Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, na qualidade de presidente da direção do Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB), determino a publicação do Regulamento de Validação e Creditação de Competências, em anexo.
11 de novembro de 2015. - O Presidente da Direção, Délio Manuel Ferreira Carquejo.
ANEXO
Regulamento de Validação e Creditação de Competências
Preâmbulo
Um dos princípios plasmados na Declaração de Bolonha é o da promoção da aprendizagem ao longo da vida.
A aprendizagem ao longo da vida pode revestir-se de duas tipologias: formal e não formal. A formal é realizada por via do ensino e a não formal é realizada através da experiência profissional.
Se a aprendizagem formal já encontra regulamentação na aquisição de qualificações ou diplomas reconhecidos, a aprendizagem não formal constitui uma nova realidade que implica o reconhecimento, validação e creditação de competências adquiridas através das vias não formais de aprendizagem, competindo às instituições de ensino superior adotar os procedimentos adequados a tal efeito.
Enquadramento legal
1 - O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, sobre "Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior", no artigo 13.º, consagra a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino reconhecerem, através da atribuição de créditos (ECTS) nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
2 - O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, sobre "Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior", estabelece uma regulamentação precisa das normas de creditação de formações e experiências, tanto no plano dos procedimentos como no plano dos limites quantitativos.
3 - O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que tem por objeto regular os "Cursos de Especialização Tecnológica", estabelece no seu artigo 28.º que "A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado" (n.º 1). "A formação a que se refere o artigo 16.º (créditos e carga horária para os formandos não titulares do ensino secundário) não é abrangida pelo disposto no número anterior".
4 - A Portaria 401/2007, de 5 de abril, que aprovou o "Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior", no seu artigo 8.º (creditação) estabelece:
Números 1 e 2: "Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem." (n.º 1). "A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas." (n.º 2).
O n.º 3 do artigo 8.º, na sua alínea a) reproduz o teor do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, acrescentando na sua alínea b) que "A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos", e na sua alínea c) que "os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido sempre o órgão pedagógico competente".
Número 4 - "No caso de reingresso:
a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
Número 5 - "No caso de transferência:
a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;
b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
c) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado".
Número 6 - "O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.".
Número 7 - "O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida".
Por via das disposições legais referidas, o ISPAB passou a ter legitimidade para reconhecer conhecimentos e competências adquiridas na vida pessoal e profissional dos cidadãos, validando-os e creditando-as para efeitos de prosseguimento de estudos, visando a obtenção de graus e diplomas.
De acordo com o enquadramento legal, os destinatários potenciais deste sistema de reconhecimento e validação de competências e que poderão solicitar a atribuição de créditos (ECTS) correspondentes às aptidões e competências adquiridas, relevantes para o plano do ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar, podem ser agrupados do modo seguinte:
1 - Estudantes que acedam ao ensino superior através do regime especial a que se refere o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (Maiores de 23 anos);
2 - Os trabalhadores estudantes que se candidatem ao ISPAB através do concurso institucional de ingresso ou reingresso, ou mesmo os estudantes já inscritos e a frequentar um ciclo de estudos, que gozem do estatuto de trabalhador-estudante e que pretendam obter creditação de competências adquiridas em contexto profissional;
3 - Os estudantes dos cursos de licenciatura ou de bacharelato anteriores à adequação ao processo de Bolonha, que pretendam inscrever-se em cursos de 1.º ciclo já adequados.
No que respeita ao primeiro tipo de públicos enunciado (maiores de 23 anos), a capacidade para reconhecer conhecimentos e competências adquiridas vem sendo aplicada pelo ISPAB e encontra-se regulamentada. Na generalidade dos casos tal reconhecimento tem-se traduzido, no espírito das disposições legais em vigor, pela criação de condições para a frequência do ensino superior, mas não pela atribuição de créditos.
Relativamente aos dois últimos grupos, constituídos por trabalhadores-estudantes e por licenciados ou bacharéis titulares de cursos ministrados pelo ISPAB anteriores ao processo de adequação a Bolonha, é legítimo o direito dos alunos poderem prosseguir os seus estudos e aumentar as suas competências, devendo o ISPAB valorizar o seu passado académico e profissional. Tal, exige o desenvolvimento de um procedimento eficaz de reconhecimento, validação e creditação de competências académicas e profissionais, resultantes, nomeadamente, de mecanismos de aprendizagem não formal, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores.
