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Aviso 536/2004, de 28 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 536/2004 (2.ª série) - AP. - António Fernando Ceia Biscainho, vice-presidente da Câmara Municipal de Portalegre, no uso de competência delegada:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 6 de Agosto de 2003, e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Setembro de 2003, deliberaram aprovar o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, tendo o mesmo sofrido algumas alterações que foram aprovadas em reunião ordinária da Câmara Municipal de Portalegre, em 26 de Novembro de 2003, e em Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2003.

Abaixo se transcreve a versão final do referido Regulamento:

30 de Dezembro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, António Biscainho.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Portalegre, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Poder regulamentar

O Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Taxas e Compensações Urbanísticas do concelho de Portalegre é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Portalegre.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição de bens imóveis e de urbanização;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na legislação aplicável à data.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático.

5 - Nos pedidos de licenciamento e de autorização, os elementos previstos no n.º 1, deverão, consoante os casos, ser ainda complementados com o seguinte:

a) A planta da situação existente, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá ser ligada à Rede Nacional Geodésica (DATUM Lx);

b) Na planta de implantação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão ser assinaladas:

i) As construções propostas a vermelho, com indicação dos afastamentos aos limites do lote ou parcela, ao eixo do arruamento ou via pública e aos edifícios adjacentes;

ii) A ligação ao colector da rede pública de águas residuais domésticas ou aos órgãos depuradores, na falta de colector;

iii) A ligação ao colector da rede pública de águas residuais pluviais, quando existam, ou o destino a dar às mesmas;

iv) A localização de poço, mina ou furo de abastecimento de água, na falta de rede de abastecimento domiciliário;

c) Folha de medições conforme modelo da Câmara Municipal;

d) Ficha de estimativa orçamental, conforme modelo da Câmara Municipal, sendo que os valores indicados serão os mínimos a usar e serão corrigidos anualmente, por proposta da Câmara Municipal;

e) Nos casos de ampliação e ou de alteração de edifícios e de colmatação de espaços entre edifícios, deverá ser apresentado levantamento fotográfico do local e envolvente imediata a cores;

f) Os projectos de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios deverão conter desenhos do existente, da situação final e de sobreposição, obedecendo os dois iniciais aos requisitos exigidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, excepto os casos devidamente justificados;

g) No caso da pretensão visar o destaque imediato de parcela de terreno, pode desde logo ser acompanhado dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento.

6 - O requerimento para certificação dos requisitos legais para constituição ou alteração de edifício em regime de propriedade horizontal deverá ser acompanhado das respectivas plantas, indicando as partes do edifício correspondentes às fracções e às partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas e autónomas, bem como as áreas de logradouros, varandas e terraços e o valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, além dos demais elementos que o requerente entender necessários para justificar o pedido.

7 - As áreas destinadas à construção de piscinas deverão ser indicadas na planta de síntese e indicado o seu perímetro de implantação.

CAPÍTULO III

Procedimento e situações especiais

Artigo 5.º

Dispensa e isenção de licença e autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, desde que respeitem as servidões e restrições de utilidade pública, bem como os instrumentos de gestão territorial, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões, casa de arrumos, telheiros e capoeiras com a área máxima de 50 m2, cuja altura não exceda 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 20 m das estradas municipais e 10 m de caminhos municipais. Exceptuam-se as estufas que poderão exceder a área máxima acima indicada;

c) As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m das estradas municipais e 5 m de caminhos municipais;

d) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação desde que não impliquem a movimentação de terras e a impermeabilização do solo;

f) A vedação de propriedades legalmente constituídas e não confinantes com estradas nacionais, desde que em arame, em muro de pedra à vista ou em muro liso, rebocado e pintado/caiado a branco, de altura não superior a 1 m, devendo ser respeitados os afastamentos definidos em legislação própria relativamente a estradas e caminhos municipais, bem como a outras servidões e restrições de utilidade pública;

g) Telheiros que não impliquem a construção de paredes com cércea máxima de 3 m e área de implantação igual ou inferior a 25 m2.

