de 18 de Janeiro
A extinção do Grémio dos Industriais de Cerâmica impõe se regularize urgentemente a situação dos respectivos trabalhadores, mormente do ponto de vista de garantia de emprego.Na linha de orientação prevista no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, estabelece o presente diploma o seu ingresso no quadro geral de adidos, sem prejuízo de todas as situações de destacamento já obtidas, que formaliza.
Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Destino do pessoal do Grémio dos Industriais de Cerâmica) O pessoal afecto aos quadros do Grémio dos Industriais de Cerâmica, à data da publicação deste diploma, adquirirá a qualidade de funcionário público e ingressará no quadro geral de adidos (QGA), criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, ficando sujeito à legislação em vigor sobre excedentes de pessoal da função pública.
Artigo 2.º
(Forma de ingresso no QGA)
1. O ingresso no QGA far-se-á mediante lista nominativa, a elaborar pela comissão liquidatária do Grémio, a qual será sancionada por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Indústria e Tecnologia e anotada pelo Tribunal de Contas, após o que será publicada no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontre destacado, quando for essa a situação.2. Para efeitos do disposto no final do n.º 1, o pessoal a ingressar no QGA será previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
(Data de ingresso no QGA)
Para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos, a data a considerar será a da extinção efectiva do Grémio, a determinar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Artigo 4.º
(Situação do pessoal já destacado)
O pessoal que à data da publicação deste diploma se encontre a prestar serviço, em regime de destacamento, em serviços ou organismos públicos manter-se-á na mesma situação, considerando-se abrangido pelo artigo 34.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.
Artigo 5.º
(Tempo de serviço prestado ao Grémio)
O tempo de serviço prestado no Grémio pelos agentes a que se refere este diploma será levado em conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.
Artigo 6.º
(Providências financeiras)
O Ministério das Finanças tomará as providências de ordem financeira que se revelarem necessárias à boa execução do presente diploma.
Artigo 7.º
(Resolução de dúvidas e casos omissos)
As dúvidas, bem como os casos omissos suscitados na execução deste diploma, serão esclarecidos por despacho dos Ministros interessados.
Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa de equivalências (ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.