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Edital 50/2004, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 50/2004 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na 2.ª reunião da V sessão ordinária, realizada no dia 2 de Dezembro de 2003, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, mediante proposta da Câmara tomada em reunião ordinária, datada de 8 de Outubro de 2003, o Regulamento de Equipamentos Desportivos, Culturais e de Lazer, que seguidamente se transcreve:

Regulamento Municipal de Equipamentos Desportivos, Culturais e de Lazer

Preâmbulo

O procedimento de revisão dos regulamentos administrativos do município de Oeiras que se encontra em curso, tomou como orientação, além de outras, a simplificação do conjunto de regras a fim de evitar sobreposição ou repetição de situações, tornando mais simples o acesso por parte dos interessados às normas em vigor na autarquia.

No caso dos equipamentos de interesse público propriedade do município, verificava-se não só a proliferação de normas regulamentares, como também a existência de regulamentos individuais, incidentes em cada equipamento, não permitindo uma articulação adequada, nem a possibilidade de aplicação de normas existentes a novos equipamentos, fruto da dinâmica da Câmara Municipal na prossecução da sua política de dotação do concelho destes equipamentos.

Reuniram-se assim as regras relativas aos equipamentos de tipo desportivo, cultural e de lazer. No que respeita aos primeiros, sendo sobretudo pavilhões desportivos e polidesportivos, as regras que constam do capítulo II são aplicáveis subsidiariamente aos equipamentos de lazer, contendo as principais regras de cedência e gestão dos espaços. Quanto aos equipamentos culturais, nomeadamente as bibliotecas, auditórios e galerias, não foram substancialmente alteradas as regras relativas às bibliotecas municipais, apenas se incorporando no regulamento já existente novos serviços disponíveis, designadamente, na área da informática e multimédia, e procedendo a algumas correcções de linguagem. Já quanto aos auditórios municipais, foi tomado como modelo o regulamento existente para o auditório Eunice Muñoz, com as correcções que se impunham, tornando-se extensíveis estas regras aos restantes auditórios.

Em relação às galerias municipais procurou harmonizar-se as regras já existentes, colmatando-se lacunas detectadas.

A secção II do capítulo III, relativa ao Centro de Informação e Documentação é uma inovação inserida neste Regulamento.

O Centro de Informação e Documentação é um serviço integrado na Divisão de Bibliotecas, Documentação e Informação do Departamento dos Assuntos Sociais e Culturais, e tem como objectivo primordial a prestação e divulgação de informação aos colaboradores da Câmara Municipal de Oeiras. Contudo, este serviço vem agora alargar aos utilizadores externos à Câmara Municipal de Oeiras a utilização de alguns dos seus serviços. Assim, aquela secção pretende regulamentar o acesso aos utilizadores externos da documentação e informação especializada detida por este serviço.

No que respeita aos equipamentos de lazer, essencialmente piscinas já construídas ou em construção, as normas tomaram características genéricas, respeitando as orientações gerais sobre estes equipamentos.

É aprovado, do poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estipula as normas de funcionamento e utilização dos equipamentos culturais, desportivos e de lazer do município de Oeiras.

Artigo 2.º

Enumeração

1 - São equipamentos desportivos:

a) Pavilhões desportivos;

b) Recintos polidesportivos;

c) Piscinas desportivas.

2 - São equipamentos culturais:

a) Bibliotecas municipais;

b) Centro de documentação e informação;

c) Auditórios municipais;

d) Galerias municipais.

3 - São equipamentos de lazer:

a) Piscina Oceânica de Oeiras;

b) Parques desportivos.

Artigo 3.º

Gestão e administração

Os equipamentos municipais referidos no artigo anterior são geridos e administrados pela Câmara Municipal de Oeiras, salvo nos casos de cessão a outra entidade pública ou privada.

Artigo 4.º

Cessão da gestão e administração

1 - O contrato de cessão da gestão e administração dos equipamentos enumerados no artigo 2.º a entidades públicas ou privadas terá obrigatoriamente de salvaguardar as seguintes questões:

a) A utilização dos equipamentos pelo público em geral;

b) A possibilidade de utilização dos equipamentos pelo município;

c) Prazo da cessão.

2 - A entidade cessionária fica obrigada a apresentar à Câmara Municipal de Oeiras, para aprovação por deliberação camarária:

a) As normas de funcionamento dos equipamentos;

b) O preçário a aplicar à utilização dos equipamentos e respectivas actualizações.

Artigo 5.º

Utentes

Por Utentes entende-se todas as entidades, públicas ou privadas, individuais ou colectivas, que utilizem os equipamentos enumerados no artigo 2.º, de forma gratuita ou onerosa.

CAPÍTULO II

Dos equipamentos desportivos

SECÇÃO I

Objecto

Artigo 6.º

Objecto

As normas gerais, as condições de cedência e as condições de utilização dos equipamentos desportivos são as que constam do presente capítulo.

SECÇÃO II

Utilização dos equipamentos

SUBSECÇÃO I

Pavilhões desportivos

Artigo 7.º

Prioridades

1 - Na gestão dos equipamentos previstos neste capítulo, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desportivas escolares curriculares;

b) Actividades desportivas escolares extracurriculares;

c) Actividades desportivas promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal e juntas de freguesia;

d) Actividade desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do município sem instalações desportivas próprias;

e) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do município com instalações desportivas próprias;

f) Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;

g) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao município;

h) Actividades extra-desportivas.

2 - A entidade gestora dos equipamentos tem competência para apreciar e decidir sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida no número anterior.

Artigo 8.º

Condições de utilização

1 - As modalidades para utilização de equipamentos são as seguintes:

a) Com carácter regular, durante um ano lectivo ou uma época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - A utilização pode assumir as modalidades gratuita ou onerosa.

3 - Os pedidos de utilização dos equipamentos devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal, ou à respectiva entidade gestora, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 60 dias antes do início do ano escolar ou época desportiva, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até setenta e duas horas antes da utilização, sendo que, as marcações para essa semana iniciam-se na segunda-feira que antecede a utilização (nestes casos serão aceites marcações por telefone).

4 - Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, período e horário de utilização das instalações, número previsto de praticantes, bem como a identificação da pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora.

5 - O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente Regulamento.

6 - Se no caso previsto na alínea a) do n.º 3, o utente pretender deixar de utilizar o equipamento antes da data estabelecida, deverá comunicar o facto por escrito até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas, no caso da cedência ter carácter oneroso.

Artigo 9.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - Os equipamentos só podem ser utilizados pelas entidades para tal autorizadas.

2 - É permitida a utilização do espaço por outras entidades, desde que, a entidade a quem foi autorizada a utilização esteja presente e condicionada à prévia autorização da entidade gestora.

3 - A utilização não autorizada será sancionada pela entidade gestora, podendo esta sanção variar entre a aplicação do preço para jogo e a exclusão do utilizador inicialmente autorizado.

Artigo 10.º

Taxa de utilização e prazos de pagamento

1 - Em casos de cedência onerosa dos equipamentos a taxa a cobrar pode variar consoante o tempo de utilização, a finalidade da ocupação e o local de origem da entidade ou grupo requisitante.

