2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos expressamente nomeados para o efeito pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, apontando as respectivas conclusões para a verificação dos índices justificativos da intervenção do Estado, previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do citado decreto-lei.
3 - Considerando que:
a) Na origem da aplicação à empresa Loturba do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, esteve a preocupação de salvaguardar, especialmente, os interesses da banca nacionalizada e dos promitentes-compradores;
b) A comissão de gestão levou a efeito os estudos susceptíveis de contribuir para uma solução dos problemas da empresa, em moldes que poderiam não ser viáveis fora do quadro que agora se adopta;
c) O problema específico do acautelamento dos créditos dos promitentes-compradores se reveste de particular complexidade jurídica e tem repercussões de natureza económico-social que importa atender, devendo ter solução intersectorial por via administrativa:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:
a) Converter o regime provisório de gestão, instituído ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, até que os Ministérios das Finanças e da Tutela considerem poder cessá-lo;
b) Manter a suspensão da gerência da empresa;
c) Nomear uma comissão administrativa, cuja composição será idêntica à da comissão de gestão cessante.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.