h) Piscinas ou tanques com altura de água inferior a 2,50 m e volume de água não superior a 100 m3, desde que enterradas no solo.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Plantas de localização a extrair das cartas de PMOT em vigor;

c) Planta de implantação à escala de 1:500 ou superior;

d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1:2000 ou superior dentro dos perímetros urbanos e 1:5000 ou superior fora destes, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, indicando a área total do prédio, área a destacar e área sobrante, bem como a implantação dos edifícios erigidos ou a erigir;

c) Extracto do Plano Municipal de Ordenamento do Território, plenamente eficaz, que abranja o prédio.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos últimos censos oficiais.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções habitacionais com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção que disponha de mais de 25 fracções ou unidades independentes;

d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, e que são, designadamente, as grandes e médias superfícies comerciais, com área bruta superior a 1000 m2, os edifícios de escritórios e ou comércios, com área bruta superior a 1000 m2, estabelecimentos com espaços ou salas de dança com capacidade superior a 100 utentes e empreendimentos turísticos com área bruta superior a 1000 m2.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução todas as operações urbanísticas, excepto as que envolvam edifício com relevante interesse histórico e ou arquitectónico ou outras características específicas que o justifiquem.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura, dispensando-se as telas finais dos projectos de especialidades.

CAPÍTULO IV

Normas urbanísticas e arquitectónicas

Artigo 10.º

Definições urbanísticas e construtivas

Para a determinação dos índices urbanísticos serão consideradas as seguintes definições:

Lote - área de terreno destinada à construção resultante de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;

Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada e ou acessível por via pública e susceptível de receber construção;

Percentagem de área coberta - é a percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote ou parcela adjacente ao edifício nele implantado. A sua área é igual à do lote ou parcela, deduzida a superfície de implantação das construções nele existentes;

Área de construção - soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Área de implantação - valor em metros quadrados correspondente à área resultante da projecção no plano horizontal de edifícios ou outras construções, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas;

Superfície impermeabilizada - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;

Índice de utilização bruto - é igual ao quociente da área de construção pela superfície total do prédio a lotear. Quando o prédio for marginado por arruamento público, a sua área total inclui metade do troço confrontado do arruamento;

Densidade habitacional - Quociente entre o número máximo de fogos existente e ou proposto e a área em hectares de uma determinada classe de espaço definida em PMOT. Para implantação, volume e utilização das construções serão consideradas as seguintes definições:

Índice de ocupação/implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital da construção e a área do solo afecta à operação;

Alinhamento - linha frontal de referência que define a implantação das construções ou dos lotes;

Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, acima e abaixo da cota de soleira, indicando expressamente a sua situação, com excepção de desvãos;

Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

Altura - dimensão vertical de uma construção contada a partir do ponto da cota média do terreno de implantação até ao ponto mais alto de qualquer dos seus elementos;

Cave - zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso;

Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

Unidade independente - cada um dos espaços autónomos de um edifício ou conjunto edificado, associado a uma determinada utilização;

Anexo - construção menor, acessória ou complementar, encostada ou próxima do edifício principal, destinada a uso complementar do edifício principal.

Artigo 11.º

Cércea e altura

1 - Os anexos isolados não poderão ter cércea que exceda 3 m.

2 - Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na maior parte por edificações, a cércea máxima será igual à dominante nessa rua.

3 - As limitações impostas nos números anteriores serão derrogadas se outras soluções forem admitidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT).

Artigo 12.º

Coberturas

1 - Nos núcleos históricos de Portalegre e Alegrete, as coberturas serão em telha de barro vermelho dos tipos lusa, canudo ou romana, ou em soluções de terraço. Os beirados deverão ser de acordo com a construção típica da zona.

2 - A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar os 28º.

3 - Em obras de construção, reconstrução ou ampliação, as chaminés deverão respeitar as formas e dimensões usuais da região, não sendo permitidas condutas de evacuação de fumos e gases isoladas e visíveis do exterior, excepto em edifícios do tipo industrial ou outros casos devidamente justificados.

Artigo 13.º

Revestimentos e acabamentos

1 - As paredes exteriores deverão, em regra, ser rebocadas com acabamento liso ou areado fino, podendo ser admitido outro material, desde que devidamente justificados pela qualidade do projecto.

2 - Nos núcleos históricos de Portalegre e Alegrete é interdita a marcação de lajes nas empenas, apenas podendo ser admitida, desde que devidamente justificado pela qualidade do projecto.