2 - As taxas a aplicar serão aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta conjunta da entidade gestora e da Câmara Municipal.

3 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte ao da utilização.

4 - O atraso no cumprimento do prazo referido no número anterior, implica o pagamento de uma sanção de 10% sobre o valor em divida por cada mês em atraso e o cancelamento da autorização.

5 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas até dois dias úteis antes da data que antecede a utilização. Nos casos em que a utilização não se verifique por motivos imputáveis à entidade gestora, dar-se-á lugar à devolução do montante pago.

Artigo 11.º

Caução

1 - Aos utentes, quer com carácter regular, quer pontual, poderá ser exigido o pagamento prévio à utilização dos equipamentos de uma caução no montante de mínimo de 100 euros e máximo de 1000 euros, independentemente da modalidade da cedência.

2 - A caução referida no número anterior tem por finalidade a cobertura de danos causados pelos utentes.

3 - A utilização, parcial ou total, do montante caucionado, implica a sua imediata reposição por parte dos utentes.

4 - A caução é libertada logo que cesse a actividade que lhe deu origem.

Artigo 12.º

Policiamento e autorizações

1 - Os utentes são responsáveis pelo policiamento dos equipamentos durante a realização de eventos que o determinem por regulamento desportivo ou por indicação da entidade gestora, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de iniciativas com assistência aberta ao público em geral, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao município.

2 - O policiamento e fiscalização dos recintos e instalações é executado em colaboração com os funcionários de serviço ao equipamento.

Artigo 13.º

Autorização de utilização

A autorização de utilização é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente, à Câmara Municipal ou à entidade gestora, assim o justifiquem.

Artigo 14.º

Requisição das instalações

1 - A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo para o interesse público, realizar-se noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar os equipamentos cedidos, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com pelo menos setenta e duas horas de antecedência.

2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização ou, em alternativa, ser-lhe restituída a verba entretanto despendida.

Artigo 15.º

Cancelamento de autorização de utilização

A autorização de utilização concedida será cancelada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer equipamentos ou materiais nela integrados, no decurso da sua utilização, quando excedam o dobro do valor da caução prestada;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 16.º

Utilização simultânea

Desde que as características e condições técnicas dos equipamentos o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes.

Artigo 17.º

Utilização dos materiais e equipamentos

Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos daqueles para que estão destinados.

Artigo 18.º

Utilização para fins extra-desportivos

A utilização das instalações desportivas para fins extra-desportivos carece da celebração de um acordo entre a Câmara Municipal ou a entidade gestora e a entidade requerente, no qual ficarão definidas as regras de utilização e responsabilidade desta.

Artigo 19.º

Utilização pelos utentes

Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos, com objectos estranhos e inadequados à pratica desportiva que possam deteriorar o piso ou o equipamento aí existente.

Artigo 20.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes autorizados a utilizar os recintos desportivos, ficam integral e solidariamente responsabilizados pelos danos causados nos mesmos, durante o período de utilização ou desta decorrente.

2 - Os grupos ou equipas utentes dos recintos desportivos terão obrigatoriamente que nomear um responsável pela actividade, que será o único interlocutor junto da entidade gestora.

3 - Compete ao responsável pelo grupo ou equipa autorizar ou não a permanência de assistência às suas actividades.

Artigo 21.º

Reserva de admissão e de utilização

A Câmara Municipal ou a entidade gestora reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.

Artigo 22.º

Utilização de material e de equipamento pelos utentes

1 - Só têm acesso às arrecadações de material os funcionários, devendo os responsáveis pela utilização, quando dele necessitem, requisitá-lo antecipadamente.

2 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos equipamentos e materiais no solo, a fim de evitar estragos no piso e nos próprios equipamentos.

3 - A colocação e remoção de material e equipamentos é da responsabilidade do utente, sob orientação dos funcionários da entidade gestora, sendo considerado como estrutura base, para o efeito, o campo de futebol de 5.

Artigo 23.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras e dos próprios utentes.

Artigo 24.º

Proibição de fumar

É proibido fumar em todos os equipamentos desportivos cobertos.

Artigo 25.º

Recibos e montantes das taxas

1 - Será passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização dos equipamentos.

2 - O montante das taxas a cobrar consta do Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

3 - As taxas incluem o valor devido pelo Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Artigo 26.º

Benefícios financeiros pela utilização

Quando da utilização dos equipamentos advier ao utente benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de vendas de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será cobrado um valor adicional.

Artigo 27.º

Dispensa do pagamento de taxas

A Câmara Municipal ou a entidade gestora podem dispensar os utentes do pagamento das taxas referidas no artigo anterior em casos excepcionais, devidamente fundamentados.

Artigo 28.º

Competência da Câmara Municipal ou da entidade gestora

Compete à Câmara Municipal ou à entidade gestora zelar pela observância deste regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

SUBSECÇÃO II

Recintos polidesportivos

Artigo 29.º

Prioridades

1 - Na gestão dos equipamentos previstos neste capítulo, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desportivas promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal e juntas de freguesia;

b) Actividades desportivas escolares curriculares e extra-curriculares;

c) Actividade desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do município sem instalações desportivas próprias;

d) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do município com instalações desportivas próprias;

e) Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;

f) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao município;

g) Actividades extra-desportivas.

2 - A entidade gestora dos equipamentos tem competência para apreciar e decidir sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida no número anterior.

Artigo 30.º

Segurança e manutenção

A entidade gestora dos recintos polidesportivos é responsável pela garantia de segurança dos equipamentos, assim como a manutenção dos mesmos em condições de funcionamento.

Artigo 31.º

Horário e informações

1 - As instalações vedadas e os parques deverão ter um letreiro em local visível com as seguintes indicações:

a) O horário de funcionamento ao público, aprovado pela Câmara Municipal;

b) O contacto telefónico do responsável pela gestão;

c) O contacto telefónico dos serviços de bombeiros, forças de segurança, policia municipal e protecção Civil;

d) As normas de funcionamento.

2 - O exposto no número anterior deverá ser aprovado por deliberação camarária, mediante proposta da entidade gestora.

Artigo 32.º

Preçário

1 - Em caso de cedência onerosa do equipamento a taxa a liquidar pode variar consoante o tempo, a finalidade da ocupação e o local de origem da entidade ou grupo requisitante.

2 - As taxas a aplicar deverão ser aprovadas pela Assembleia Municipal.

SUBSECÇÃO III

Piscinas desportivas

Artigo 33.º

Prioridades

1 - Na gestão dos equipamentos previstos neste capítulo, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desportivas promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal e juntas de freguesia;

b) Actividades desportivas escolares curriculares e extra-curriculares;

c) Actividade desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do município sem instalações desportivas próprias;

d) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do município com instalações desportivas próprias;

e) Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;

f) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao município;

g) Actividades extra-desportivas.

2 - A entidade gestora dos equipamentos tem competência para apreciar e decidir sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida no número anterior.

Artigo 34.º

Regulamento de funcionamento

1 - A entidade gestora deverá submeter à aprovação da Câmara Municipal, o Regulamento de Funcionamento que deverá estar em consonância com o disposto na legislação aplicável e no presente regulamento e onde deverão estar estabelecidas as regras de funcionamento do recinto e infra-estruturas nele existentes, os direitos e deveres dos utentes.

