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Despacho 21058/2007, de 12 de Setembro

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Sumário

Reforça a linha de crédito de ajuda de 100 milhões de euros para 200 milhões de euros - concessão da garantia e de bonificação de juros ao Reino de Marrocos.

Texto do documento

Despacho 21 058/2007

Considerando a importância da cooperação para o desenvolvimento como um dos pilares da política externa portuguesa, no âmbito da qual se assume a prioridade com os países com os quais Portugal tem ligações históricas relevantes, como é o caso de Marrocos;

Considerando a importância da linha de crédito de ajuda para o financiamento de bens e serviços de origem portuguesa, no valor de 100 milhões de euros, aprovada pelo despacho 12 674/2006, de 30 de Maio, que se encontra praticamente esgotada, revestindo-se de grande interesse o reforço da mesma face aos projectos de desenvolvimento entretanto identificados pelas partes;

Considerando a disponibilidade da CGD no reforço da linha, em 100 milhões de euros, com a garantia e concessão de bonificação por parte do Estado, conforme aditamento ao acordo tripartido assinado entre a República Portuguesa, o Reino de Marrocos e a Caixa Geral de Depósitos em 17 de Abril de 2007;

Considerando o despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 10 de Julho de 2007, sobre a inserção da operação nas prioridades da cooperação portuguesa para o desenvolvimento;

Considerando que à luz das regras da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico a operação em causa é elegível para crédito de ajuda ligada;

Considerando ainda que a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1 do artigo 115.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro:

Autorizo, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de Março, a concessão, nos termos da ficha técnica anexa:

1) Da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros do Reino de Marrocos emergentes do aditamento ao acordo de financiamento assinado entre a República Portuguesa, o Reino de Marrocos e a Caixa Geral de Depósitos, que reforça a linha de crédito estabelecida de 100 milhões de euros para 200 milhões de euros;

2) Da bonificação de juros correspondente ao diferencial entre a taxa estabelecida pela instituição financeira e a taxa acordada com o Reino de Marrocos.

23 de Agosto de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

ANEXO

Ficha técnica Mutuante - Caixa Geral de Depósitos;

Mutuário - Reino de Marrocos;

Garante - República Portuguesa;

Montante - até 100 milhões de euros;

Prazo - 30 anos;

Amortização - 10 prestações de capital anuais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1.ª em 2028;

Taxa de juro:

Reino de Marrocos - 3,34% ao ano;

República Portuguesa - diferencial entre a EURIBOR a 12 meses mais 50 pb e a taxa a suportar pelo Reino de Marrocos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/12/plain-218421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 53/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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