Aviso 417/2004 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:
Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que no uso da competência que lhe está legalmente conferida, celebrou com a AIPEL - Associação de Inspectores Portuenses de Elevadores o contrato de prestação de serviços de inspecção periódica, reinspecção e inspecção extraordinária de elevadores instalados no concelho de Ribeira de Pena.
18 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.
Contrato de prestação de serviços
Entre a Câmara Municipal de Ribeira de Pena, pessoa colectiva n.º 680007938, representada pelo seu presidente Dr. Agostinho Alves Pinto, como primeiro outorgante, no uso dos poderes que lhe são conferidos por lei, e AIPEL - Associação de Inspectores Portuenses de Elevadores, representada pelo seu presidente da direcção, que outorga no uso dos poderes que lhe estão conferidos por lei, como segundo outorgante:
Cláusula 1.ª
A AIPEL é uma entidade inspectora (EI) reconhecida pela DGE, para realizar inspecções periódicas de elevadores, visando o cumprimento das prescrições do Regulamento de Segurança dos Elevadores, normas, legislação e documentação técnica aplicável.
Cláusula 2.ª
A AIPEL exercerá as funções de EI com estreita observância do disposto na legislação aplicável à inspecção periódica de elevadores, no Regulamento Municipal sobre inspecção de elevadores e no presente contrato.
Cláusula 3.ª
A Câmara Municipal de Ribeira de Pena assegurará à AIPEL a realização das inspecções periódicas a elevadores e monta-cargas instalados no concelho.
Cláusula 4.ª
A AIPEL realizará as inspecções periódicas não excedendo nunca o prazo estabelecido pela legislação e Regulamento Municipal vigente.
Cláusula 5.ª
AIPEL, o director técnico e os inspectores não poderão intervir, nem directa, nem como mandatários, na concepção, construção, comercialização, instalação, conservação ou representação de elevadores.
Cláusula 6.ª
A Câmara Municipal de Ribeira de Pena como contrapartida dos serviços prestados pela AIPEL pagará as seguintes quantias:
a) Inspecção periódica - 70 euros acrescidos de IVA;
b) Inspecção extraordinária - 70 euros acrescidos de IVA;
c) Reinspecção - 70 euros acrescidos de IVA;
d) Inquéritos a acidentes - 100 euros acrescidos de IVA;
e) Peritagens - 100 euros acrescidos de IVA;
f) Relatórios técnicos - 100 euros acrescidos de IVA;
g) Pareceres - 100 euros acrescidos de IVA.
Cláusula 7.ª
A taxa de inspecção periódica é actualizada anualmente, de acordo com o índice de inflação.
Cláusula 8.ª
A AIPEL não poderá exercer outras actividades directamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Cláusula 9.ª
A AIPEL e o seu pessoal encarregado das inspecções periódicas aos elevadores, comprometem-se a executar as suas tarefas com a maior integridade profissional e a maior competência técnica. Devem estar ao abrigo de quaisquer pressões ou persuasões, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento, ou os resultados das inspecções periódicas, em particular daquelas que provenham de pessoas interessadas nos resultados das inspecções.
Cláusula 10.ª
A AIPEL deve cooperar com a DGE e possibilitar-lhe a verificação do cumprimento dos requisitos que estiveram na base do seu reconhecimento.
Cláusula 11.ª
A AIPEL fica obrigada a dar conhecimento prévio das inspecções periódicas, aos serviços competentes da Câmara Municipal de Ribeira de Pena. A data, hora e local deverão ser comunicados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
Cláusula 12.ª
A AIPEL fica sujeita a auditorias de acompanhamento, a promover pela DGE, a fim de se verificar se se mantêm as condições existentes à data do reconhecimento.
Cláusula 13.ª
Na publicação da lista actualizada das entidades inspectoras, da responsabilidade da DGE, terá obrigatoriamente de constar a AIPEL, sob pena de no imediato se denunciar o presente contrato.
Cláusula 14.ª
O presente contrato vigorará durante o período de cinco anos, correspondente ao período de validade do certificado de reconhecimento emitido pela DGE, desde que cumpridos os requisitos que estiveram na base do reconhecimento.
Cláusula 15.ª
A revalidação do certificado prorrogará a validade deste contrato, por iguais períodos, desde que as partes outorgantes o não denunciem, com a antecedência mínima de três meses.
Cláusula 16.ª
O procedimento a adoptar para a realização deste contrato foi a consulta prévia a duas entidades, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Cláusula 17.ª
Em tudo o quanto não estiver expressamente regulado neste contrato, aplicar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho
Cláusula 18.ª
Ambos os outorgantes declaram aceitar o presente contrato, nos termos e condições acordadas, de que têm total conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam reciprocamente.
2 de Dezembro de 2003. - O Primeiro Outorgante, Agostinho Alves Pinto. - O Segundo Outorgante, José Manuel Caldeira da Rocha.