2 - Do Regulamento de Funcionamento deverá constar obrigatoriamente o seguinte:

a) Características da infra-estrutura e das cubas em particular;

b) Lotação;

c) Identificação da entidade gestora;

d) Horário de funcionamento;

e) Condições de acesso.

Artigo 35.º

Publicidade do Regulamento de Funcionamento

1 - A entidade gestora obriga-se a afixar no recinto em local bem visível o Regulamento de Funcionamento, por forma a que os utilizadores tenham perfeito conhecimento, facultando-os para consulta sempre que solicitado.

2 - A entidade gestora deverá ter ainda o presente regulamento para consulta dos utentes, sempre que solicitado por estes.

Artigo 36.º

Condições de utilização

1 - Os utentes devem respeitar o Regulamento de Funcionamento e as instruções que lhes forem dadas pelo pessoal de serviço, sob pena de lhes ser retirado o direito de permanência no recinto.

2 - Quando o utente reincidir no desrespeito pelas regras da infra-estrutura e ou pelas instruções do pessoal poderá ser-lhe negado o direito de acesso.

3 - O uso de chinelos é obrigatório na zona adjacente (cais) às piscinas.

4 - É obrigatório o uso de toucas.

5 - Só é permitido o uso de fatos de banho adequados a piscinas desportivas, ou seja, fatos de banho de licra, sendo por isso proibido o uso de calções.

6 - O utente deve comunicar de imediato ao pessoal de serviço qualquer degradação ou estado impróprio de equipamento e ou instalação, que verifique.

7 - No interesse da segurança e higiene do recinto da infra-estrutura são proibidos todos os comportamentos susceptíveis de pôr em causa as boas condições de higiene e segurança do recinto, bem como as actividades perturbadoras dos demais utilizadores, designadamente:

a) A entrada e saída da zona do cais sem utilização do pédiluvio;

b) A utilização, na zona do cais, de outro calçado que não chinelos;

c) Os jogos com bola dentro da infra-estrutura, excepto se devidamente autorizado e enquadrados.

d) Jogos ou actividades susceptíveis de causar perigo ou lesar a integridade física de pessoas e bens;

e) Saltos para água, excepto nas zonas apropriadas;

f) A introdução, na piscina e zonas adjacentes, de comida ou bebidas;

g) A utilização de rádios ou aparelhos de som;

h) A entrada de animais;

i) O uso de cremes, óleos e outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade da água;

j) Entrar na água sem tomar duche previamente;

k) Usar colchões ou objectos pneumáticos ou insufláveis, com excepção de braçadeiras para as crianças;

l) Perturbar os outros utentes;

m) Correr em toda a infra-estrutura;

n) Comer ou beber na piscina os zonas adjacentes;

o) Cuspir na água ou pavimento;

p) Projectar objectos para a piscina;

q) Fumar em toda a infra-estrutura;

r) A entrada de bebés nas piscinas sem uso de fraldas descartáveis próprias para o efeito;

s) Utilização dos balneários ou sanitários por utentes do sexo oposto, com idade superior a 8 anos de idade.

Artigo 37.º

Responsabilidade por danos e prejuízos

Os utentes são responsáveis pelos danos e prejuízos que causarem no equipamento.

Artigo 38.º

Qualidade da água

1 - Serão afixadas diariamente informações sobre a qualidade da água, nomeadamente temperatura e valores de PH da(s) piscina(s), assim como o relatório da análise bacteriológicas, de acordo com obrigatoriedade legal em vigor.

2 - Será afixado semanalmente o relatório das análises químicas e bacteriológicas elaborado pelo Laboratório dos SMAS de Oeiras e Amadora.

3 - Sempre que as análises bacteriológicas não estejam de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, poderá ser decretado o encerramento da piscina pelo período de tempo que se julgue necessário à reposição das adequadas condições de funcionamento.

Artigo 39.º

Preçário

1 - Em caso de cedência onerosa do equipamento, a taxa a liquidar pode variar consoante o tempo, a finalidade da ocupação e o local de origem da entidade ou grupo requisitante.

2 - As taxas a aplicar deverão ser aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta conjunta da entidade gestora e da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

1 - As violações ao disposto no artigo 36.º do presente Regulamento são puníveis com coima de um décimo do valor correspondente ao salário mínimo nacional mais elevado em vigor até um salário mínimo nacional.

2 - A determinação da medida da coima é feita em função da gravidade do facto.

Artigo 41.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO III

Dos equipamentos culturais

SECÇÃO I

Bibliotecas municipais

Artigo 42.º

Definição

A Biblioteca Municipal de Oeiras, constituída por três postos fixos, rege o seu funcionamento pelas normas definidas no presente capítulo.

Artigo 43.º

Objectivos gerais

São objectivos fundamentais da Biblioteca Municipal de Oeiras:

a) Facilitar o acesso da população à consulta e leitura de livros, periódicos, documentos audiovisuais e outro tipo de documentação, desde que devidamente organizada, contribuindo deste modo para dar resposta às necessidades de informação, lazer, educação permanente e pesquisa da população;

b) Fomentar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população do município;

c) Contribuir para ocupação dos tempos livres da população;

d) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate, a crítica, convívio entre autores e público em geral;

e) Valorizar e divulgar o património cultural do município, da região e do país.

Artigo 44.º

Actividades

Com vista à prossecução dos seus objectivos fundamentais, a Biblioteca Municipal de Oeiras desenvolverá diversas actividades, designadamente:

a) Enriquecimento permanente do seu fundo documental, através de compra, oferta ou permuta de obras, desde que estas se encontrem em duplicado;

b) Organização adequada e constante dos seus fundos;

c) Promoção de exposições, concursos, colóquios, conferências, sessões de leitura, acções de dinamização e outras actividades de animação cultural;

d) Edição de publicações relacionadas com o seu fundo documental e com as suas actividades;

e) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e com entidades e organismos culturais, em especial a nível local e regional;

f) Criação de anexos da biblioteca municipal noutras localidades do município que tal o justifiquem, contribuindo para a constituição de uma rede local de leitura pública.

Artigo 45.º

Áreas funcionais

1 - A biblioteca municipal é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

a) Atendimento/empréstimo;

b) Animação - exposições;

c) Referência infantil;

d) Referência adultos;

e) Multimédia/digital;

f) Serviços internos.

2 - Cada uma destas áreas poderá ter um horário próprio, adaptado às características do serviço e dependente dos recursos humanos disponíveis.

SUBSECÇÃO I

Utentes

Artigo 46.º

Direitos

O utilizador tem direito a:

a) Usufruir de todos os serviços prestados pela biblioteca;

b) Circular livremente em todo o espaço público da biblioteca;

c) Pesquisar no catálogo a informação pretendida;

d) Retirar das estantes os documentos que pretenda consultar, ler, visionar ou requisitar para leitura domiciliária;

e) Participar em todas as actividades promovidas pela biblioteca;

f) Dispor de um ambiente agradável e propício à leitura;

g) Apresentar críticas, sugestões, propostas e reclamações.

