Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19628/2007, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria as unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e define as respectivas competências.

Texto do documento

Despacho 19 628/2007

Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as unidades orgânicas flexíveis dos serviços são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo, que definirá, entre outras, as respectivas atribuições e competências.

Considerando que o artigo 1.º da Portaria 502/2007, de 30 de Abril, fixa em seis a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos:

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e de acordo com o limite fixado no artigo 1.º da Portaria 502/2007, de 30 de Abril, estabelece-se a estrutura orgânica flexível da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos:

Artigo 1.º Unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos A Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, abreviadamente designada DGATE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão dos Assuntos do Mar e do Ambiente;

b) Divisão dos Assuntos Multilaterais Económicos e Financeiros do Desenvolvimento;

c) Divisão dos Assuntos Económicos, Técnicos, Científicos, da Energia e da Agricultura;

d) Divisão dos Assuntos Económicos Bilaterais Europa e América;

e) Divisão dos Assuntos Económicos Bilaterais Ásia, Oceânia, África e Médio Oriente;

f) Divisão de Acordos e Matérias Económicas Sectoriais.

Artigo 2.º Divisão dos Assuntos do Mar e do Ambiente À Divisão dos Assuntos do Mar e do Ambiente compete dar um contributo activo para a elaboração e defesa dos interesses nacionais naqueles domínios, o que passa pela apresentação de propostas, execução das orientações definidas superiormente e coordenação interministerial naquelas matérias.

Artigo 3.º Divisão dos Assuntos Multilaterais Económicos e Financeiros do Desenvolvimento À Divisão dos Assuntos Multilaterais Económicos e Financeiros do Desenvolvimento compete assegurar a apresentação de propostas, a execução das orientações definidas superiormente e promover a coordenação interministerial naquelas matérias.

Artigo 4.º Divisão dos Assuntos Económicos, Técnicos, Científicos, da Energia e da Agricultura À Divisão dos Assuntos Económicos, Técnicos, Científicos, da Energia e da Agricultura compete assegurar a execução das orientações definidas superiormente, diligenciando a elaboração e apresentação de posições e propostas julgadas necessárias e promovendo a coordenação interministerial nesta área.

Artigo 5.º Divisão dos Assuntos Económicos Bilaterais Europa e América À Divisão dos Assuntos Económicos Bilaterais Europa e América compete o acompanhamento, coordenação e execução das questões económicas relacionadas com os países daquela área geográfica.

Artigo 6 .º Divisão dos Assuntos Económicos Bilaterais Ásia, Oceânia, África e Médio Oriente À Divisão dos Assuntos Económicos Bilaterais Ásia, Oceânia, África e Médio Oriente compete o acompanhamento, coordenação e execução das questões económicas relacionadas com os países daquela área geográfica.

Artigo 7.º Divisão de Acordos e Matérias Económicas Sectoriais À Divisão de Acordos e Matérias Económicas Sectoriais compete o acompanhamento, coordenação e execução das questões relacionadas com a negociação e entrada em vigor dos acordos internacionais económicos, técnicos e científicos e das questões relacionadas com a promoção das exportações, atracção de investimento, internacionalização da economia e turismo.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2007.

20 de Julho de 2007. - O Secretário-Geral, Fernando d'Oliveira Neves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/30/plain-217967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 502/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda