Despacho 20 137/2007
Com a publicação do Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, o Governo procedeu à redenominação e reestruturação do antigo Instituto da Conservação da Natureza, agora Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.
P. (ICNB, I. P.) Nos termos do preâmbulo do referido diploma, o modelo organizacional escolhido pretende dar uma nova operacionalidade ao ICNB, I. P., permitindo uma melhor e mais eficiente capacidade de acção e de intervenção no território classificado e nas diferentes actividades de regulamentação, gestão e prestação de serviços, com o objectivo último de atingir uma reorganização plena e funcional da política de conservação da natureza e da biodiversidade em Portugal.
Neste caminho, ao abrigo do artigo 9.º daquele diploma, foi publicada a Portaria 530/2007, de 30 de Abril, que veio aprovar e publicar os Estatutos do Instituto, edificando assim a respectiva organização interna.
Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria que o ICNB, I. P., estrutura-se por departamentos e unidades, elencando o respectivo n.º 2 aqueles e o n.º 1 do artigo 6.º estas últimas.
Não obstante, exactamente porque se visa atingir uma reorganização plena e funcional da capacidade da administração do Estado para o exercício da política de conservação da natureza e da biodiversidade, no n.º 2 deste artigo é conferida ao presidente do ICNB, I. P., a competência para, quando oportuno, criar outras unidades necessárias à prossecução das atribuições do organismo, elencando, de forma não exaustiva, as áreas funcionais a contemplar, sem prejuízo de o respectivo número não poder exceder o limite estabelecido pelo n.º 6 do artigo 1.º, sendo de relevar que o legislador evidenciou claramente a expressão funcional, em coerência com o que se plasmara no preâmbulo do Decreto-Lei 136/2007.
Assim, não obstante o tempo já decorrido desde a publicação da portaria, a avaliação ponderada da oportunidade de criação destas unidades implica, previamente, que se conheça com segurança as áreas de actividade dos departamentos em que as mesmas assumem carácter prioritário, sem prejuízo de, oportunamente, se proceder de acordo com o mesmo critério à criação das restantes.
Deste modo, ao abrigo da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 530/2007, de 30 de Abril, determino o seguinte:
1 - São criadas na organização interna do ICNB, I. P., as seguintes unidades:
a) A Unidade de Logística e Recursos Humanos;
b) A Unidade de Ordenamento e Impacte Ambiental;
c) A Unidade de Espécies e Habitats;
d) A Unidade de Aplicação das Convenções Internacionais.
2 - A Unidade de Logística e Recursos Humanos desenvolve a sua actividade subordinada ao Departamento de Finanças e Gestão Administrativa, actuando funcionalmente nos domínios da gestão administrativa dos procedimentos de contratação, aprovisionamento, execução da gestão e manutenção dos equipamentos e instalações, bem como a execução da gestão dos recursos humanos, sem prejuízo de assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integra.
3 - As Unidades de Ordenamento e Impacte Ambiental, de Espécies e Habitats e de Aplicação das Convenções Internacionais desenvolvem a sua actividade subordinadas ao Departamento de Conservação e Gestão da Biodiversidade, actuando funcionalmente nos seguintes domínios:
a) A Unidade de Ordenamento e Impacte Ambiental no domínio funcional da criação de áreas protegidas terrestres ou marinhas no território continental e nas suas águas territoriais, da normalização dos procedimentos de integração dos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial, da elaboração dos instrumentos de gestão territorial das áreas protegidas ou outros de que seja incumbida, da elaboração de planos de ordenamento da orla costeira, da normalização dos processos de análise de incidências ambientais, incluindo avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental, sem prejuízo de assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integra;
b) A Unidade de Espécies e Habitats nos domínios funcionais da fundamentação das propostas de classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000, terrestres ou marinhas, da gestão da Rede Natura 2000 e dos valores naturais protegidos ao abrigo das directivas Aves e Habitats, do acompanhamento da integração da conservação da natureza e da biodiversidade nos diversos sectores de actividade, designadamente da agricultura, pescas, caça e exploração florestal, da fundamentação técnica do inventário e do cadastro dos valores naturais classificados, bem como dos livros e listas vermelhas, da aquisição do conhecimento técnico e científico relacionado, da gestão da rede de monitorização dos valores naturais de interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, da gestão operacional da central nacional de anilhagem, da normalização e coordenação dos processos de erradicação de espécies exóticas de que seja incumbida, do desenvolvimento e aplicação da regulamentação ou do regime relativos ao acesso e utilização sustentável dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctones, bem como da gestão da intervenção pública nas actividades económicas decorrentes, da avaliação e coordenação das acções de conservação ex situ e de recuperação da fauna selvagem, do apoio técnico ao procedimento relativo à responsabilidade ambiental no que diz respeito aos danos sobre a biodiversidade, sem prejuízo de assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integra;
c) A Unidade de Aplicação das Convenções Internacionais, nos domínios funcionais da execução das acções decorrentes da qualidade de autoridade administrativa da Convenção CITES, conferida ao ICNB, I. P., e da coordenação do exercício das funções da autoridade científica, que visem assegurar o acompanhamento e representação técnica no plano comunitário e em outras instâncias internacionais, na área da biodiversidade e dentro dos parâmetros que lhe forem definidos, do acompanhamento dos assuntos relativos à cooperação internacional no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade, com especial enfoque na que envolve os PALOP, do licenciamento e credenciação exigidos pela legislação nacional de protecção das espécies ameaçadas e protegidas e de controlo da introdução de espécies exóticas, da execução das tarefas que lhe sejam cometidas por efeito da coordenação da estratégia nacional dos centros de recuperação da fauna selvagem, da participação no processo de licenciamento de parques zoológicos, sem prejuízo de assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integra.
4 - Cabe ao responsável de cada uma das unidades ora criadas, a nomear por despacho do presidente, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, exercer as competências que a lei lhe confere e bem assim assegurar as funções de direcção da unidade em articulação com o responsável do departamento a que se subordina, para além do exercício das competências que lhe forem expressamente delegadas no despacho de nomeação ou posteriormente.
23 de Julho de 2007. - O Presidente, João C. Rosmaninho de Menezes.