Aviso 145/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Apoio à Recuperação da Habitação no Município de Avis. - Para os fins previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Avis na sua sessão ordinária realizada em 26 de Setembro de 2003, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento do Apoio à Recuperação da Habitação no Município de Avis, que se anexa.
11 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Libério Coelho.
Regulamento do Apoio à Recuperação da Habitação no Município de Avis
Preâmbulo
Ao longo dos anos tem o município de Avis inscrito nos seus instrumentos previsionais verbas para auxílio a estratos sociais carenciados, que na maior parte das vezes se traduzem em apoios à recuperação de habitações degradadas ou sem as mínimas condições de habitabilidade, nomeadamente, no que concerne à sua segurança, higiene e salubridade.
Tal comportamento tem vindo a assumir contornos de uma verdadeira política habitacional concelhia, que urge agora regulamentar e conciliar com outros instrumentos existentes a nível nacional, como sejam o Programa SOLARH ou as práticas concertadas com os serviços da segurança social, contornando, igualmente, alguns constrangimentos que determinadas candidaturas impõem.
Neste sentido, considerando que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto.
Considerando, por outro lado, que o licenciamento municipal de obras, requer uma especial atenção por parte das autarquias locais, de forma a permitir um eficaz planeamento e ordenamento do território.
Considerando que um significativo estrato da população, quer por motivos de ordem sócio-económica, quer por motivos de relativa instrução, só muito dificilmente consegue promover, em matéria habitacional, o seu adequado enquadramento técnico-jurídico nos procedimentos legalmente exigíveis.
Atendendo que é tarefa fundamental da autarquia possibilitar a melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.
Assim e no âmbito das atribuições e competências conferidas às autarquias locais, nomeadamente, as que resultam das alíneas c) e e) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugadas com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro, a Câmara Municipal elaborou o presente Regulamento, que será, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma supra citado, submetido à Assembleia Municipal para aprovação, após publicação e afixação nos lugares do estilo, para apreciação pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho de Avis.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições a que obedece o processo de apoios a conceder por parte da Câmara Municipal de Avis à melhoria das condições habitacionais básicas dos indivíduos e agregados familiares mais carenciados no município de Avis.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 70% ou 60%, per capita, respectivamente, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos;
b) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares e outras de carácter eventual;
c) Obras de conservação e beneficiação - reparação e ou substituição de paredes, telhados, pavimentos, portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, água e saneamento, construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência e obras de simples beneficiação e conservação destinadas a melhorar o aspecto estético das habitações.
Artigo 4.º
Tipos de apoios
O processo de apoios a que se reporta o presente Regulamento consiste:
a) Apoio e acompanhamento técnico gratuitos, tendo em vista a elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, destinados à instrução de processos de candidatura a programas de apoio à recuperação de imóveis degradados;
b) Apoio à melhoria do alojamento, através do fornecimento de alguns materiais para a execução de obras de conservação e beneficiação, quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;
c) Cedência de projectos tipo, quando seja uma resposta adequada à situação a apoiar (autoconstrução);
d) Isenção de custas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação ao contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;
e) Isenção de custas a pedido do prolongamento de conduta, no caso da ligação de água exigir este tipo de acção;
f) Isenção de custas em pedido de ligação ao saneamento, nas situações em que se mostre imprescindível por forma a garantir as condições de salubridade mínimas;
g) Isenção e ou redução de taxas em processos de obras cujos projectos tenham sido elaborados pelos serviços do município e tenham por objectivo facilitar a autoconstrução e ou melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se os indivíduos ou agregados familiares que, habitando em casa própria ou arrendada, pretendam realizar obras de conservação e beneficiação e reunam as condições exigidas pelo presente Regulamento.
2 - Quando se trate da habitação arrendada, só serão admitidas as situações em que exista comprovada insuficiência económica do senhorio, podendo a Câmara Municipal solicitar, para os devidos efeitos, os elementos que entenda necessários.
3 - Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outro prédio ou fracção autónoma destinada a habitação ou titular de rendimentos de bens imóveis a qualquer título.
4 - O candidato não pode ter em curso, nos serviços municipais competentes, qualquer processo por realização de obras ilegais.
