Despacho 19 628/2007
Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as unidades orgânicas flexíveis dos serviços são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo, que definirá, entre outras, as respectivas atribuições e competências.
Considerando que o artigo 1.º da Portaria 502/2007, de 30 de Abril, fixa em seis a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos:
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e de acordo com o limite fixado no artigo 1.º da Portaria 502/2007, de 30 de Abril, estabelece-se a estrutura orgânica flexível da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos:
Artigo 1.º Unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos A Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, abreviadamente designada DGATE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão dos Assuntos do Mar e do Ambiente;
b) Divisão dos Assuntos Multilaterais Económicos e Financeiros do Desenvolvimento;
c) Divisão dos Assuntos Económicos, Técnicos, Científicos, da Energia e da Agricultura;
d) Divisão dos Assuntos Económicos Bilaterais Europa e América;
e) Divisão dos Assuntos Económicos Bilaterais Ásia, Oceânia, África e Médio Oriente;
f) Divisão de Acordos e Matérias Económicas Sectoriais.
Artigo 2.º Divisão dos Assuntos do Mar e do Ambiente À Divisão dos Assuntos do Mar e do Ambiente compete dar um contributo activo para a elaboração e defesa dos interesses nacionais naqueles domínios, o que passa pela apresentação de propostas, execução das orientações definidas superiormente e coordenação interministerial naquelas matérias.
Artigo 3.º Divisão dos Assuntos Multilaterais Económicos e Financeiros do Desenvolvimento À Divisão dos Assuntos Multilaterais Económicos e Financeiros do Desenvolvimento compete assegurar a apresentação de propostas, a execução das orientações definidas superiormente e promover a coordenação interministerial naquelas matérias.
Artigo 4.º Divisão dos Assuntos Económicos, Técnicos, Científicos, da Energia e da Agricultura À Divisão dos Assuntos Económicos, Técnicos, Científicos, da Energia e da Agricultura compete assegurar a execução das orientações definidas superiormente, diligenciando a elaboração e apresentação de posições e propostas julgadas necessárias e promovendo a coordenação interministerial nesta área.
Artigo 5.º Divisão dos Assuntos Económicos Bilaterais Europa e América À Divisão dos Assuntos Económicos Bilaterais Europa e América compete o acompanhamento, coordenação e execução das questões económicas relacionadas com os países daquela área geográfica.
Artigo 6 .º Divisão dos Assuntos Económicos Bilaterais Ásia, Oceânia, África e Médio Oriente À Divisão dos Assuntos Económicos Bilaterais Ásia, Oceânia, África e Médio Oriente compete o acompanhamento, coordenação e execução das questões económicas relacionadas com os países daquela área geográfica.
Artigo 7.º Divisão de Acordos e Matérias Económicas Sectoriais À Divisão de Acordos e Matérias Económicas Sectoriais compete o acompanhamento, coordenação e execução das questões relacionadas com a negociação e entrada em vigor dos acordos internacionais económicos, técnicos e científicos e das questões relacionadas com a promoção das exportações, atracção de investimento, internacionalização da economia e turismo.
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2007.
20 de Julho de 2007. - O Secretário-Geral, Fernando d'Oliveira Neves.