Tratando-se de um processo que ainda não constitui prática corrente nas instituições de ensino superior em Portugal, e portanto, sobre o qual ainda não existem modelos para comparação, nem resultados de avaliação de experiências acumuladas, apresenta-se como pertinente a ponderação de algumas questões prévias à definição de procedimentos:
1 - A identificação dos "conhecimentos, competências e capacidades e a correspondente validação e creditação numa lógica de inserção na estrutura organizativa de um qualquer curso conferente de grau ou diploma, apresenta algumas dificuldades práticas, desde logo porque os procedimentos a aplicar devem satisfazer um conjunto de princípios que lhes assegurem objetividade, consistência, coerência, credibilidade, transparência, inteligibilidade e equidade;
2 - Dado que as competências a validar e a certificar têm proveniências diversas (atividades de autoformação, atividade profissional, formação, experiência vivencial, apetência pelo saber, trabalho intelectual, etc.) os procedimentos a aplicar não podem ficar limitados ao exercício de comparação entre a "organização curricular e conteúdos programáticos do ciclo de estudos respetivo" e o "conjunto de saberes e competências adquiridas" apresentados pelos potenciais candidatos;
3 - O processo a realizar deve ter como suporte a consideração do sistema de créditos (ECTS) previsto na Declaração de Bolonha, e seguir um critério de "análise de saberes equivalentes", baseado na valorização dos saberes, aptidões e competências dos candidatos, independentemente do modo como foram alcançados. Isto significa que a comparação entre "a organização curricular e programática do ciclo de estudos" e o "conjunto de competências adquiridas" não se realiza de forma linear, mas sim "através da validação das competências e conhecimentos adquiridos confirmadamente apresentados e a correspondente creditação em "unidade de crédito" em termos da sua relevância para a formação correspondente, de modo a poderem ser contabilizados para efeito do prosseguimento de estudos no curso que o candidato pretende realizar;
4 - Tendo em conta a complexidade da apreciação dos processos, é desejável o contributo de especialistas do domínio científico em análise em ordem à identificação das competências profissionais em causa.
O modelo que se adota é o da criação de uma comissão de validação e creditação especialmente concebida para conduzir este processo e apresentar ao Conselho Técnico-Científico, para efeitos de ratificação, as propostas de validação e creditação de competências profissionais e académicas.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos a adotar e normas a seguir para a validação e creditação de competências adquiridas no âmbito de "outros ciclos de estudos", em "cursos de especialização tecnológica", na "experiência profissional" e na "formação pós-secundária", ou em várias destas situações.
2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações ministradas no ISPAB.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
a) "Formação certificada" - a formação que pode ser confirmada através de certificado oficial emitido por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundária, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico do ISPAB;
b) "Creditação de formação certificada" - o processo de atribuição de créditos do ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pelo ISPAB, em resultado da formação a que se refere a alínea anterior.
c) "Creditação de experiência profissional" - o processo de atribuição de créditos do ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pelo ISPAB, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau académico conferido pelo curso que o candidato pretende frequentar.
Artigo 3.º
Creditação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISPAB;
a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A (Unidades Curriculares Isoladas;
d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;
e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangente pelas alíneas anteriores;
f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - Os pedidos de validação e creditação devem ser realizados através de requerimento próprio a apresentar pelo interessado nos Serviços Administrativos do ISPAB.
2 - Os pedidos de validação e creditação da formação certificada e da experiência profissional devem ser efetuados no ato da matrícula.
3 - Para os alunos inscritos em cursos ministrados no ISPAB, cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no plano que entrar em vigor da formação obtida no plano anterior, será realizada diretamente pelos Serviços do ISPAB, mediante instruções dos órgãos competentes.
4 - O pedido de validação e creditação está sujeito ao pagamento de uma taxa a fixar pelo ISPAB.
5 - No caso da creditação prevista no n.º 4, não há lugar ao pagamento de qualquer taxa.
6 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não haverá lugar a reembolso da taxa paga.
