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Regulamento 231/2007, de 4 de Setembro

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Sumário

Publica a norma regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho, que estabelece um conjunto de regras para efeitos de controlo das receitas do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e dos reembolsos por parte deste às empresas de seguros.

Texto do documento

Regulamento 231/2007

Norma regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de Julho Fundo de Acidentes de Trabalho - Receitas e reembolsos às empresas de seguros O Decreto-Lei 185/2007, de 10 de Maio, veio alterar o Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, alargando as responsabilidades e prevendo novas formas de financiamento do Fundo de Acidentes de Trabalho.

Esta circunstância, conjugada com a necessidade de melhorar os procedimentos relativos ao reembolso às empresas de seguros dos montantes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de Maio, bem como de aumentar a eficiência do controlo dos fluxos financeiros entre o Fundo de Acidentes de Trabalho e as empresas de seguros, justifica a reformulação do regime que tem vigorado.

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - A presente norma regulamentar tem por objecto estabelecer um conjunto de regras para efeitos de controlo das receitas do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e dos reembolsos por parte deste às empresas de seguros.

2 - Para efeitos da presente norma regulamentar, o termo "acidentes de trabalho"

contempla os "acidentes em serviço" relativos a contratos subscritos por empresas de seguros.

Artigo 2.º Âmbito A presente norma regulamentar aplica-se a todas as empresas de seguros sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem a modalidade de acidentes de trabalho em Portugal no âmbito da legislação e regulamentação em vigor.

CAPÍTULO II

Receitas do FAT Artigo 3.º Base de incidência 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de Maio, as taxas a favor do FAT fixadas por portaria do Ministro das Finanças incidem sobre:

a) Os salários seguros, sempre que sejam processados prémios da modalidade acidentes de trabalho;

b) O valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano, bem como o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os recibos de prémio da modalidade de acidentes de trabalho devem incluir obrigatoriamente a percentagem a cobrar aos tomadores de seguros que incide sobre os salários seguros, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril.

3 - Os recibos de prémio que correspondam a correcções no valor do prémio comercial a cobrar aos tomadores de seguros, bem como os recibos de estorno, apenas devem incluir a percentagem referida no número anterior quando estiverem em causa alterações nos salários considerados.

4 - Nos seguros por área, os salários a considerar para efeitos do cálculo da percentagem referida no n.º 1 são obtidos pelo quociente entre o prémio comercial do contrato e a taxa da tarifa utilizada pela empresa de seguros aplicável à actividade em questão ou, quando for abrangida mais de uma actividade, a média das respectivas taxas.

Artigo 4.º Procedimentos de pagamento 1 - As empresas de seguros devem depositar até ao final de cada mês o quantitativo global referente à percentagem incluída nos recibos cobrados no mês anterior, líquido de estornos e anulações, referentes ao mesmo mês, na conta 0697 801572926 da Caixa Geral de Depósitos, denominada Instituto de Seguros de Portugal - FAT.

2 - As empresas de seguros devem depositar na conta identificada no número anterior até 30 de Junho do ano seguinte o montante correspondente à aplicação das taxas a favor do FAT que incidem sobre o valor do capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano e sobre o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano.

3 - Nos contratos celebrados em regime de co-seguro, a empresa de seguros líder do contrato é responsável pelo pagamento da totalidade do valor cobrado a favor do FAT.

Artigo 5.º Registo de informação sobre receitas 1 - Os quantitativos processados para o FAT, bem como os correspondentes salários seguros considerados, devem ser objecto de um registo próprio ou discriminados em qualquer outro registo, desde que devidamente identificados em relação a cada recibo e totalizados de forma autónoma.

2 - Do registo das provisões matemáticas deve constar autonomamente o valor do capital de remição para cada pensão em pagamento e da provisão matemática relativa a cada prestação suplementar por assistência de terceira pessoa em pagamento.

Artigo 6.º Envio de informação sobre receitas 1 - As empresas de seguros devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, residente em https://portalispnet.isp.pt, o mapa-modelo FAT1, anexo à presente norma regulamentar e disponibilizado no referido portal, devendo esse mapa-modelo, após a respectiva submissão electrónica, ser impresso e enviado a esse Instituto no prazo de cinco dias a contar da data de realização dos depósitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, depois de devidamente certificado pela Caixa Geral de Depósitos.

2 - As empresas de seguros devem preencher e submeter o referido mapa-modelo através do portal ISPnet, mesmo quando não tenham registado produção.

Artigo 7.º Apreciação da informação 1 - Para efeitos da análise da conformidade dos montantes depositados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, com as disposições legais e regulamentares em vigor, o FAT pode solicitar informações e documentos adicionais considerados necessários até ao prazo máximo de cinco anos a contar do respectivo depósito.

2 - Caso sejam apuradas diferenças entre os valores depositados e os valores decorrentes da análise efectuada pelo FAT nos termos do número anterior, as empresas de seguros devem proceder às rectificações devidas no mês seguinte àquele em que para o efeito sejam notificadas pelo FAT, sem prejuízo de poderem deduzir oposição.

CAPÍTULO III

Reembolsos do FAT Artigo 8.º Registo de informação sobre reembolsos 1 - As empresas de seguros devem dispor de um registo devidamente preenchido, indicando:

a) As importâncias suportadas no mês anterior em cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, relativas a:

i) Actualizações de pensões de acidentes de trabalho;

ii) Actualizações de pensões de acidentes de trabalho, incluídas no capital de remição das pensões remidas;

iii) Alterações, feitas em consequência da redacção dada ao artigo 50.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro (no caso de pensões de acidentes de trabalho por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro);

iv) Duodécimos adicionais, criados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, pagos aos pensionistas por acidentes de trabalho ocorridos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril;

v) Actualizações de prestações suplementares por assistência de terceira pessoa;

b) As correcções às importâncias suportadas/reembolsadas em meses/anos anteriores ao mês do reporte.