Artigo 6.º
Condições de atribuição
1 - O candidato deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Residir e ser eleitor no concelho de Avis há, pelo menos, três anos;
b) O rendimento do indivíduo tem que ser igual ou inferior a 70% do salário mínimo nacional;
c) O rendimento do agregado familiar, per capita, tem que ser igual ou inferior a 60% do salário mínimo nacional;
d) Apresentar toda a documentação que lhe seja exigida pelo presente Regulamento.
2 - Dar-se-á prioridade a pequenas obras de conservação e beneficiação, nomeadamente, recuperação e ou substituição de telhados, cozinhas e casas de banho e às obras destinadas a melhorar o aspecto estético das habitações, na perspectiva da sua adequada inserção no ambiente urbano.
3 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiências.
4 - Em casos especiais, os encargos mensais permanentes do indivíduo ou do agregado familiar com a saúde, a habitação e despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, poderão ser considerados para efeitos de avaliação.
5 - O indivíduo maior que não apresente rendimentos e não seja incapacitado para o trabalho ou reformado, assume-se que aufere um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo.
6 - Os apoios a conceder irão sendo destinados aos indivíduos e agregados familiares mais carenciados e sempre limitados ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para o efeito.
7 - Em casos excepcionais poderão os mesmos órgãos municipais reforçar aquela verba, nos termos legais.
Artigo 7.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas devem ser formalizadas através de carta enviada ao presidente da Câmara a solicitar o tipo de apoio pretendido.
2 - As candidaturas são acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;
c) Fotocópia da caderneta da casa;
d) Certidão da junta de freguesia comprovativa da residência do interessado, constituição do agregado familiar, a ocupação profissional, os seus rendimentos;
e) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar;
f) Sendo os interessados beneficiários do subsídio de desemprego ou de outro apoio concedido pelo centro de segurança social ou pelo centro de emprego, certificado emitido por uma dessas entidades do qual conste, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeito de cálculo do apoio concedido;
g) Declaração da repartição de finanças comprovativa de que candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar não é proprietário de qualquer outro prédio ou fracção autónoma destinada a habitação ou titular de rendimentos de bens imóveis a qualquer título.
3 - Quando o apoio se reporte ao fornecimento de alguns materiais para a execução de obras de conservação e beneficiação, juntar-se-á a listagem dos materiais necessários e respectivas quantidades.
4 - No caso de arrendamento, terá que ser apresentada uma declaração do proprietário da habitação, conforme declaração do anexo I, ficando desobrigado de apresentar a fotocópia da caderneta da casa.
Artigo 8.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas serão analisadas por uma comissão a designar para o efeito que verificará a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto no artigo anterior e elaborará um relatório técnico acerca da situação sócio familiar do candidato.
2 - A Câmara Municipal, através dos seus serviços competentes, efectuará uma vistoria ao imóvel, por forma a avaliar da necessidade da intervenção e das obras prioritárias a realizar, emitindo o respectivo parecer a juntar ao processo da candidatura.
Artigo 9.º
Decisão das candidaturas
1 - Concluído o processo de análise, compete à Câmara Municipal a decisão final sobre a candidatura, competência esta que pode ser delegada no presidente da Câmara.
2 - Pode a Câmara Municipal sempre que o entender, solicitar esclarecimentos sobre a candidatura.
Artigo 10.º
Obrigações dos munícipes
1 - Não prestar falsas declarações;
2 - Executar a obra responsabilizando-se pelo pagamento da mão de obra necessária para a execução da mesma.
3 - Cento e oitenta dias após a deliberação de atribuição dos materiais, por parte da Câmara Municipal de Avis, a obra tem que ser executada.
4 - O candidato deverá juntar, quando lhe seja solicitado, outros elementos informativos e ou técnicos, quando se entender pertinentes na análise/avaliação da situação.
5 - O candidato tem que realizar as obras em conformidade com o projecto aprovado.
Artigo 11.º
Sanções
As falsas declarações prestadas pelo candidato e a realização de obras em desconformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, e em particular, em desrespeito pelo projecto aprovado pelos técnicos competentes, reservam à Câmara Municipal de Avis o direito de exigir a restituição das verbas despendidas, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 12.º
Cumulação de apoios
Os apoios regulamentados no presente diploma são cumuláveis com outros programas existentes, em especial os promovidos pela administração central.
Artigo 13.º
Fiscalização
Os serviços municipais competentes fiscalizarão, passo a passo, as obras em curso, promovendo o cumprimento da legislação urbanística nacional em vigor e dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)