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Edital 60/2004, de 28 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 60/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública dos seguintes projectos de Regulamento: Licenciamento da Actividade de Vendedor Ambulante de Lotarias, Licenciamento da Actividade de Guarda-Nocturno, Licenciamento da Actividade de Arrumadores de Automóveis, Licenciamento da Actividade de Acampamentos Ocasionais, Licenciamento da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão, Licenciamento da Actividade de Realização de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos, Licenciamento da Actividade por Agência de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos, Licenciamento da Actividade de Realização de Leilões, e Licenciamento da Actividade Fogueiras e Queimadas. - Dr. José Paulo Barata Farinha, presidente da Câmara Municipal da Sertã:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 14 de Novembro de 2003, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/99, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público os projectos de regulamento antes identificados por um período de 30 dias, a contar da sua publicação no Diário da República.

As sugestões tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Sertã.

Os interessados poderão, para melhor análise do projecto de regulamento consultar os documentos existentes na Repartição Administrativa, durante a hora de expediente.

26 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Paulo Farinha.

Projecto de Regulamento para Licenciamento de Actividade de Vendedor Ambulante de Lotarias

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, numa linha de concretização do reforço da descentralização da administração pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de situar o nível de decisão cada vez mais próximo do cidadão, procede no seu artigo 1.º à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Integram o âmbito dessas competências, entre outras, o licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias, cujo regime jurídico está consubstanciado no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Determina, com efeito, o n.º 1 do artigo 53.º do referido normativo que o exercício desta actividade deve ser objecto de regulamento municipal, nos termos da lei.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito a objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias.

Artigo 2.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 3.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do mesmo.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser efectuada durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação do vendedor.

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só podem exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo II a este Regulamento.

Artigo 5.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elabora um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade no qual constam todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 6.º

Taxas

Pelo exercício das actividades previstas, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo no presente Regulamento (anexo I).

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

A reportar à tabela de taxas municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 5 de Junho de 1996.

1 - Venda ambulante de lotarias - 0,60 euros.

ANEXO II

(ver documento original)

Projecto de Regulamento para Licenciamento de Actividade de Guarda-Nocturno

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, numa linha de concretização do reforço da descentralização da administração pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de situar o nível de decisão cada vez mais próximo do cidadão, procede no seu artigo 1.º à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Integram o âmbito dessas competências, entre outras, o licenciamento da actividade de guarda-nocturno, cujo regime jurídico está consubstanciado no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Determina, com efeito, o n.º 1 do artigo 53.º do referido normativo que o exercício desta actividade deve ser objecto de regulamento municipal, nos termos da lei.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de guarda-nocturno.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade

SECÇÃO I

Criação e alteração do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 2.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação ou alteração das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o comandante da GNR e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - A junta de freguesia e a associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-nocturno, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-nocturno deve constar:

a) A identificação da localidade e da freguesia;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos e a atribuição de licença para o exercício da actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será efectuada pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e na junta de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade e da freguesia;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de oito dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua colocação nos lugares de afixação habituais.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício da função, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos de idade;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir robustez física e perfil psicológico para o exercício da função, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferência

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido ao quadro de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribuirá, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, corresponde ao modelo constante do anexo II deste Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo III deste Regulamento.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal, 30 dias antes do termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 13.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo pessoas e bens, e colabora com as forças de segurança prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 15.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 16.º

Uniforme e insígnia

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno tem de usar uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante esse exercício, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 17.º

Modelo

O uniforme e a insígnia consta do modelo a aprovar oportunamente.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 18.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 19.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara os dias em que está ausente e quem o substitui.

SECÇÃO VII

Remunerações

Artigo 20.º

Remuneração

A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 21.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara, desde que satisfaçam os requisitos necessários para o efeito.

2 - O presidente da Câmara deve solicitar ao governador civil uma informação que contenha a identificação do guarda-nocturno e todos os elementos constantes do respectivo processo, bem como as áreas em que este exerce funções.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a publicação, por meio de editais, nos lugares do costume.

ANEXO I

A reportar à tabela de taxas municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 5 de Junho de 1996.

1 - Guarda-nocturno - 16 euros.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Projecto de Regulamento para Licenciamento da Actividade de Arrumador de Automóveis

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, numa linha de concretização do reforço da descentralização da administração pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de situar o nível de decisão cada vez mais próximo do cidadão, procede no seu artigo 1.º à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Integram o âmbito dessas competências, entre outras, o licenciamento da actividade de arrumador de automóveis, cujo regime jurídico está consubstanciado no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Determina o n.º 1 do artigo 53.º do referido normativo que o exercício desta actividade deve ser objecto de Regulamento Municipal, nos termos da lei.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 2.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 3.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo II a este Regulamento.

Artigo 4.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 5.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 6.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a publicação de editais, nos lugares do costume.

ANEXO I

A reportar à tabela de taxas municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 5 de Junho de 1996.

1 - Arrumador de automóveis - isento.

ANEXO II

(ver documento original)

Projecto de Regulamento para Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, numa linha de concretização do reforço da descentralização da administração pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de situar o nível de decisão cada vez mais próximo do cidadão, procede no seu artigo 1.º à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Integram o âmbito dessas competências, entre outras, o licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais, cujo regime jurídico está consubstanciado no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Determina, com efeito, o n.º 1 do artigo 53.º do referido normativo que o exercício desta actividade deve ser objecto de regulamento municipal, nos termos da lei.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 3.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, é solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 4.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado o qual não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 5.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 6.º

Taxas

Pelo exercício das actividades previstas, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a publicação de editais, nos lugares do costume.

