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Portaria 727/2007, de 6 de Setembro

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Sumário

Publica em anexo a tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho - vistos concedidos em postos de fronteiras, controlo fronteiriço e prorrogação de permanência.

Texto do documento

Portaria 727/2007

A Lei 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Nos termos do n.º 2 do artigo 209.º da citada lei, as taxas e os demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos ali previstos, com exclusão das taxas pela concessão de vistos pelos postos consulares, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.

A presente portaria fixa os quantitativos das taxas e dos demais encargos referidos, a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Garante-se que os montantes agora definidos se traduzam numa actualização sem expressão significativa relativamente aos previstos na Portaria 27-A/2002, de 4 de Janeiro, alterada pela Portaria 605-A/2005, de 21 de Julho. Acolhe-se ainda a Decisão n.º 2006/440/CE, de 1 de Junho, do Conselho, que fixa os emolumentos a cobrar correspondentes a custos administrativos de tratamento dos pedidos de visto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º As taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilização de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais actos relacionados com a entrada ou permanência de estrangeiros no País, estabelecidos na Lei 23/2007, de 4 de Julho, são os que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente actualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3.º É revogada a Portaria 27-A/2002, de 4 de Janeiro, alterada pela Portaria 605-A/2005, de 21 de Julho.

17 de Agosto de 2007. - O Ministro de Estado e da Administração Interna,

Rui Carlos Pereira.

ANEXO

Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei 23/2007, de 4 de Julho I - Vistos concedidos em postos de fronteira a) Por cada visto de trânsito válido para Portugal, concedido nos termos da alínea a) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 60.

b) Por cada visto de trânsito, com validade para todos ou vários Estados Parte na Convenção de Aplicação, concedido nos termos da alínea a) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 60.

c) Por cada visto de curta duração válido para Portugal, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 60.

d) Por cada visto de curta duração, com validade para todos ou vários Estados Parte na Convenção de Aplicação, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 60.

e) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - isento.

f) Pela emissão de visto de trânsito de grupo concedido nos postos de fronteira aos marítimos - Euro 60 por cada visto, acrescido de Euro 2 por cada marítimo abrangido e do correspondente ao custo de uma vinheta.

II - Controlo fronteiriço a) Pela realização do controlo fronteiriço a bordo de navios, em navegação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 200.

b) Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, em função da validade respectiva:

Por dia - Euro 1;

Mensal - Euro 5;

Anual - Euro 10.

c) Pela deslocação para efeitos de realização de controlo fronteiriço em aeródromo, nos termos do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, a suportar pela respectiva entidade gestora - Euro 150.

III - Prorrogação de permanência 1 - Por prorrogação de permanência:

a) Pela recepção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 - Euro 20;

b) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 20;

c) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - isento;

d) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, a titulares de visto de residência - Euro 50;

e) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 36;

f) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 50;

g) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto - Euro 36;

h) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto - Euro 50;

i) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º - Euro 20;

j) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 dos artigos 54.º e 55.º - Euro 50;

l) Pela prorrogação de permanência até 90 dias, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 dos artigos 54.º e 56.º - Euro 50;

m) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 dos artigos 54.º e 57.º - Euro 20;

n) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º - Euro 50;

o) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º - Euro 50;

p) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º - Euro 20;

q) Pela prorrogação de permanência concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 50;

r) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 65.

2 - Pela recepção e análise do pedido de prorrogação de permanência solicitado ao abrigo das alíneas e) e f) do número anterior, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação - valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do quantitativo de Euro 10.

3 - Pela recepção e análise do pedido de prorrogação de permanência que se fundamente em alteração de motivos ou no qual se requeira prorrogação para além dos limites previstos, ao abrigo, respectivamente, do n.º 3 do artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do quantitativo de Euro 10.

IV - Títulos de residência 1 - Por títulos de residência:

a) Pela recepção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência - Euro 60;

b) Por cada título de residência temporário ou pela sua renovação, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 52;

c) Pela renovação do título de residência temporário, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 20;

d) Por cada título de residência permanente, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 165;

e) Pela renovação do título de residência permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 25;

f) Por cada título de residência temporário concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 2 - Euro 150;

g) Pela autorização para exercício de actividade profissional por parte dos titulares de autorização de residência para estudo, concedida nos termos do n.º 2 do artigo 97.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 55;

h) Pela emissão de segunda via do título de residência - 50% do valor da respectiva taxa de emissão;

i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência - 100% do valor da respectiva taxa de emissão.

2 - As taxas previstas nas alíneas d) e f) são reduzidas em 50% quando os títulos de residência respeitem a menores, nos termos das alíneas a), b) ou e) do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 124.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.

V - Autorização de residência a vítima de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal Isento.

VI - Residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia a) Pela recepção e análise do pedido de concessão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia - Euro 80.

b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 180.

c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia - Euro 100.

VII - Estatuto de residente de longa duração em território nacional a) Pela recepção e análise do pedido de concessão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia - Euro 80.

b) Pela emissão de título CE de residência aos titulares do estatuto de residente legal em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 130.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - Euro 180.

c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - Euro 100.

VIII - Passaportes para estrangeiros a) Individual - Euro 60.

b) Pela substituição do passaporte válido que se encontre totalmente preenchido - Euro 50.

IX - Título de viagem para refugiados a) Pela emissão do título de viagem para refugiados - isento.

b) Por cada filho ou adoptado menor de 10 anos incluído no título de viagem - isento.

c) Pela substituição do título de viagem que se encontre totalmente preenchido - isento.

d) Pela prorrogação concedida nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - isento.

X - Salvo-conduto Isento.

XI - Lista de viagem para estudantes Isento.

XII - Documento de viagem para expulsão de nacionais de Estados terceiros Isento.

XIII - Boletim de alojamento Isento.

XIV - Escolta Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária - Euro 300.

XV - Centros de instalação temporária e espaços equiparados a) A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, é de Euro 70 por dia.

b) A taxa prevista na alínea anterior será reduzida em 50% quando a permanência em centro de instalação temporária do estrangeiro não ultrapasse o período de doze horas.

XVI - Certidões e fotocópias a) Por cada certidão - Euro 30.

b) Por cada fotocópia de documentos arquivados - Euro 1.

c) Por cada fotocópia - Euro 0,10.

XVII - Impressos e vinhetas a) As taxas previstas na presente tabela integram os custos dos impressos, vinhetas ou títulos de residência.

b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento da taxa apenas suportam os encargos financeiros com impressos, vinhetas ou títulos de residência.

c) Impressos e vinhetas - Euro 10.

d) Impressos e títulos de residência - Euro 25.

XVIII - Serviço externo Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, que se realize a pedido do interessado ou por necessidade deste - Euro 50.

XIX - Remessa pelo correio do título de residência Por cada remessa - Euro 4.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/06/plain-218220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 27-A/2002 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Fixa as taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-21 - Portaria 605-A/2005 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

    Altera a Portaria nº 27-A/2002 de 4 de Janeiro (fixa as taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), procedendo à actualização das referidas taxas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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