Artigo 47.º

Deveres

O utilizador deve:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação as espécies documentais que lhe são facultadas;

c) Preencher os impressos necessários para fins estatísticos e de gestão;

d) Devolver aos funcionários os livros que tenha retirado das estantes para consulta ou leitura na biblioteca;

e) Cumprir o prazo estipulado para devolução dos livros requisitados para leitura domiciliária;

f) Indemnizar a Biblioteca pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;

g) Contribuir para a manutenção de um bom ambiente no interior da biblioteca;

h) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários.

SUBSECÇÃO II

Utilizadores

Artigo 48.º

Cartão de utilizador

1 - São utilizadores todos aqueles que possuem um cartão de utilizador.

2 - O cartão de utilizador pode ser pedido por pessoas singulares ou colectivas.

3 - O cartão de utilizador pode ser solicitado por todas as pessoas que residam, trabalhem ou estudem na Área Metropolitana de Lisboa.

Artigo 49.º

Pedido de cartão de utilizador

1 - O cartão de utilizador é gratuito e solicita-se através de formulário próprio disponível no balcão principal das bibliotecas municipais ou através do site da Câmara Municipal de Oeiras.

2 - No caso de menores de 10 anos de idade, o formulário deve ser assinado pelo seu encarregado de educação ou substituto legal.

Artigo 50.º

Entrega do cartão de utilizador

1 - O cartão de utilizador pode ser levantado, no prazo de cinco dias úteis, após recepção do aviso enviado pela biblioteca.

2 - A entrega do cartão de utilizador é feita exclusivamente ao requerente ou a outra pessoa previamente autorizada no formulário de pedido de cartão.

3 - O pedido tem a validade de 90 dias, sendo considerado sem efeito caso o cartão não seja reclamado.

Artigo 51.º

Validade do cartão de utilizador

1 - O cartão de utilizador tem a validade de três anos, caducando no termo do prazo.

2 - O cartão pode ser revalidado pelo serviço da biblioteca, por igual período.

Artigo 52.º

Emissão de segunda via do cartão de utilizador

Em caso de extravio do cartão, é autorizada a emissão de segunda via, a efectuar no acto de pedido, mediante a apresentação de documento de identificação pessoal e pagamento de taxa fixada pelo executivo camarário.

Artigo 53.º

Cartão de utilizador - direitos e deveres

1 - Para além dos direitos reservados a qualquer utente das bibliotecas municipais o utilizador usufrui dos seguintes direitos:

a) Utilizar o serviço de empréstimo domiciliário;

b) Reservar documentos;

c) Participar em actividades de animação que impliquem a apresentação de cartão de utilizador.

2 - Para além dos deveres impostos a qualquer utente das bibliotecas municipais o utilizador tem, também, os seguintes deveres:

a) Cumprir os prazos de devolução dos documentos requisitados para empréstimo domiciliário;

b) Ser responsável pela boa conservação e utilização de documentos por si requisitados;

c) Informar e indemnizar a biblioteca pelos danos ou perdas de documentos por si requisitados;

d) Comunicar, no menor prazo possível, o extravio do cartão de utilizador;

e) Comunicar, no menor prazo possível, alterações ao seus dados pessoais;

f) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários de serviço.

SUBSECÇÃO III

Da leitura de presença

Artigo 54.º

Sala de acesso público

1 - Podem ser lidos ou consultados na biblioteca todos os livros, publicações periódicas, audiovisuais, multimédia e documentos iconográficos que se encontrem nas salas de acesso público.

2 - A biblioteca municipal dispõe de catálogo informatizado para consulta do seu fundo documental.

3 - Não é permitido danificar qualquer documento pertencente ao fundo documental.

4 - Não é permitido comer, beber, fumar ou danificar os equipamentos existentes na sala de acesso público.

5 - É proibida a utilização do telemóvel em todas as salas de acesso público.

6 - É obrigatório a manutenção de um tom de voz moderado e o cumprimento das regras de educação cívica.

SUBSECÇÃO IV

Empréstimo domiciliário

Artigo 55.º

Destinatários

Os utilizadores que possuam cartão de utilizador válido podem usufruir do empréstimo domiciliário.

Artigo 56.º

Documentos

1 - Podem ser requisitados para empréstimo domiciliário todos os documentos das bibliotecas à excepção de:

a) Último número dos periódicos (jornais e revistas);

b) Documentos que integrem exposições bibliográficas;

c) Documentos de consulta local sinalizados a vermelho na lombada.

2 - Dos documentos sinalizados a vermelho fazem parte:

a) Obras de referência (enciclopédias, dicionários, atlas, anuários, códigos de direito);

b) Obras raras ou consideradas de luxo;

c) Obras em mau estado de conservação;

d) Obras únicas.

3 - Por reconhecida necessidade do utilizador, o empréstimo domiciliário das obras acima enumeradas poderá ser excepcionalmente autorizado por decisão dos técnicos.

4 - É permitido o empréstimo interbibliotecas.

Artigo 57.º

Danos

1 - Em caso de perda ou dano de algum documento, o utilizador deverá repor um exemplar igual em bom estado.

2 - Não sendo possível a reposição de um exemplar nos termos do número anterior, o utilizador indemnizará a biblioteca municipal no justo valor actualizado do documento, nos termos da legislação civil.

Artigo 58.º

Limite e prazos

O limite de documentos e respectivos prazos de empréstimo domiciliário são os seguintes:

a) Livros - 5; prazo de entrega - 15 dias;

b) Periódicos - 5; prazo de entrega - 15 dias;

c) Audiovisuais e CD-ROM - 4; prazo de entrega - 8 dias;

d) DVD - 1; prazo de entrega - 8 dias.

Artigo 59.º

Renovações

1 - A renovação do empréstimo só é aplicável aos livros e quando não estejam em atraso e ou não tenham sido reservados por outros utilizadores.

2 - A renovação deve ser efectuada antes de terminado o prazo de empréstimo e pode ser solicitada num máximo de três vezes.

3 - Em cada renovação decorre novo prazo de entrega, de 15 dias contados a partir da data de renovação.

Artigo 60.º

Devoluções

A devolução de documentos em empréstimo domiciliário pode ser efectuada em qualquer das bibliotecas municipais.

Artigo 61.º

Incumprimento de prazos

1 - O incumprimento dos prazos de entrega dos empréstimos domiciliários dá lugar à atribuição automática de pontos de penalização por cada dia de atraso, da seguinte forma:

a) Livros - 1 ponto por dia;

b) Audiovisuais e CD-ROM - 2 pontos por dia;

c) DVD - 2 pontos por dia.

2 - Os pontos de penalização são cumulativos.

3 - Atingindo um total de 32 pontos, o utilizador ficará automaticamente impossibilitado de usufruir do serviço de empréstimo domiciliário durante 8 dias.

SUBSECÇÃO V

Reservas

Artigo 62.º

Destinatários

O serviço de reservas das bibliotecas municipais destina-se aos utilizadores.

Artigo 63.º

Documentos

Podem ser reservados todos os documentos das bibliotecas passíveis de empréstimo domiciliário com excepção de periódicos (jornais e revistas).

