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Decreto-lei 385/89, de 8 de Novembro

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Sumário

Regula o financiamento intercalar para a aquisição de terrenos e respectivas infra-estruturas pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) para a promoção de habitação social.

Texto do documento

Decreto-Lei 385/89

de 8 de Novembro

Um dos objectivos fundamentais do Governo no âmbito da sua política de habitação é criar as melhores condições para que os diversos promotores envolvidos, sejam privados (cooperativas e empresas) ou públicos (autarquias locais), através das suas iniciativas, coloquem no mercado o maior número de fogos a custos controlados, como forma de melhor responder às necessidades de habitação dos agregados familiares de menores rendimentos.

A aquisição de terrenos constitui um dos primeiros obstáculos a ultrapassar por aqueles promotores, pelo que, normalmente, procuram o apoio da administração central ou local para a cedência dos seus recursos imobiliários.

Na medida em que os terrenos públicos são escassos, salvo situações como as relativas aos denominados planos integrados de Almada, Setúbal, Zambujal e Aveiro, têm aqueles promotores sido cada vez mais colocados na necessidade de recorrer ao mercado livre, o que exige meios e condições suplementares.

Sendo atribuição do Instituto Nacional de Habitação (INH) assegurar a administração habitacional e as intervenções de natureza financeira do sector da habitação da competência do Estado, no âmbito do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, e tendo ainda presente o estabelecido na Portaria 66/87, de 29 de Janeiro, no que respeita ao peso do terreno e infra-estruturas no preço final de construção, torna-se necessário definir as regras relativas à concessão de financiamento intercalar para aquisição de terrenos e permitir a intervenção directa do INH em empresas de capitais mistos cujo objecto social se circunscreva à aquisição, infra-estruturação e alienação de terrenos para promoção de habitação social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O Instituto Nacional de Habitação (INH) pode conceder financiamento intercalar para a aquisição de terrenos e infra-estruturas para a concretização de programas de habitação a custos controlados.

Artigo 2.º

Instrução do processo

Os promotores devem instruir o respectivo processo com os seguintes documentos:

a) Planta de localização do terreno, com a área de implantação do processo;

b) Número e tipologia de fogos a construir;

c) Declaração de que o empreendimento se desenvolve tendo em conta regulamentações técnicas da habitação social (RTHS);

d) No caso de empresas privadas ou de promoção cooperativa, declaração da câmara municipal quanto à viabilidade da execução do projecto.

Artigo 3.º

Termos e condições do financiamento

1 - Os termos e condições do financiamento intercalar devem estabelecer-se do seguinte modo:

a) O valor do terreno é avaliado pelo INH, caso a caso, de acordo com a sua localização e características;

b) O valor referido na alínea anterior não pode ser superior a 7% do valor global do empreendimento a construir, avaliado segundo os preços máximos de venda em vigor e tendo presente as áreas máximas admitidas pelas RTHS;

c) O montante máximo do financiamento não pode ser superior a 80% do valor do terreno;

d) O prazo máximo do empréstimo é de dois anos ou de quatro anos, quando se trate de terrenos a afectar a contratos-programa, com possibilidade de prorrogação por mais um ano, desde que as razões apresentadas pelo promotor sejam tidas em consideração pelo INH;

e) A taxa de juro a praticar é igual à taxa de juro em vigor na Caixa Geral de Depósitos para operações de prazo idêntico, deduzida de uma bonificação de um terço sobre aquela taxa de juro, a suportar por dotação especial do INH, mediante transferência anual do Orçamento do Estado;

f) Os juros são pagos trimestralmente à taxa proporcional;

g) A bonificação cessa logo que o empreendimento seja afecto a fim diverso daquele para o qual tenha sido contraído, havendo lugar à reposição, através da Direcção-Geral do Tesouro, das bonificações que foram entretanto concedidas, acrescidas dos juros calculados à taxa de mercado em vigor em cada momento;

h) O financiamento intercalar para aquisição de terreno é amortizado total ou parcialmente por contrapartida do financiamento a conceder no momento da celebração do contrato de empréstimo à construção;

i) A garantia é constituída por hipoteca do terreno, podendo esta ser substituída por outra considerada adequada pelo INH.

2 - Consideram-se contratos-programa os contratos celebrados com o INH e os diversos promotores habitacionais para a aquisição e infra-estruturação de terrenos para a construção de empreendimentos com um mínimo de 250 fogos e de realização plurianual.

Artigo 4.º

Desvio do fim

1 - Caso venha a verificar-se a não aplicação, no prazo estabelecido, do terreno para os fins para que foi adquirido, o promotor é obrigado a ceder o terreno ao INH pelo valor de aquisição.

2 - No caso do número anterior, o INH pode assegurar a utilização dos terrenos para outros promotores de habitação a custos controlados.

Artigo 5.º

Prazo das operações de licenciamento

1 - Os prazos previstos para operações de licenciamento municipal ao abrigo do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, são reduzidos para metade quando se trate de operações para promoção de programas de habitação a custos controlados.

2 - Quando for caso disso e sempre que a operação o justifique o INH pode assegurar junto dos organismos competentes a intervenção e apoio técnico necessário, por forma a garantir a celeridade dos processos.

Artigo 6.º

Isenção de taxas e emolumentos

O registo de hipoteca em relação aos empréstimos concedidos pelo INH para a promoção de programas de habitação a custos controlados está isento de taxas e emolumentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/08/plain-21813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Habitação (INH).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-22 - Decreto-Lei 150-A/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o conjunto das entidades que podem conceder financiamentos para projectos habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Portaria 717/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO TIPO E O CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, PARA SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E PELOS MUNICÍPIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, O QUAL FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 164/93, DE 7 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704-B/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, A FIM DE SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE), NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. FIXA A TAXA A COBRAR PELO IGAPHE, RESPEITANTE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSARIOS AO DESENVOLVIMENTO DE TODO O PROCESSO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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