ANEXO 1

A reportar à tabela de taxas municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 5 de Junho de 1996.

1 - Acampamentos ocasionais - isento.

Projecto de Regulamento para Licenciamento do Exercício da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, numa linha de concretização do reforço da descentralização da administração pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de situar o nível de decisão cada vez mais próximo do cidadão, procede no seu artigo 1.º à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Integram o âmbito dessas competências, entre outras, o licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão, cujo regime jurídico está consubstanciado no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Determina, com efeito, o n.º 1 do artigo 53.º do referido normativo que o exercício desta actividade deve ser objecto de regulamento municipal, nos termos da lei.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, permitindo-se-lhe o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, observando as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 3.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 4.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá, pela primeira vez, ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através e impresso próprio que obedece ao modelo 1, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

4.1 - Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o requerente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretenda registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina relativa ao exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão.

4.2 - Máquinas produzidas ou montadas no País:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a respectiva intervenção naquele acto.

Artigo 5.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 4.º, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 6.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribui para as máquinas relativamente às quais se verifique a situação prevista no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 8.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, ainda que na área territorial deste município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos legais exigidos, designadamente, as distâncias a observar relativamente aos estabelecimentos de ensino prevista no artigo 11.º, bem como com quaisquer outros factos que constituam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 9.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 10.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais sobre a área territorial requerida para esse fim.

Artigo 11.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas para exploração em locais que se situem a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 12.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem causas de indeferimento da concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude no sentido da prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Constitui, igualmente, causa de indeferimento da concessão da licença de exploração de máquinas que são instaladas para exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 13.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida num período até 30 dias antes do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 14.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 15.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a publicação, por meio de editais, nos lugares do costume.

ANEXO I

A reportar à tabela de taxas municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 131 de 5 de Junho de 1996.

3 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

a) Licença de exploração - por cada máquina - 86 euros;

b) Registo de máquinas - por cada máquina - 86 euros;

c) Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 44 euros;

d) Segunda via ao título de registo - por cada máquina - 30 euros.

Projecto de Regulamento para Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, numa linha de concretização do reforço da descentralização da administração pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de situar o nível de decisão cada vez mais próximo do cidadão, procede no seu artigo 1.º à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Integram o âmbito dessas competências, entre outras, o licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, cujo regime jurídico está consubstanciado no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Determina, com efeito, o n.º 1 do artigo 53.º do referido normativo que o exercício desta actividade deve ser objecto de regulamento municipal, nos termos da lei.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 1.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 3.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 4.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 5.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 7.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 8.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 9.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização devias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território a mesma se desenvolverá a aprovação do respectivo percurso.

5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal consultente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 10.º

Emissão da licença

3 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

4 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 11.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que de desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 12.º

Taxas

Pelo exercício das actividades previstas, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a publicação de editais, nos lugares do costume.

ANEXO I

A reportar à tabela de taxas municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 5 de Junho de 1996.

1 - Realização de espectáculos desportivos e divertimentos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Provas desportivas - 16 euros;

b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 12 euros;

c) Fogueiras populares (santos populares) - 4 euros.

Projecto de Regulamento de Licenciamento do Exercício de Actividade por Agência de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, numa linha de concretização do reforço da descentralização da administração pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de situar o nível de decisão cada vez mais próximo do cidadão, procede no seu artigo 1.º à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Integram o âmbito dessas competências, entre outras, o licenciamento do exercício da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos, cujo regime jurídico está consubstanciado no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Determina, com efeito, o n.º 1 do artigo 53.º do referido normativo que o exercício desta actividade deve ser objecto de regulamento municipal, nos termos da lei.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio do qual deve constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 3.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 4.º

Taxas

Pelo exercício da actividade prevista bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após sobre a publicação de editais, nos lugares do costume.

ANEXO I

A reportar à tabela de taxas municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 5 de Junho de 1996.

1 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - 0,80 euros.

Projecto de Regulamento de Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Leilões

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, numa linha de concretização do reforço da descentralização da administração pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de situar o nível de decisão cada vez mais próximo do cidadão, procede no seu artigo 1.º à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Integram o âmbito dessas competências, entre outras, o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, cujo regime jurídico está consubstanciado no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Determina, com efeito, o n.º 1 do artigo 53.º do referido normativo que o exercício desta actividade deve ser objecto de regulamento municipal, nos termos da lei.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio do qual deve constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 3.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixa as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 4.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 5.º

Taxas

Pelo exercício da actividade prevista bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a publicação, por meio de editais, nos lugares do costume.

ANEXO I

A reportar à tabela de taxas municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 5 de Junho de 1996.

1 - Realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos - 4 euros;

b) Com fins lucrativos - 27 euros.

Projecto de Regulamento de Licenciamento do Exercício da Actividade de Fogueiras e Queimadas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, numa linha de concretização do reforço da descentralização da administração pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de situar o nível de decisão cada vez mais próximo do cidadão, procede no seu artigo 1.º à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Integram o âmbito dessas competências, entre outras, o licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas, cujo regime jurídico está consubstanciado no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Determina, com efeito, o n.º 1 do artigo 53.º do referido normativo que o exercício desta actividade deve ser objecto de regulamento municipal, nos termos da lei.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 2.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendem para fazer os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 3.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, como a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares e a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer com os elementos necessários.

Artigo 5.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixa as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 6.º

Taxas

Pelo exercício das actividades previstas, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a publicação, por meio de editais, nos lugares do costume.

ANEXO I

A reportar à tabela de taxas municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 5 de Junho de 1996.

1 - Realização de fogueiras e queimadas - 0,80 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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