Artigo 64.º

Pedidos

A reserva de documentos pode ser efectuada presencialmente em qualquer balcão de atendimento das bibliotecas municipais, por telefone, correio electrónico ou através do catálogo da biblioteca disponível na internet.

Artigo 65.º

Disponibilidade

1 - O utilizador é avisado telefonicamente da disponibilidade dos documentos reservados, dispondo do prazo de oito dias úteis, a partir da data de aviso, para proceder ao seu levantamento.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior a reserva é considerada sem efeito.

SUBSECÇÃO VI

Fotocópias

Artigo 66.º

Destinatários

O serviço de fotocópias destina-se a utentes e utilizadores das bibliotecas municipais, salvaguardadas as normas referentes a direitos de autor.

Artigo 67.º

Preço

O preço individual de cada reprodução é fixado pelo executivo camarário.

SUBSECÇÃO VII

Espaço multimédia, postos de informática e audiovisuais

Artigo 68.º

Serviços

1 - O espaço multimédia das bibliotecas municipais engloba os seguintes serviços:

a) Postos de informática;

b) Audiovisuais.

2 - O posto de informática engloba a utilização de PCs self-service, para consulta de Internet e software.

3 - O serviço de audiovisuais engloba CDs áudio, cassettes vídeo e DVD.

Artigo 69.º

Utilização de PCs self-service, PCs Internet e software

1 - A utilização dos PCs é gratuita e implica a marcação antecipada directamente no balcão de atendimento do núcleo multimédia, via telefone, ou correio electrónico.

2 - Os PCs self-service destinam-se à consulta de Internet e realização de trabalhos diversos a partir dos programas instalados, bem como à consulta dos CD-ROM, CDs ou DVDs da biblioteca.

3 - Os utilizadores menores de 13 anos devem utilizar o espaço infantil e respectivos postos de informática.

4 - Cada utilizador pode efectuar uma marcação diária.

5 - A reserva de PC obedece ao preenchimento da agenda de marcações onde consta o nome, o número de utilizador ou contacto.

6 - A utilização dos PCs terá a duração máxima diária, por utilizador, de duas horas.

7 - Não é permitida a utilização simultânea de cada PC por mais de duas pessoas.

8 - Cada utilizador dispõe de dez minutos de tolerância findos os quais o computador fica disponível para outro utilizador.

9 - Os PCs destinam-se exclusivamente à consulta de software das bibliotecas, não sendo permitida a instalação de quaisquer programas, bem como a gravação de ficheiros pessoais.

10 - Os utilizadores devem preservar e manter o equipamento disponível, por forma a que este permaneça em boas condições.

11 - Não é permitida a consulta local de software que não integre a colecção das bibliotecas.

Artigo 70.º

Consulta local de CDs áudio, cassettes de vídeo e DVD

Tanto a consulta local de cassetes de vídeo e DVD como o respectivo empréstimo domiciliário devem respeitar o limite etário indicado no documento.

Artigo 71.º

Horários

As bibliotecas municipais funcionam em horário fixado pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Centro de Documentação e Informação

Artigo 72.º

Definição

O Centro de Documentação e Informação tem como função recolher, organizar e divulgar documentação e informação especializada.

Artigo 73.º

Documentação

O Centro de Documentação e Informação tem disponível a seguinte documentação:

a) Núcleo de História Local - documentação sobre o concelho de Oeiras;

b) Núcleo de Poder Local - livros especializados sobre as áreas de intervenção camarária;

c) Legislação Nacional - 1.ª, 2.ª e 3.ª séries do Diário da República.

Artigo 74.º

Informação especializada

A informação especializada encontra-se disponível nos seguintes suportes físicos:

a) Material não livro - desdobráveis, folhetos, cartazes e outros materiais promocionais, representativos de acções e projecto desenvolvidos pela Câmara Municipal de Oeiras nas suas áreas de intervenção;

b) Fotografia - espólio representativo de Oeiras na década de 1940-1950;

c) Plantas - conjunto alargado de plantas relativas a projectos de obras municipais;

d) Recortes de imprensa - recortes de imprensa sobre Oeiras desde 1961.

Artigo 75.º

Acesso a documentação e informação especializada

1 - O Centro de Documentação e Informação dispõe de uma sala para consulta e leitura da documentação e informação especializada.

2 - A documentação e informação especializada somente está disponível para consulta presencial, não sendo passível de empréstimo domiciliário.

3 - A legislação nacional, 1.ª, 2.ª e 3.ª séries do Diário da República, com excepção do ano corrente, estará disponível para acesso imediato do interessado.

4 - A documentação inserida no Núcleo de História Local e Núcleo do Poder Local está disponível para consulta através de base de dados.

5 - A reprodução das plantas referidas na alínea c) do artigo 4.º está dependente de autorização expressa dos serviços responsáveis pela sua elaboração.

6 - A reprodução das fotografias referidas na alínea b) do artigo 74.º só será possível dentro do Centro de Documentação e Informação.

7 - A reprodução através de negativos das fotografias referidas no número anterior, depende de pedido escrito do interessado dirigido ao Gabinete de Comunicação.

Artigo 76.º

Sala de consulta e leitura

1 - Não é permitido danificar qualquer documento ou informação especializada pertencente ao Centro de Documentação e Informação.

2 - Não é permitido comer, beber, fumar ou danificar os equipamentos existentes na sala de consulta e leitura.

3 - É proibida a utilização do telemóvel dentro das instalações do Centro de Documentação e Informação.

4 - É obrigatória a manutenção de um tom de voz moderado e o cumprimento das regras de educação cívica.

Artigo 77.º

Fotocópias

1 - As fotocópias da documentação disponível no Centro de Documentação e Informação serão solicitadas pelos interessados ao técnico responsável da sala de leitura.

2 - As fotocópias serão cobradas de acordo com os montantes previstos pelo executivo camarário para as bibliotecas.

3 - No caso de não ser possível a fotocópia dos documentos no Centro de Documentação e Informação, poderá ser autorizada a sua reprodução no exterior, por um período não superior a trinta minutos.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deverá deixar no Centro de Documentação e Informação documento identificativo com fotografia, ficando responsável pela publicação que sai.

Artigo 78.º

Danos

1 - Em caso de perda ou dano de algum documento, o utilizador deverá repor um exemplar igual, em bom estado.

2 - Não sendo possível a reposição de um exemplar nos termos do número anterior, o utilizador indemnizará o Centro de Documentação e Informação no justo valor actualizado do documento, nos termos da legislação civil.

Artigo 79.º

Horário

O Centro de Documentação e Informação funciona ao público todos os dias úteis, das 10 às 19 horas.

SECÇÃO II

Auditórios municipais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Definição

Os auditórios são equipamentos municipais destinados a manter uma actividade regular em vários domínios culturais, artísticos e outros, estando preparados para uma utilização polivalente.

Artigo 81.º

Responsabilidade da gestão

Os auditórios municipais são geridos pela Câmara Municipal ou por entidade a designar.

Artigo 82.º

Observância das regras

Os técnicos, funcionários ou outras pessoas que exercem a sua actividade nos auditórios, devem respeitar e fazer cumprir as disposições constantes desta secção.

Artigo 83.º

Programação

A programação dos auditórios é estabelecida pela Câmara Municipal ou entidade gestora, com base em critérios de qualidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da acção cívica.

