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Despacho 19778/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Autoriza os procedimentos atinentes à elaboração e outorga de contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, que tem por objecto o prédio militar n.º 38/Lisboa, designado Quartel da Graça.

Texto do documento

Despacho 19 778/2007

O prédio militar n.º 38/Lisboa, designado Quartel da Graça, encontra-se em estado de degradação, que tem vindo a agravar-se devido à não utilização de parte das instalações, e necessita, com urgência, de importantes obras de recuperação e manutenção.

O referido imóvel pertence não só ao domínio público militar mas também ao domínio público cultural.

Não se considerando pertinente desafectá-lo do domínio público militar e não sendo igualmente possível nem adequado retirar-lhe a classificação cultural de monumento nacional que, nos termos da alínea m) do artigo 4.º do Decreto-Lei 477/88, de 15 de Outubro, o integra no domínio público cultural, importa encontrar uma solução que permita ter em conta o especial estatuto do bem e a necessidade de acorrer urgentemente à sua conservação.

De facto, o prédio militar em causa não pode ser alienado, por qualquer das formas que a lei prevê para a transferência do direito de propriedade dos bens imóveis do Estado (cessão a título definitivo, hasta pública, negociação e ajuste directos) uma vez que as coisas do domínio público estão fora do comércio jurídico e insusceptíveis de serem objecto de direitos privados, nos termos do n.º 2 do artigo 202.º do Código Civil.

Importa, todavia, em defesa do interesse público, encontrar uma solução tecnicamente eficiente, juridicamente enquadrada, que, sem afectar a sua natureza jurídica de bem pertencente ao domínio público militar e cultural, mormente a sua classificação como monumento nacional ou acarretar a assumpção de maiores despesas por parte do Estado, permita recuperar as áreas degradadas e manter em boas condições o Quartel da Graça com vista à sua posterior devolução ao Estado.

Para o efeito, e nomeadamente, a utilização do bem em causa como instalação hoteleira é adequada aos fins em vista, tendo ainda efeitos positivos sobre o reforço da capacidade instalada na cidade de Lisboa, o que se insere num esforço nacional de atracção de turismo de qualidade, mormente o associado à realização de eventos empresariais internacionais.

Tal implica seleccionar um co-contratante que dê garantias ao Estado de ter a capacidade técnica e económica para proceder à recuperação e manutenção do imóvel em boas condições, com vista à sua posterior devolução ao Estado, no respeito pela sua condição de monumento nacional.

Por outro lado, é ainda necessário assegurar que as obras mais urgentes, destinadas a evitar a degradação irreversível do imóvel se iniciam de imediato.

Atento o volume de investimento a realizar é necessário prever um prazo de concessão adequado e proporcional, que permita a recuperação do investimento e uma adequada remuneração dos capitais privados que se associem à prossecução do interesse público.

Nos termos do artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo é lícito à Administração Pública, desde que na prossecução das suas atribuições, celebrar quaisquer contratos administrativos.

O artigo 178.º do mesmo diploma prevê especificamente a possibilidade de, por essa via, se operar a concessão de uso privativo do domínio público.

Impõe-se, para o efeito, a intervenção no processo dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e da Cultura por força das atribuições legais que lhes são cometidas, respectivamente, nos âmbitos da gestão geral do património imobiliário do Estado, da gestão dos prédios e infra-estruturas militares e do património cultural imobiliário.

Assim, determinam os Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da Cultura o seguinte:

1 - São autorizados os procedimentos atinentes à elaboração e outorga de contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, que terá por objecto o prédio militar n.º 38/Lisboa, designado Quartel da Graça.

2 - O valor a atribuir à concessão de uso privativo terá em conta o valor de duas avaliações independentes a promover pelo Ministério da Defesa Nacional e que terão de ser homologadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

3 - A minuta de contrato de concessão deve fixar, obrigatoriamente, o prazo da concessão, o qual não deve ser superior a 75 anos, os montantes devidos pelo concessionário, que terão por referência não menos de 90% do valor obtido nos termos fixados ao abrigo do n.º 2, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a qualidade de monumento nacional e de prédio militar do imóvel em questão.

4 - A minuta do contrato de concessão será aprovada por despacho dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Cultura.

5 - A selecção do particular co-contratante da Administração Pública pode ser feita, presente a urgência, por concurso limitado sem apresentação de candidaturas, e com fase de negociação, sendo convidadas as empresa que tenham capacidade técnica, económica e a experiência requeridas pela operação em causa, ou por ajuste directo.

6 - O processo de selecção do co-contratante e de elaboração do contrato de concessão será levado a cabo pelo Ministério da Defesa Nacional, através dos órgãos próprios.

7 - As verbas obtidas por este meio constituem receita do Ministério da Defesa Nacional e destinam-se ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

18 de Julho de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/31/plain-218016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 477/88 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime legal da declaração de situação de calamidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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