2 - As empresas de seguros devem igualmente dispor, para cada registo referido no número anterior, de um registo de informação correspondente a cada pensão em pagamento, contendo os seguintes elementos:

a) Ano/mês a que reporta a informação;

b) Número de pensionista;

c) Número de processo de sinistro;

d) Valor pago no mês, em actualizações de pensões de acidentes de trabalho da responsabilidade do FAT;

e) Valor pago no mês, decorrente de alterações em consequência da redacção dada ao artigo 50.º do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro (no caso de pensões de acidentes de trabalho por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro);

f) Valor das actualizações de prestações suplementares por assistência de terceira pessoa pagas no mês a que reporta a informação;

g) Valor pago no mês em capitais de remição, relativo a actualizações da responsabilidade do FAT;

h) Valor pago no mês em duodécimos adicionais, relativo a acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000;

i) Valor de correcções de actualizações, relativas a meses anteriores, efectuadas no mês a que reporta a informação;

j) Valor de correcções de actualizações de prestações suplementares por assistência de terceira pessoa relativas a meses anteriores, efectuadas no mês a que reporta a informação;

l) Valor de correcções de capitais de remição de actualizações, relativas a meses anteriores, efectuadas no mês a que reporta a informação;

m) Valor de correcções de duodécimos adicionais, relativas a meses anteriores, efectuadas no mês a que reporta a informação.

3 - A informação contida nas alíneas b) e c) do número anterior deve corresponder respectivamente aos elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do anexo I à norma regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho.

Artigo 9.º Envio de informação sobre reembolsos 1 - As empresas de seguros devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, residente em https://portalispnet.isp.pt, o mapa-modelo FAT2, anexo à presente norma regulamentar e disponibilizado no referido portal, contendo a informação referida no n.º 1 do artigo anterior, até ao final do mês seguinte a que reporta a informação.

2 - No prazo referido no número anterior, as empresas de seguros devem ainda enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, residente em https://portalispnet.isp.pt, a informação referida no n.º 2 do artigo anterior, sob a forma de ficheiro construído de acordo com a instrução informática n.º 33/2007, anexa à presente norma regulamentar.

3 - Nos casos de pensões relativas a contratos celebrados em regime de co-seguro, compete à empresa de seguros que assume directamente o pagamento aos pensionistas cumprir as disposições relativas ao envio de informação.

Artigo 10.º Condições de reembolso e apreciação da informação 1 - As empresas de seguros são reembolsadas dos montantes indicados no mapa-modelo FAT2 nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, de acordo com as disponibilidades financeiras do FAT, sem prejuízo do referido nos números seguintes do presente artigo.

2 - Os atrasos das empresas de seguros no envio ao FAT do mapa-modelo FAT2 e da informação referida no n.º 2 do artigo 8.º implicarão o diferimento, para o mês seguinte ao do respectivo envio, do reembolso pelo FAT dos quantitativos a que tiverem direito.

3 - Para efeitos da análise da conformidade dos montantes reembolsados nos termos do n.º 1, com as disposições legais e regulamentares em vigor, o FAT pode solicitar informações e documentos adicionais considerados necessários até ao prazo máximo de cinco anos a contar do respectivo reembolso.

4 - Caso sejam apuradas diferenças entre os valores já reembolsados às empresas de seguros e os valores decorrentes da análise efectuada pelo FAT nos termos do número anterior, as empresas de seguros devem proceder às rectificações devidas no mês seguinte àquele em que para o efeito sejam notificadas pelo FAT, sem prejuízo de poderem deduzir oposição.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais Artigo 11.º Revogações É revogada a norma regulamentar n.º 18/2001-R, de 22 de Novembro, alterada pela norma regulamentar n.º 2/2006-R, de 13 de Janeiro.

Artigo 12.º Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2008, reportando a exigência de construção do registo de informação previsto no n.º 2 do artigo 8.º, pela primeira vez, à informação relativa ao mês de Janeiro de 2008.

26 de Julho de 2007. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira,

presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

ANEXO Instrução informática n.º 33/2007 (anexo à norma regulamentar n.º 12/2007-R) Objectivo. - Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, que permita aumentar a eficácia do controlo dos reembolsos às empresas de seguros no âmbito das competências do FAT (norma regulamentar n.º 12/2007-R).

Periodicidade. - Devem as empresas de seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal conforme o definido no n.º 2 do artigo 9.º da norma regulamentar n.º 12/2007-R.

Canal para o envio da informação. - O ficheiro deverá ser enviado através do portal ISP, https://portalispnet.isp.pt. Oportunamente será fornecido o respectivo login e password.

Ficheiro. - O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:

Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato caractere (1 caractere/1 byte);

O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o Excel, Word, Lotus 1 2 3, etc.);

Os registos deverão ser separados por um caractere de mudança de linha ( );

Os campos numéricos deverão ser alinhados à direita, com as posições não utilizadas preenchidas com zeros;

Todos os campos são numéricos;

Os campos referentes a valores monetários deverão ser expressos em cêntimos de euro, alinhados à direita, com as posições não utilizadas preenchidas com zeros;

O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:

(ver documento original) Em caso de dúvida referente aos elementos a fornecer ao ISP, agradecemos o contacto para informaticalisp.pt ou pelo telefone 217982859.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/04/plain-218140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-23 - Decreto-Lei 459/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto (acidentes de trabalho e doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-05 - Decreto-Lei 466/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a fórmula de cálculo de algumas pensões por acidentes de trabalho fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, concede o subsídio de Natal aos pensionistas e aclara o esquema de remição de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 185/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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