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Aviso 547/2004, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 547/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Atribuição de Prémios de Mérito Escolar. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2003 (2.ª reunião de 27 de Dezembro de 2003), deliberou aprovar o Regulamento para a Atribuição de Prémios de Mérito Escolar, o qual entra em vigor no prazo de cinco dias a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

31 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Regulamento para Atribuição de Prémios de Mérito Escolar

Preâmbulo

A educação é, no contexto do mundo actual, uma tarefa que cabe a toda a sociedade. De entre as atribuições cometidas às autarquias locais, encontramos no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a educação.

Assim, cabe às autarquias locais promover e desenvolver acções que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

c) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de prémios de mérito escolar, por parte da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, sem prejuízo da colaboração de outras instituições públicas ou privadas, aos melhores alunos do 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º anos de cada estabelecimento de ensino público ou privado do concelho de Albergaria-a-Velha.

Artigo 3.º

Candidatos

São considerados candidatos ao prémio de mérito escolar todos os alunos que:

a) Residam no concelho de Albergaria-a-Velha e tenham concluído no ano lectivo transacto o 6.º, 9.º, 10.º, 11.º ou 12.º anos;

b) Frequentem estabelecimentos de ensino sediados neste concelho.

Artigo 4.º

Selecção dos candidatos

1 - A selecção do melhor aluno de cada um dos anos indicados cabe exclusivamente a cada estabelecimento de ensino, tendo em consideração a classificação média final.

2 - Em caso de igualdade, será adoptado o critério da melhor média dos anos anteriores.

3 - Os conselhos executivos de cada estabelecimento de ensino deverão informar o pelouro da educação de qual ou quais os alunos premiados até ao final do mês de Julho de cada ano.

Artigo 5.º

Montantes e distribuição dos prémios

1 - Para cada ano serão atribuídos prémios de mérito escolar nos montantes seguintes:

6.º ano - 150 euros;

9.º ano - 250 euros;

10.º ano - 300 euros;

11.º ano - 350 euros;

12.º ano - 400 euros.

2 - A distribuição dos prémios far-se-á em sessão pública, no início de cada ano lectivo, em data a indicar pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Disposições finais

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2184183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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