A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 96/77, de 28 de Abril

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Sumário

Converte o regime provisório de gestão na empresa Loturba em intervenção do Estado e nomeia uma comissão administrativa, cuja composição será idêntica à da comissão de gestão cessante.

Texto do documento

Resolução 96/77

1 - O regime provisório de gestão foi instituído na empresa Loturba, ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, em 19 de Novembro de 1975.

2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos expressamente nomeados para o efeito pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, apontando as respectivas conclusões para a verificação dos índices justificativos da intervenção do Estado, previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do citado decreto-lei.

3 - Considerando que:

a) Na origem da aplicação à empresa Loturba do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, esteve a preocupação de salvaguardar, especialmente, os interesses da banca nacionalizada e dos promitentes-compradores;

b) A comissão de gestão levou a efeito os estudos susceptíveis de contribuir para uma solução dos problemas da empresa, em moldes que poderiam não ser viáveis fora do quadro que agora se adopta;

c) O problema específico do acautelamento dos créditos dos promitentes-compradores se reveste de particular complexidade jurídica e tem repercussões de natureza económico-social que importa atender, devendo ter solução intersectorial por via administrativa:

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:

a) Converter o regime provisório de gestão, instituído ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, até que os Ministérios das Finanças e da Tutela considerem poder cessá-lo;

b) Manter a suspensão da gerência da empresa;

c) Nomear uma comissão administrativa, cuja composição será idêntica à da comissão de gestão cessante.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/28/plain-218180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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