3 - As fachadas serão preferencialmente pintadas na cor branca, admitindo-se a utilização de outras cores desde que suaves e dependendo da qualidade do projecto. Quando a proposta de cor for diferente da branca, deverá fazer parte do projecto uma amostra ou indicação do RAL.

4 - No revestimento de elementos decorativos/protecção e em molduras de vãos, serão preferencialmente utilizados os seguintes materiais:

a) Argamassa pintada numa das cores tradicionais;

b) Granito, lioz e mármore, desde que aparelhados e com acabamento a ponteado, bujardado fino ou amaciado, podendo ser admitido outro material ou acabamento, desde que devidamente justificados pela qualidade do projecto.

5 - É interdita a aplicação de pedras ornamentais polidas em fachadas, quando não devidamente justificadas pela qualidade do projecto.

6 - O assentamento de portas e caixilharias será sempre de cor, não se aceitando acabamentos metálicos aparentes e ou brilhantes. Fora do núcleo histórico de Portalegre poderão ainda ser aplicadas madeiras envernizadas ou enceradas.

7 - A serem aplicados estores no exterior dos edifícios, estes deverão respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respectivas guias exceder a largura de 2 cm.

8 - Fora dos núcleos históricos, serão admitidas portadas exteriores, desde que de cor uniforme concordante com a das caixilharias e que respeitem a unidade arquitectónica dos imóveis.

9 - Nos núcleos históricos só serão permitidas ferragens envernizadas ou pintadas nas cores tradicionais.

Artigo 14.º

Receptáculos postais e caixas de contadores

1 - Os receptáculos postais domiciliários deverão ser colocados por forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e deverão cumprir o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de Setembro).

2 - A localização dos receptáculos postais e das caixas dos contadores deverá ser estudada por forma a inserir-se harmoniosamente nos alçados.

CAPÍTULO V

Isenção e redução de taxas

Artigo 15.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública e às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos seguintes reduzidas de 50%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente fundamentar devidamente o pedido junto da Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo pela sua rejeição liminar ou, na sequência de reconhecimento do especial interesse público do empreendimento, pela sua submissão à aprovação da Assembleia Municipal.

6 - As obras de reconstrução e conservação localizadas nos núcleos históricos beneficiarão de uma redução de 50% nas taxas aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está, igualmente, sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está, igualmente, sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 19.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 21.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 22.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Licenças de funcionamento/utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de funcionamento/utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO VI

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 24.º

Licenças de construção e de alteração e fiscalização

1 - O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

2 - Nos termos do consignado no diploma legal, a Câmara Municipal é competente para o licenciamento das seguintes instalações de armazenamento de combustível:

Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior a 50 m3;

Parques de armazenamento de garrafas GPL;

Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade inferior a 200 m3;

Instalações de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade inferior a 500 m3;

Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo, onde não se efectuem manipulações ou enchimentos de taras e veículos cisternas.

3 - Compete também à Câmara Municipal o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

4 - Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e são os definidos no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 25.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.

Artigo 26.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 27.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao mesmo pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará, inicial, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de emissão do novo alvará.

Artigo 28.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 2, e 58.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de prorrogação de prazo está sujeita ao pagamento de taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 16.º, 18.º e 20.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 30.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 31.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção ou ampliação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - São devidas taxas nos loteamentos de iniciativa municipal que não tenham sido sujeitas às taxas referidas no número anterior.

4 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 32.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (somatório) ((Kli x V x Si)/100) + K2 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU (euros) é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Kli - coeficiente que traduz a influência do uso e o custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas e a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO A

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.1;

d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

e) Si - área de construção conforme definido no artigo 10.º, da ampliação ou da alteração de uso em construções já existentes e é estabelecido em função do uso e da localização referidos no quadro A;

f) (Ómega)1 - área total do concelho (em hectares) classificada como espaço urbano ou urbanizável de acordo com o PDM e que toma o valor de 2647 ha;

g) (Ómega)2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística, considerado para o cálculo do índice de utilização bruto;

h) Programa plurianual de investimentos - representa o valor do orçamento em plano de actividades dos investimentos municipais e toma para efeitos de cálculo o valor referido no quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Taxa devida nas edificações

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (somatório) ((Kli x K3 x Si x V)/100) + K2 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU - (euros) é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Kli - coeficiente que traduz a influência do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO A

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.1;

d) K3 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infra-estruturas públicas.

