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Decreto-lei 21/77, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulariza a situação dos trabalhadores do Grémio dos Industriais de Cerâmica.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/77

de 18 de Janeiro

A extinção do Grémio dos Industriais de Cerâmica impõe se regularize urgentemente a situação dos respectivos trabalhadores, mormente do ponto de vista de garantia de emprego.

Na linha de orientação prevista no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, estabelece o presente diploma o seu ingresso no quadro geral de adidos, sem prejuízo de todas as situações de destacamento já obtidas, que formaliza.

Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Destino do pessoal do Grémio dos Industriais de Cerâmica) O pessoal afecto aos quadros do Grémio dos Industriais de Cerâmica, à data da publicação deste diploma, adquirirá a qualidade de funcionário público e ingressará no quadro geral de adidos (QGA), criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, ficando sujeito à legislação em vigor sobre excedentes de pessoal da função pública.

Artigo 2.º

(Forma de ingresso no QGA)

1. O ingresso no QGA far-se-á mediante lista nominativa, a elaborar pela comissão liquidatária do Grémio, a qual será sancionada por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Indústria e Tecnologia e anotada pelo Tribunal de Contas, após o que será publicada no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontre destacado, quando for essa a situação.

2. Para efeitos do disposto no final do n.º 1, o pessoal a ingressar no QGA será previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

(Data de ingresso no QGA)

Para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos, a data a considerar será a da extinção efectiva do Grémio, a determinar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Artigo 4.º

(Situação do pessoal já destacado)

O pessoal que à data da publicação deste diploma se encontre a prestar serviço, em regime de destacamento, em serviços ou organismos públicos manter-se-á na mesma situação, considerando-se abrangido pelo artigo 34.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.

Artigo 5.º

(Tempo de serviço prestado ao Grémio)

O tempo de serviço prestado no Grémio pelos agentes a que se refere este diploma será levado em conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.

Artigo 6.º

(Providências financeiras)

O Ministério das Finanças tomará as providências de ordem financeira que se revelarem necessárias à boa execução do presente diploma.

Artigo 7.º

(Resolução de dúvidas e casos omissos)

As dúvidas, bem como os casos omissos suscitados na execução deste diploma, serão esclarecidos por despacho dos Ministros interessados.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa de equivalências (ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/18/plain-218145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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