Artigo 5.º
Documentação necessária
1 - O pedido de validação e creditação de formação certificada é formulado em impresso próprio a fornecer pelo ISPAB e deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) Certidões ou certificados (documentos originais ou fotocópias autenticadas) que comprovem as classificações, os conteúdos programáticos, a natureza anual ou semestral e cargas horárias de unidades curriculares, disciplinas ou módulos realizados, bem como o plano ou planos de estudos do curso ou cursos;
b) Fotocópia do diploma legal de aprovação do curso, ou, caso a aprovação não esteja sujeita a publicação de diploma legal, fotocópia do plano curricular do curso ou cursos autenticada pela instituição respetiva.
2 - O pedido de validação e creditação de experiência profissional é formulado em impresso próprio a fornecer pelo ISPAB, acompanhado de curriculum vitae detalhado e de um portefólio apresentado pelo estudante candidato, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.);
b) Declaração comprovativa das funções exercidas, emitida pela entidade empregadora, no caso de trabalho por conta de outrem ou declaração de honra emitida pelo estudante candidato acompanhada de declaração emitida por um sistema de segurança social que ateste a regularidade da situação contributiva, no caso de trabalho independente;
c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;
d) Cartas de referência profissionais consideradas pertinentes para o processo;
e) Fotocópia do bilhete de identidade;
f) Uma fotografia (tipo passe).
Artigo 6.º
Princípios gerais de creditação
1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores devem respeitar os seguintes dois grandes princípios:
a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, que visa dar a conhecer à sociedade em geral que o seu titular possui, no mínimo, todas elas;
b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:
a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;
c) Coerência, no sentido de esses resultados se orientarem para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;
d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior e pela sociedade em geral;
e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.
3 - Os procedimentos de creditação devem ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
b) Colocar à disposição dos estudantes candidatos a informação que lhes permite compreender o processo de creditação.
4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, no caso de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo, nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e/ou formação certificada originais.
5 - Os resultados de aprendizagens e competências já reconhecidos pelo ISPAB para o ingresso nos cursos não poderão ser objeto de creditação para progressão nos mesmos cursos.
6 - Encontrado o número de créditos a atribuir serão concedidas equivalências às unidades curriculares com o mesmo valor e cujos conteúdos programáticos incidem nas áreas de formação já realizadas ou na experiência profissional adquirida em função do número de anos.
7 - O número de créditos que o estudante candidato terá de realizar no curso em que se inscreve obtém-se a partir da diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado.
Artigo 7.º
Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
1 - Na creditação da formação obtida nas instituições de ensino superior depois da reorganização decorrente do Processo de Bolonha ou obtida antes desta reorganização mas já com créditos atribuídos segundo o ECTS, as unidades curriculares obtidas pelo processo de equivalência através do pedido de validação e creditação de competências serão creditadas com o número de ECTS correspondentes.
2 - Na creditação da formação obtida em instituições de ensino superior antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, deverá respeitar-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiroe:
a) Serão creditadas 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curriculares, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestre ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada unidade curricular, disciplina ou módulo, deverá corresponder ao peso relativo dessa unidade curricular, disciplina ou módulo, no conjunto das unidades curriculares, disciplinas ou módulos de trabalho estudante referenciadas à carga horária semanal e deverá atender à sua importância para a área científica do curso para o qual se solicita creditação.
3 - A atribuição de classificações na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras segue o disposto no artigo oitavo.
4 - Para a formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação.
c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) supra, não será reconhecida para efeitos de creditação.
e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 9.º
Artigo 8.º
Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas;
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
Artigo 9.º
Princípios e procedimentos para a validação e creditação de experiência profissional
1 - A validação e creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área ou de um conjunto destas.
3 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:
a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;
b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";
e) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;
f) Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
4 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ser tidos em conta os seguintes princípios:
a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;
d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas atuais se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
5 - A creditação dos anos de experiência profissional prevista no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, deve obedecer à seguinte fórmula:
NAEP x 1 ECTS=CEP
sendo,
NAEP - Número de anos de experiência profissional na (s) área (s) científica (s) do curso
CEP - Créditos da experiência profissional
6 - O resultado da validação e creditação de competências profissionais será dado em termos de atribuição de um número global de ECTS e não unidade curricular a unidade curricular, devendo, no entanto, depois de estabelecido esse número de ECTS global, ser feita a distribuição dessas ECTS atribuídas por unidade curricular.