E toma os seguintes valores:

Nível de infra-estruturas públicas ... Valores de K3

Perímetro urbano de Portalegre ... 1.0

Restantes perímetros urbanos ... 0.8

Outras zonas ... 0.6

e) Si - representa a superfície total de pavimentos de construção ou ampliação em função do uso referido no quadro A (não incluindo a área de cave, desde que as mesmas se destinem a estacionamento e a de sótão, desde que se destinem a arrecadações);

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metros quadrados de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

g) (Ómega)1 - área total do concelho (em hectares), que toma o valor de 2647 ha, caso a edificação a erigir se situe em espaço urbano ou urbanizável de acordo com o PDM e 41 953 ha, caso a edificação a erigir se situe em espaço rural;

h) (Ómega)2 - área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística.

Nota. - Esta área será considerada na totalidade caso a operação urbanística se situe em espaço urbano ou urbanizável de acordo com o PDM. Nas construções a erigir em zonas rurais, isto é, fora das áreas urbanas ou urbanizáveis definidas em PDM, será adoptado um valor de 5 ha independentemente da área real do terreno objecto da operação urbanística;

i) Programa plurianual - valor do orçamento em plano de actividades dos investimentos municipais e toma, para efeitos de cálculo, o valor referido no quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O previsto neste artigo não é, porém, aplicável para edificações a erigir em lotes provenientes de alvará de loteamento emitido em data posterior à entrada em vigor do presente Regulamento, com excepção das edificações a erigir em loteamentos municipais.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 35.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 36.º

Compensação

1 - Se o prédio a lotear, ou a construção estiver abrangida pelo definido no artigo 7.º do presente Regulamento, já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, de acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação em numerário ao município.

2 - Excepcionalmente, a compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = (K1 x K2 x A1(m2) x V(Euro/m2))/2

sendo C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

Perímetro urbano de Portalegre ... 1.0

Restantes áreas ... 0.7

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização bruto previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz que abrange o local e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização bruto (Iub) ... Valor de K2

Maior ou igual que 0.60 ... 1.5

Maior ou igual que 0.40 e menor que 0.60 ... 1.2

Menor que 0.40 ... 1

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a venha a alterar;

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor é definido em função da zona e encontra-se no quadro XIX da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

b) Cálculo do valor de C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V(Euro/m2)

sendo C2 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K3 = 0.10 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = reflecte o nível de infra-estruturação existente no(s) arruamento(s) acima referido(s):

Zona ... Valor de K4

Perímetro urbano de Portalegre ... 0.15

Restantes áreas ... 0.10

A2 (m2) é a superfície determinada pelo comprimento do troço de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pela metade da largura dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Observações:

1.ª O valor de C será igual a C1 quando não se justifique a cedência ao município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este não se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2.ª O valor de C será igual a C2 quando se justifique a cedência ao município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 38.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão arbitral composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por cooptação, nas condições indicadas no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

CAPÍTULO X

Disposições especiais

Artigo 40.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 42.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 47.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por proposta da Câmara Municipal e aprovação em Assembleia Municipal.

Artigo 48.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e o Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais referentes a edificações, loteamentos e compensações urbanísticas do município de Portalegre, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Portalegre em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 200,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 10,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 15,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 100,00

1.3 - Por lote resultante do aumento autorizado ... 20,00

1.4 - Ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 10,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Outras unidades de utilização - por cada metro quadrado ou fracção ... 10,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.3 - Por lote e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 20,00

1 4 - Ou por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 10,00

2 - Outros aditamentos ... 50,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ... 15,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... 25,00

Redes de abastecimento de água ... 25,00

Outras ... 25,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

c) Prazo - por cada mês ... 15,00

d) Tipo de infra-estruturas:

1) Redes de esgotos ... 25,00

2) Redes de abastecimento de água ... 25,00

3) Outras ... 25,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 ... 50,00

2 - Por cada 1000 m2 ou fracção a acrescer ... 20,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ou por fracção ... 0,50

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

3 - Garagens, espaços técnicos em cave e ou coberturas dos edifícios, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada e terraços descobertos utilizáveis, por metro quadrado ou fracção ... 0,40

4 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 15,00

Nota. - Os valores referentes aos n.os 1, 2 e 3 do presente quadro são afectados de um valor n, que traduz o número de períodos de três meses, ou fracção, pelo qual a licença é emitida:

Área (m2) x valor/m2 (Euro) x n

Ao valor acima calculado acresce o custo referente ao prazo de execução.

