, no tipo de suporte tido pelo mais consentâneo, com o intuito de divulgar o património cultural do concelho.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SECÇÃO III

Do Departamento de Águas

Artigo 97.º

Departamento de Águas

O Departamento de Águas engloba os ex-serviços municipalizados, concessionados à empresa Compagnie Générale des Eaux (Portugal), S. A., nos termos do contrato da respectiva concessão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 98.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Com o presente Regulamento, do qual fazem parte integrante o organograma e o quadro do pessoal constantes, respectivamente, dos anexos I e II, ficam criados os serviços e as unidades orgânicas que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 99.º

Alteração e ajustamento de atribuições e competências

As atribuições, competências e responsabilidades dos diversos serviços da presente estrutura orgânica, e consequentemente dos seus dirigentes e chefias, poderão ser alteradas ou ajustadas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem.

Artigo 100.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 101.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento orgânico, estrutura dos serviços municipais e quadro de pessoal, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre estas matérias.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da afixação do edital que proceder à sua publicação nos lugares de estilo do concelho de Mafra.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2184633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-11 - Decreto-Lei 19/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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