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Edital 41/2004, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 41/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem. - Dr. José Paulo Barata Farinha, o presidente da Câmara Municipal da Sertã:

Torna público que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 14 de Novembro de 2003, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/99, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público projecto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem por um período de 30 dias, a contar da sua publicação no Diário da República.

As sugestões tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Sertã.

Os interessados poderão, para melhor análise do projecto de regulamento, consultar os documentos existentes na repartição administrativa, durante a hora de expediente.

16 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Paulo Barata Farinha.

Projecto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

Preâmbulo

Decreto-Lei 167/97, de 4 Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, que consubstancia o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, veio introduzir algumas inovações, designadamente a nível do processo de licenciamento, tornando exigível apenas uma licença única para a abertura dos empreendimentos turísticos - a licença de utilização turística.

Extingue-se, assim, a licença policial dos governos civis.

O referido diploma é, porém, omisso quanto à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, determinando o n.º 1 do artigo 79.º do referido normativo que é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento deste tipo de serviços de alojamento.

Atendendo à relevância desta actividade de alojamento particular como contributo para a diversidade na oferta turística, sem prejuízo, obviamente, da sua qualificação, de forma a assegurar a defesa dos interesses do consumidor e a qualidade dos serviços prestados, torna-se imprescindível a sua regulamentação.

O concelho da Sertã, pretendendo dar a conhecer as suas potencialidades turísticas, a sua beleza natural e a sua cultura, tem como preocupação criar as condições que permitam o acolhimento de todos aqueles que o visitam e nele permaneçam temporariamente.

Não dispondo o concelho de um regulamento que defina as regras a observar na instalação, exploração e funcionamento dos referidos estabelecimentos de hospedagem, impõe-se a sua elaboração.

Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimento que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis e 167/97, 169/97, ambos de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casa de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os outros alojamentos particulares não cumprirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 7.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares, para efeitos de emissão de licença de utilização, devem observar aos seguintes requisitos:

a) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, e equipamento e utensílios adequados;

c) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, deverá ser apresentada autorização escrita e com assinaturas reconhecidas de todos os proprietários, acompanhada de prova de legitimidade das respectivas fracções;

d) As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados à rede pública de abastecimento de água e esgotos sem prejuízo do disposto na alínea h);

g) Garantirem tratamento adequado aos esgotos;

h) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento;

Artigo 8.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Três técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo dos Templários;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.

3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 9.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença de utilização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e a designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento de hospedagem;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III, deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 10.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 12.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamentos particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 13.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 14.º

Acessos

As unidades de alojamento devem de ser de fácil acesso sempre limpos e bem conservados.

Artigo 15.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Projecto de segurança contra o risco de incêndio e plano de emergência aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

b) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sistema de detecção de fumos e um extintor de pó químico ABC de 6 kg;

c) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características não inflamáveis;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem deve existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para os serviços de emergência;

e) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 16.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 17.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares é obrigatório um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 19.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 20.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionário

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridade nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamação;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) Desconformidade com as normas de segurança referidas no artigo 15.º;

g) O impedimento de acções de fiscalização.

Artigo 23.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

2 - A definição dos respectivos montantes cabe à Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamento particulares.

Artigo 25.º

Competência sancionatória

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto do presente Regulamento reverte na totalidade para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos neste Regulamento, no prazo máximo de um ano, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras cuja concretização se revele materialmente impossível ou que comprometa a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do disposto no artigo 8.º a fim de dar cumprimento a este Regulamento.

4 - Observado o respectivo cumprimento será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 28.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas de Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

Artigo 29.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a publicação, por meio de editais, nos locais do costume.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta de localização à escala 1/25 000;

e) Planta à escala 1/200, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

f) Plantas, alçados e cortes do edifício, à escala 1/100;

g) Projecto de segurança contra incêndios e plano de emergência;

h) Outros elementos que se considerem necessários para caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de ... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ... com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização - (indicar a morada):

Na residência do requerente [ ]

Em edifício independente [ ] II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal [ ] Número total de quartos duplos [ ] Número total de quartos simples [ ] III - Instalações sanitárias:

Número de casas banho com lavatório, sanita, bidé e banheira [ ]

Número de casas banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro [ ]

Número de casas de banho privadas dos quartos [ ]

Dispõem de água quente e fria [ ] [ ] (sim/não)

IV - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes [ ]

Número de salas comuns [ ]

Número de salas de refeição [ ]

Outras: ...

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água [ ] [ ] (sim/não)

Com reservatório de água [ ] [ ] (sim/não)

Com ligação à rede pública de saneamento [ ] [ ] (sim/não)

Com telefone [ ] [ ] (sim/não)

Outras: ...

VI - Período de funcionamento:

Anual [ ] Sazonal [ ] de ... a ... (assinalar com X)

VII - Outra características:

(local) ... (data)

Pede deferimento

(assinatura do requerente)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m;

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistemas de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura;

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria;

2.3 - Se não existir rede pública de água, os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devem dispor de reservatórios de água potável, cumprindo as normas de qualidade da água em vigor, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nela prestados;

2.4 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança;

2.5 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com a ligação à rede exterior para uso dos utentes;

2.6 - Onde não exista rede de saneamento os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

ANEXO III

Licenças de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

Colocar no estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: hospedaria, casa de hóspedes ou quartos particulares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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