Artigo 84.º

Tipos de iniciativas

A programação dos auditórios pode incluir iniciativas propostas e organizadas, no todo ou em parte, por entidades exteriores à Câmara Municipal ou entidade gestora.

SUBSECÇÃO II

Normas essenciais de funcionamento e utilização

Artigo 85.º

Conceito de utilizador

Consideram-se utilizadores, para efeitos da presente secção, os artistas e grupos de artistas, assim como técnicos ou outros elementos que os acompanhem, os organizadores e demais elementos a quem foi cedido o espaço para a realização de iniciativas, bem como outros elementos que se encontrem na situação de organizadores de iniciativas ou que, de qualquer modo, estejam relacionados com a organização das mesmas.

Artigo 86.º

Requisitos técnicos

1 - A normal e correcta realização de qualquer espectáculo ou outra iniciativa, condicionada pelo seu modo e tempo de preparação, implica a apresentação prévia dos seguintes elementos, com antecedência mínima de 30 dias:

a) Esquemas técnicos de som e luz;

b) Esquemas técnicos de palco (localização de artistas, cenários, adereços, etc.);

c) Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);

d) Lista de necessidades especificas nos camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa especifico;

g) Indicação do número de intervenientes artistas, técnicos e outros;

h) Elementos para a edição de materiais gráficos (textos, fotografias, programa específico, etc.), necessidades de transportes (em determinados casos), facturas, etc.

2 - No sentido de respeitar o exigido no número anterior, os serviços competentes obrigam-se a prestar os necessários esclarecimentos técnicos e outros.

Artigo 87.º

Regras de coordenação

1 - A montagem dos meios técnicos e outros para qualquer espectáculo ou iniciativa e a possibilidade de se cumprirem os horários estabelecidos para os ensaios, experiências ou testes vários implicam sempre o cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As datas e horários de qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária e em função do tipo e características do mesmo, de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as condições técnicas requeridas.

3 - Não são aceites marcações de ensaios sem a observância do disposto no n.º 1, nem a realização de ensaios para resolver exclusivamente problemas de montagem, sobretudo se efectuados imediatamente antes do espectáculo ou outras iniciativas.

4 - Tendo em conta a ligação entre montagens e ensaios, esquemas prévios e necessidades de adaptação às condições técnicas e físicas concretas, os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for determinado, acompanhar e participar no processo de montagem, a fim de se reunirem as condições de colaboração entre os técnicos destacados pelos artistas, grupo de artistas ou intervenientes de qualquer outra iniciativa.

5 - As condições de acesso, circulação, carga e descarga de materiais, instrumentos e outros, são as estabelecidas nos artigos 91.º, 92.º, 93.º e 94.º

Artigo 88.º

Utilização de equipamentos

1 - Todos os meios e equipamentos técnico - materiais dos auditórios são coordenados e supervisionados pelos respectivos técnicos, cabendo a estes, em ultima instância, a responsabilidade pela sua boa utilização.

2 - Os técnicos dos artistas ou grupo de artistas que participam nos espectáculos utilizam, em colaboração com os técnicos dos auditórios, os meios e equipamentos de som e luz nas várias fases de preparação e concretização.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, etc., para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

Artigo 89.º

Cumprimento de horários

1 - Os utilizadores, intervenientes em espectáculos e outras iniciativas obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos na planificação da sua actuação, participação ou ocupação do tempo nos auditórios.

2 - Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo ou da iniciativa deve ser previamente apreciada e acordada com a Câmara Municipal ou entidade gestora, de forma a não prejudicar o funcionamento geral do auditório e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados ao público.

Artigo 90.º

Alteração de espaços

1 - Não é permitida aos utilizadores, intervenientes em espectáculos e outras iniciativas, a adaptação dos espaços para outras funções que não aquelas para que foram criados.

2 - Qualquer utilização de determinado espaço para outras funções será objecto de apreciação prévia, podendo ser ou não autorizada.

Artigo 91.º

Permanência na régie e outras zonas técnicas

1 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à régie e a outras zonas técnicas está exclusivamente reservado aos técnicos.

2 - Para além dos elementos indicados no número anterior, apenas poderão aceder a cada zona técnica os elementos da organização do evento absolutamente necessários ao respectivo desenvolvimento, em cada uma dessas áreas.

Artigo 92.º

Acesso ao palco e camarins

1 - Durante as várias fases dos espectáculos, o acesso de artistas e grupos de artistas ao palco e camarins é efectuado através da porta de artistas - entrada técnica, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

2 - Durante as várias fases dos espectáculos, a carga e descarga de cenários, materiais e adereços, o transporte de instrumentos, etc., são efectuados através da porta de artistas - entrada técnica, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

Artigo 93.º

Circulação de pessoas

1 - Antes, durante e após os espectáculos, não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam directamente relacionadas com aqueles, excepto se autorizadas.

2 - No decurso de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre a Câmara Municipal ou a entidade gestora e as entidades utilizadoras e organizadoras.

Artigo 94.º

Transporte de bens e objectos

Não é permitido transportar bebidas ou comida para o interior da sala dos auditórios, nem objectos que pela sua força ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público.

Artigo 95.º

Interdição de fumar

Não é permitido fumar na plateia, no balcão, no palco e nas zonas com sinalização de interdição de fumar.

Artigo 96.º

Recolha de fotografias, filmagens ou gravações

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona dos auditórios, excepto se tal for previamente autorizado, pela Câmara Municipal ou entidade gestora e entidade organizadora.

2 - No caso de fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupo de artistas ou outros intervenientes e participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes, de modo a salvaguardar os direitos do autor e as condições necessária para o normal desempenho durante as actuações.

3 - Após a autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som, está limitada à zona de plateia e é condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos e outras iniciativas assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.

4 - A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palcos e camarins, será concedida apenas nos casos de reportagem que o justifiquem e de modo a não por em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar de espectáculo ou de outra iniciativa.

Artigo 97.º

Venda de produtos pelos utilizadores

A venda de CD's, cassetes ou quaisquer outros produtos no foyer dos auditórios, por parte de participantes nos espectáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia da Câmara Municipal ou entidade gestora.

Artigo 98.º

Ocupação do foyer

1 - A afixação e exposição no foyer dos Auditórios, de cartazes, fotografias, ou outros materiais pertencentes aos artistas, grupo de artistas, utilizadores e organizadores, está sujeita a autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspecto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.

2 - Para a instalação no foyer dos Auditórios, de mesa de recepção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros será estabelecido o modo de colocação por acordo entre a Câmara Municipal ou entidade gestora e os organizadores, a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 99.º

Permanência de animais

1 - Não é permitida a entrada de animais nas várias zonas dos auditórios.

2 - Nos casos dos espectáculos que os incluam, é permitida a entrada de animais que façam parte do próprio espectáculo e não ponham em causa o normal funcionamento dos auditórios e a segurança das pessoas, através da porta de acesso aos bastidores, estando a sua permanência limitada às zonas de acesso ao palco e a este.