7 - A distribuição dos créditos ECTS atribuídos por unidade curricular deve ser feita com base na comparação entre o conjunto das "competências adquiridas" e a "organização curricular e programática do curso".
8 - Às unidades curriculares obtidas através do processo de validação e creditação de experiência profissional não será atribuída qualquer classificação, devendo constar das certidões ou certificados e suplemento ao diploma a emitir a menção "unidade curricular obtida pelo processo de validação e creditação de competências". Neste caso, a média final do curso será obtida através do cálculo da média aritmética ponderada das unidades curriculares com atribuição de classificação.
Artigo 10.º
Limites máximos de creditação
1 - A validação e creditação de competências para efeitos de inscrição num curso ministrado para a obtenção do correspondente grau ou diploma académico não pode ultrapassar uma percentagem determinada do total de créditos necessários à obtenção daquele grau ou diploma académico. Assim, a atribuição de creditação tem os seguintes limites:
a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, pode ultrapassar os limites quantitativos conforme o anexo 1;
b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A (Unidades Curriculares Isoladas), até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Outra formação não abrangente pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 11.º
Comissão de Validação e Creditação
1 - A validação e creditação de competências será conduzida por uma ou mais comissão(ões) de creditação a nomear pelo Conselho Técnico-Científico do ISPAB.
2 - A Comissão(ões) de validação e creditação deverá ser de dimensão reduzida para garantir a sua funcionalidade e eficiência, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de validação e creditação.
3 - O funcionamento da Comissão de Validação e Creditação de Competências reger-se-á por regulamento interno próprio.
Artigo 12.º
Competências da Comissão de Validação e Creditação
1 - É competência da Comissão de Validação e Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada nos cursos ministrados, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.
2 - É da competência da Comissão de Validação e Creditação fazer a distribuição dos créditos ECTS atribuídos por unidades curricular.
3 - Cabe à Comissão de Validação e Creditação de Competências impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 6.º
4 - Os membros da Comissão de Validação e Creditação de Competências ficam mandatados para, no âmbito das suas atribuições, solicitar toda a colaboração necessária aos docentes, Diretores de cursos de Licenciatura e Coordenadores de outros cursos.
5 - As deliberações da Comissão de Validação e Creditação de Competências devem ser homologadas pelo Conselho Técnico-Científico do ISPAB.
Artigo 13.º
Tramitação dos processos de creditação
1 - Os processos relativos aos pedidos de validação e creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Administrativos a verificação da conformidade dos mesmos.
2 - Após a decisão, o processo é devolvido aos Serviços Administrativos que dará conhecimento, por escrito, ao aluno.
3 - Os resultados dos processos de validação e creditação de competências, a remeter aos Serviços Administrativos, deverão ser instruídos através dos formulários em anexo, devidamente preenchidos.
Artigo 14.º
Prazos
1 - Os resultados de creditação devem ser remetidos aos Serviços Administrativos do ISPAB no prazo de 20 dias úteis, após a entrega dos processos à Comissão de Validação e Creditação de Competências.
Artigo 15.º
Situações transitórias durante a tramitação dos processos
1 - Os alunos que pediram validação e creditação de experiência profissional e ou de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares, de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.
2 - Nos termos do número anterior, para o aluno que se submeter à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.
3 - No caso de se verificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, a Comissão de Validação e Creditação de Competências deverá comunicar aos Serviços Administrativos o facto e as correspondentes razões, para efeitos de notificação do aluno requerente.
Artigo 16.º
Recurso/Reapreciação
Das decisões da Comissão de Validação e Creditação sobre os pedidos de validação e creditação de competências que lhe sejam submetidos não haverá recurso ou reclamação.
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Técnico-Científico do ISPAB, sempre no respeito do disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
Visto a aprovado pelo Conselho Técnico-Científico, em 24 de julho de 2015
ANEXO 1
De acordo com a proposta dos Conselhos de Curso, as unidades curriculares a seguir indicadas não podem ser objeto de validação e creditação de competências:
Licenciatura em Contabilidade e Gestão:
Projeto Profissional I
Projeto Profissional II
Licenciatura em Marketing, Publicidade e Relações Públicas:
Projeto/Estágio
209134965