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção ou m. l. ou fracção no caso de muros ... 0,40

Prazo de execução - mês ... 10,00

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

Por piso ... 50,00

Acresce por metro quadrado ou fracção ... 0,25

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 20,00

b) Comércio ... 25,00

c) Serviços ... 25,00

d) Indústria ... 25,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 1,50

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 50,00

b) De restauração ... 50,00

c) De restauração e de bebidas ... 60,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 100,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 50,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 1,50

4 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 2,00

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura emissão do alvará de licença definitivo. - 30% do valor da taxa devida pela ... 30% do valor do quadro V.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogações do prazo para a execução de obras de urbanização, por mês ou fracção ... 15,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização, por mês ou fracção ... 15,00

3 - Prorrogações do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 100,00

4 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 60,00

Nota. - O valor das taxas referidas nos n.os 3 e 4 correspondem à soma do valor devido pela emissão do alvará mais adicional previsto na legislação.

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 30,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 1000 m2 ... 60,00

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 1000 m2 e 5000 m2 ... 120,00

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 5000 m2 por fracção ... 250,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 50,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 2,50

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superficie do domínio público ocupado ... 2,50

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 75,00

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 5,00

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 50,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 100,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 100,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 100,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 150,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 50,00

7 - Para efeitos de constituição ou alteração de edifício em regime de propriedade horizontal ... 50,00

7.1 - Por fracção em acumulação com o valor referido no número anterior ... 37,50

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 50,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 75,00

QUADRO XVI

Inscrição técnica

... Valor em euros

1 - Por inscrição, para assinar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 100,00

2 - Renovação anual da inscrição ... 50,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 25,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 25,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 50,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edificio em regime de propriedade horizontal - sem vistoria - por fracção ... 37,50

2.1 - Idem, precedido de vistoria ... 50,00

3 - Outras certidões ... 25,00

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha A4 ... 0,25

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha A4 ... 3,00

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 0,25

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A3 ... 0,50

5.2 - Cópia simples de peças desenhadas, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 10,00

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 3,00

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A3 ... 3,00

6.2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos > A3 ... 15,00

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha formato A4 ... 2,50

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 10,00

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático, por hectare ou fracção ... 25,00

8 - Fornecimento de livro de obra ... 10,00

9 - Aviso de publicitação da obra ... 10,00

10 - Apreciação de comunicação prévia de obras isentas de licença ou autorização ... 25,00

11 - Piscinas ou tanques com altura de água inferior a 2,50 m e volume de água não superior a 100 m3, desde que enterradas no solo, por metro quadrado ou fracção ... 5,00

12 - Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, por instalação ... 250,00

13 - Apreciação de projectos de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento e de obras de urbanização (ver nota *) ... 100,00

14 - Apreciação de projectos respeitantes às obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração (ver nota *) ... 50,00

15 - Interrupção de trânsito em arruamentos urbanos, por dia ou fracção ... 15,00

16 - Conferir e certificar documentos relacionados com operações urbanísticas, por folha ... 1,00

(nota *) Taxas a descontar na emissão do respectivo alvará.

QUADRO XIX

Valores de referência de terrenos para construção

Zona ... Valor em euros/m2

1 - Dentro de perímetro urbano de Portalegre ... 20,00

2 - Dentro de outros perímetros urbanos ... 10,00

3 - Restantes áreas ... 5,00

QUADRO XX

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

(ver documento original)

QUADRO XXI

Programa plurianual de investimentos

PPI - indicado na alínea h) do artigo 32.º, e alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º, para o ano de 2004 - 25 879 296 euros.

Nota. - Este valor do PPI será corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após aprovação pela Assembleia Municipal do programa plurianual.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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