SUBSECÇÃO III

Condições de utilização para a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros

Artigo 100.º

Utilização

Na utilização dos espaços dos auditórios para a realização de congressos, conferências, simpósios, encontros e iniciativas semelhantes, cuja organização geral pertence essencialmente a entidades exteriores à Câmara Municipal ou entidade gestora, é da responsabilidade desta, através dos serviços competentes, o funcionamento dos meios técnico-materiais, a organização geral do espaço e a segurança.

Artigo 101.º

Condições imperativas

Nas condições de utilização está incluída obrigatoriamente a aceitação, pelas entidades organizadoras, das disposições da presente secção.

Artigo 102.º

Instalação de meios

1 - Em caso de necessidade de equipamento de comunicação, projecção, reprografia ou outros que não existam nos auditórios, proceder-se-á no sentido da instalação dos mesmos, sendo as despesas de aluguer ou outras da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à contratação de serviços de tradutores.

Artigo 103.º

Pedidos de utilização

1 - Os pedidos de utilização dos auditórios serão apresentados até trinta dias antes da data de realização prevista.

2 - A marcação das datas e horários está condicionada pela respectiva programação regular e pela observância das disposições desta secção.

Artigo 104.º

Apreciação de pedidos

Em face da diversidade de fins que possam vir a ser objecto de pedidos de utilização, a Câmara Municipal ou a entidade gestora reserva-se o direito de apreciar os mesmos em função das atribuições e competências autárquicas, interesse cívico, cultural, ou outro, das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas.

Artigo 105.º

Outras situações

Na eventualidade de se verificarem outras situações de utilização, serão as mesmas apreciadas no âmbito das disposições antecedentes.

Artigo 106.º

Custos de utilização

Os custos relativos à utilização dos auditórios no âmbito das disposições desta secção, encontram-se previstos em tabela a aprovar anualmente, pela Câmara Municipal ou entidade gestora, de acordo com as características especificas de cada espaço.

Artigo 107.º

Isenção ou redução de custos

1 - Nos casos em que a Câmara Municipal se constitui como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora, a utilização dos Auditórios poderá ser gratuita ou alvo de redução no seu custo global, por decisão daquela.

2 - A liquidação dos custos referidos no número anterior deverá ser efectuada até ao momento de início da utilização do espaço municipal em causa.

3 - O incumprimento do presente artigo implica a não disponibilização das instalações requeridas até à regularização da situação.

SUBSECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 108.º

Divulgação de normas

A Câmara Municipal ou entidade gestora procederá à divulgação das normas deste Regulamento junto dos artistas, grupo de artistas, organizadores e demais intervenientes em espectáculos e iniciativas a efectuar nos auditórios.

Artigo 109.º

Aceitação prévia das normas regulamentares

A concretização de qualquer iniciativa depende da aceitação prévia das normas regulamentares.

Artigo 110.º

Teatros municipais

As regras antecedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos teatros municipais.

SECÇÃO III

Galerias municipais

SUBSECÇÃO I

Gestão

Artigo 111.º

Responsabilidade da gestão

As galerias municipais são geridas e administradas pela Câmara Municipal ou por entidade a designar.

Artigo 112.º

Utilização

As galerias podem funcionar com iniciativas próprias da Câmara Municipal ou entidade gestora ou através de pedidos de utilização formulados por terceiros.

Artigo 113.º

Pedidos de utilização

1 - Os pedidos de utilização das galerias deverão ser apresentados até ao final do mês de Outubro do ano anterior ao da utilização, indicando o tipo ou a temática da exposição e as datas pretendidas.

2 - Os pedidos de utilização serão dirigidos ao presidente da Câmara Municipal de Oeiras ou à entidade gestora.

Artigo 114.º

Apreciação de pedidos

1 - Durante o mês de Novembro de cada ano, a Câmara Municipal ou a entidade gestora, apreciará as candidaturas apresentadas, seleccionando-as por critérios de qualidade e inovação, ordenando-as por ordem cronológica e, no caso de coincidência ou sobreposição de datas, procurará compatibilizá-las e conciliá-las com os interesses dos próprios e o seu programa.

2 - A confirmação ou indeferimento da exposição, será transmitido aos interessados até ao final do mês de Dezembro, com indicação das condições previamente acordadas.

3 - Em caso de confirmação tal será comunicado, por escrito, ao interessado, comunicação essa que se fará acompanhar deste regulamento e de uma ficha que deverá ser preenchida e devolvida, formalizando assim a concordância com as datas previstas e a aceitação e conhecimento deste regulamento.

4 - As candidaturas apresentadas fora do prazo referido no n.º 1 deste artigo só poderão ser aceites se não prejudicarem o calendário já aprovado e apenas para os períodos ainda vagos.

5 - Os artistas ao participarem numa exposição num ano civil, ficarão impedidos de expor as suas obras nas galerias municipais, no ano seguinte.

SUBSECÇÃO II

Programação e selecção

Artigo 115.º

Objectivos da programação

Deverá a programação ter por objectivos:

a) Divulgar as artes contemporâneas apoiando a produção e criatividade artísticas, apresentando uma programação diversificada, que abranja as mais variadas áreas que a compõem;

b) Fortalecer a aposta em alguns nomes conceituados da arte nacional e internacional;

c) Apostar e promover valores emergentes, nacionais ou estrangeiros, no âmbito das artes contemporâneas;

d) Apoiar iniciativas de inequívoco interesse cultural propostas e organizadas exclusivamente por esta autarquia ou em colaboração com agentes culturais.

Artigo 116.º

Selecção

A selecção e definição da programação cultural será da responsabilidade dos serviços competentes da Câmara Municipal ou entidade gestora, e basear-se-á em critérios de qualidade, inovação e interesse cultural.

Artigo 117.º

Tipos de utilização

1 - As galerias municipais destinam-se à realização de exposições temporárias, individuais ou colectivas de artes plásticas, nomeadamente de pintura, gravura, desenho, escultura, podendo igualmente acolher exposições temporárias de outra índole: documentais, bibliográficas, de património, artesanato, fotografia e certames de divulgação cultural.

2 - As exposições poderão ter ou não um cariz comercial.

3 - No caso de uma exposição comercial, a fixação do preço de cada obra de arte será da estrita responsabilidade do artista.

4 - No caso previsto no número anterior é devida à Câmara Municipal ou entidade gestora a contrapartida de 10% sobre o valor global da venda das obras de arte, ou uma obra do respectivo artista.

5 - As obras vendidas durante a exposição, não poderão ser retiradas antes do encerramento da mesma e uma vez efectuada a transacção deverão conter uma indicação de que foram vendidas.

6 - A utilização destes espaços para uma programação de carácter não cultural depende de prévia autorização da Câmara Municipal ou da entidade gestora e não poderá prejudicar a execução do calendário das exposições já programadas.

7 - A título excepcional poderá a Câmara Municipal ou entidade gestora decidir sobre a sua utilização para o exercício de actividades cuja conjuntura implique a sua realização num período concreto e definido, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com um mínimo de antecedência de 30 dias.

8 - No caso previsto na alínea anterior, o artista prejudicado será, sempre que possível, compensado com nova oportunidade de utilização.

SUBSECÇÃO III

Aspectos inerentes à exposição

Artigo 118.º

Catálogo

1 - A elaboração dos catálogos das exposições será da responsabilidade dos serviços competentes da Câmara Municipal ou da entidade gestora, de acordo com o modelo estabelecido anualmente, e respeitando as linhas gerais de imagem definidas para a autarquia.

2 - O número de exemplares dos catálogos a produzir será fixado pela Câmara Municipal ou entidade gestora.

3 - Se o utente pretender um catálogo diferente daquele que se encontra pré-definido pela Câmara Municipal ou entidade gestora, deverá assumir a responsabilidade e o encargo pela sua elaboração e aquisição, mantendo, no entanto, linhas e indicações comuns aos catálogos normalmente produzidos pela Câmara, devendo a respectiva maqueta ser submetida a apreciação desta autarquia.

4 - O autor deverá entregar à Câmara Municipal ou entidade gestora, até trinta dias antes da data da inauguração da exposição, os dados necessários para a sua elaboração (fotos e curriculum).

Artigo 119.º

Transporte

O transporte das obras de arte deverá ser assegurado pelo artista.

Artigo 120.º

Convites

1 - Os convites serão efectuados e expedidos pela Câmara Municipal ou entidade gestora para o mailing interno e do artista.

2 - Deverá o artista, ao abrigo do número anterior, fornecer aos serviços competentes da Câmara Municipal ou entidade gestora o seu mailing até 30 dias antes da inauguração da exposição.

3 - O número de exemplares dos convites a produzir será fixado pela Câmara Municipal ou entidade gestora.

Artigo 121.º

Divulgação

Caberá à Câmara Municipal ou entidade gestora, através dos serviços competentes, proceder à divulgação das exposições junto dos órgãos de comunicação social.

Artigo 122.º

Montagem e desmontagem

1 - A montagem da exposição é feita pelo artista, com a colaboração dos serviços do município ou entidade gestora, e deverá ser efectuada na semana que antecede a sua inauguração decorrendo dentro do horário normal dos espaços.

2 - A Câmara Municipal ou entidade gestora coloca à disposição do artista o material e o equipamento necessário para a respectiva montagem, que deve ser solicitado com a antecedência mínima de um mês.

3 - Para efeitos da contratação de seguro (contra queda, roubo, actos de vandalismo e causas naturais), durante o período de exposição, caberá ao artista entregar a lista de preços das obras de arte a segurar, até trinta dias anteriores à exposição.

4 - A Câmara Municipal ou entidade gestora não se responsabiliza por eventuais danos causados às obras de arte após esse período, nem por outros não cobertos pelo seguro.

5 - A desmontagem da exposição caberá ao artista, que deverá levantar as suas obras de arte nos três dias imediatos ao encerramento da mesma.

Artigo 123.º

Vigilância e limpeza dos espaços

1 - Durante as exposições, a Câmara Municipal ou a entidade gestora, garante a respectiva vigilância, através de meios próprios ou contratados.

2 - Será ainda da responsabilidade das mesmas entidades a manutenção das condições de higiene do espaço durante o período da exposição.

Artigo 124.º

Funcionamento

1 - O período destinado a cada exposição, incluindo a montagem e desmontagem não poderá exceder os 30 dias e não deverá ser inferior a 8 dias.

2 - Os horários das galerias serão determinados pela Câmara Municipal ou entidade gestora e divulgados pelos meios próprios.

SUBSECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 125.º

Aplicação

1 - Compete à Câmara Municipal ou entidade gestora zelar pelo cumprimento deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

2 - Os expositores que violem as normas do presente regulamento, ficarão impedidos de expor novamente nas galerias municipais por um prazo de três anos.

3 - Os expositores que, sem forte e fundamentada justificação, não exponham nos períodos que lhes foram destinados ficarão impedidos de o fazer nos dois anos seguintes.

CAPÍTULO III

Dos equipamentos de lazer

SECÇÃO I

Objecto

Artigo 125.º

Objecto

1 - As normas gerais, as condições de cedência e utilização dos equipamentos de lazer são as que constam do presente capítulo.

2 - Do presente Regulamento excepcionam-se as normas gerais, condições de cedência e utilização da Piscina Oceânica de Oeiras, que se deverão reger por regulamento próprio.

SECÇÃO II

Dos parques desportivos

Artigo 127.º

Definição

Entende-se por parque desportivo todo o recinto composto por mais do que um equipamento vocacionado para a prática informal de actividade física.

Artigo 128.º

Segurança e manutenção

A entidade gestora dos parques desportivos é responsável pela garantia de segurança dos equipamentos desportivos, assim como a manutenção dos mesmos em condições de funcionamento.

Artigo 129.º

Horário e informações

1 - As instalações vedadas e parques deverão ter um letreiro em local visível com as seguintes indicações:

a) O horário de funcionamento ao público, aprovado pela Câmara Municipal;

b) O contacto telefónico do responsável pela gestão;

c) O contacto telefónico dos serviços de bombeiros, forças de segurança, policia municipal e protecção civil;

d) As normas de funcionamento.

Artigo 130.º

Preçário

1 - Em caso de cedência onerosa do equipamento, a taxa a liquidar pode variar consoante o tempo, a finalidade da ocupação e o local de origem da entidade ou grupo requisitante.

2 - As taxas a aplicar deverão ser aprovadas pela Assembleia Municipal e afixadas em local visível.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 131.º

Regulamentos municipais revogados

1 - São revogados, a partir da data de entrada em vigor deste regulamento, todas as normas constantes de posturas, regulamentos e demais normativos aprovados pelo município que se encontrem em contradição pelas normas estipuladas no presente.

2 - São revogados, em especial:

a) O Regulamento sobre Piscinas Municipais, publicado pelo edital municipal de 8 de Junho de 1972;

b) O Regulamento de Utilização do Parque Desportivo de Caxias, publicado pelo edital 51/84, de 5 de Abril;

c) O Regulamento de Cedência e de Utilização do Pavilhão Desportivo Municipal de Miraflores, aprovado pela Câmara Municipal em 26 de Julho de 1995;

d) O Regulamento das Bibliotecas Municipais, publicado pelo edital 167/93, de 7 de Junho;

e) As Normas Regulamentares para as Galerias Municipais - Lagar de Azeite (Oeiras), e Palácio Anjos (Algés), aprovadas pela Câmara Municipal em 19 de Março de 1997;

f) As Normas Regulamentares de Utilização do Auditório Municipal Eunice Muñoz, aprovadas pela Câmara Municipal em 16 de Abril de 1997;

g) As Normas Regulamentares de Utilização do Auditório Municipal Lourdes Norberto, aprovadas pela Câmara Municipal em 11 de Novembro de 1998;

h) As Normas Regulamentares de Utilização do Teatro Municipal Amélia Rey Colaço, aprovadas pela Câmara Municipal em 27 de Janeiro de 1999.

Artigo 132.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Artigo 133.º

Aplicação e integração

Aos equipamentos não especialmente previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as regras daqueles cuja espécie seja semelhante, com as adaptações necessárias, podendo a Câmara Municipal deliberar caso a caso as taxas de utilização e os horários de funcionamento.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de Dezembro de 2003. - A Presidente da Câmara, Teresa Maria P. Zambujo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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