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Despacho 673/2004, de 10 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 673/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e no uso da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, ouvidos os interessados, aprovo o Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho da Escola Náutica Infante D. Henrique, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante

22 de Dezembro de 2003. - O Director, João M. R. Silva.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho da Escola Náutica Infante D. Henrique

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes da Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH, qualquer que seja a natureza das suas funções, e é elaborado nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período normal de funcionamento dos serviços da ENIDH tem início às 8 horas e termina às 20 horas.

2 - O horário de atendimento ao público é fixado para cada um dos serviços, de acordo com as necessidades e especificidade dos mesmos. Este horário deverá ser fixado nos locais próprios e visíveis ao público.

3 - Em situações especiais, sempre que o interesse público o justifique, poderão ser estabelecidos períodos excepcionais de atendimento.

Artigo 3.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.

2 - Sendo os estabelecimentos de ensino serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho poderá ser de cinco dias e meio, sempre que o interesse público e o adequado desempenho dos serviços o justifique.

3 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os funcionários não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, excepto nos casos de horário flexível e de jornada contínua, bem como em casos excepcionais devidamente fundamentados, como reunião de trabalho e execução de tarefas de finalização urgente.

4 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente, não havendo lugar a compensação de saldos negativos e positivos.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e por determinação do director da Escola, a prestação de trabalho poderá ter lugar em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado. Em tais situações a compensação obedecerá ao disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Regras de assiduidade e pontualidade

1 - O pessoal abrangido por este Regulamento deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho que lhe for atribuído, e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de serviço externo ou outros devidamente justificados pelo respectivo superior hierárquico e transmitidos pelo mesmo à Secção de Pessoal.

3 - O pessoal dirigente, os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas gozam de isenção de horário, o que não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

4 - A justificação da ausência efectua-se através de impresso próprio, visado pela hierarquia competente.

Artigo 5.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - O cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade devem ser verificados por sistema de registo automático, mecânico ou de outra natureza.

2 - Entende-se por ausência ao serviço a falta de registo no sistema previsto no número anterior.

3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de avaria ou não funcionamento do sistema já referido e ainda quando o trabalhador faça prova de que houve lapso ou erro justificável da sua parte, suprível pela justificação ao seu superior hierárquico, que a comunicará ao Serviço de Pessoal no próprio dia ou, caso não seja possível, no dia útil imediato ao da apresentação da justificação.

4 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia e aos responsáveis para isso designados, zelar pelo cumprimento do disposto neste Regulamento relativamente aos funcionários sob a sua dependência.

5 - Compete ao funcionário para isso designado a verificação do tempo de serviço e a sua contabilização, tendo em vista a elaboração dos respectivos mapas de assiduidade.

6 - Todas as entradas e saídas do serviço devem ser acompanhadas das marcações de ponto, que consiste no registo da hora de entrada e saída de cada funcionário ou agente, através de sistemas electrónicos ou mecânicos.

7 - Cada funcionário deverá diariamente efectuar quatro marcações de ponto, duas para o período da manhã e outras duas relativas ao período da tarde, com excepção daqueles abrangidos pelo horário de jornada contínua, que só efectuarão duas marcações de ponto.

8 - As dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais, qualquer que seja a modalidade de horário de trabalho.

9 - A não existência de registo de marcação de ponto presume ausência ao serviço e respectiva marcação de falta. Esta falta deverá ser justificada no dia útil seguinte e nos casos de doença até cinco dias úteis, pelo funcionário, agente ou contratado, ao seu superior hierárquico, nos termos da legislação aplicável.

10 - A compensação de eventuais saldos negativos ou positivos para todas as modalidades de horário de trabalho, com excepção do horário flexível, é permitida até ao limite de uma hora por semana, devendo ser efectuada em cada mês mediante alargamento ou redução do período de trabalho, dentro dos limites definidos no presente regulamento.

11 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média de trabalho diário, a qual deverá ser justificada nos termos da legislação em vigor.

12 - Na primeira semana de cada mês, os serviços administrativos - Secção de Pessoal - procederão ao cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador (com base nos registos efectuados, informação e justificações apresentadas) e à elaboração dos mapas provisórios de assiduidade relativos ao mês anterior.

13 - Os mapas referidos no número anterior serão enviados até ao dia 8 de cada mês ao pessoal dirigente ou de chefia, que deverá informar o que tiver por conveniente, no que respeita aos seus funcionários, agentes ou contratados, por forma a permitir a elaboração dos mapas definitivos de efectividade.

Estes mapas receberão o visto da direcção da Escola nos primeiros 10 dias do mês seguinte àquele a que dizem respeito e seguirão de imediato para os competentes serviços.

14 - As reclamações sobre a assiduidade só serão atendidas se forem apresentadas, na Secção Pessoal, no prazo de cinco dias úteis após divulgação do respectivo mapa.

As correcções a introduzir, resultantes das reclamações atendidas, serão efectuadas no cômputo das horas do mês seguinte.

Artigo 6.º

Dispensa de serviço

1 - Mediante justificação adequada e pedido de autorização prévia ao respectivo superior hierárquico, ao funcionário ou agente poderá ser excepcionalmente concedida uma dispensa de serviço, em cada mês, isenta de compensação, a qual pode ser gozada na íntegra ou fraccionada em dois períodos distintos.

2 - As dispensas de serviço só podem ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento do serviço.

Artigo 7.º

Tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico

As ausências às plataformas fixas para tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, a que se referem os artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, desde que devidamente comprovadas, são consideradas faltas justificadas.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Modalidades de horário

De acordo com a natureza e especificidade das actividades desenvolvidas na ENIDH, são adoptadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Horário específico;

e) Jornada contínua;

f) Trabalho por turnos;

g) Isenção de horário.

Artigo 9.º

Horário flexível

1 - O horário flexível aplica-se a todo o pessoal em serviço na ENIDH, com excepção daquele pessoal que, tendo em consideração o regular e eficaz funcionamento dos serviços, deva prestar serviço noutra modalidade de horário nos termos dos artigos seguintes.

2 - Horário flexível é aquele que permite ao funcionário gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

3 - A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.

4 - A prestação de trabalho decorrerá entre as 8 e as 20 horas, com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):

a) Período da manhã - das 10 às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 às 16 horas.

5 - O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a uma nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória, não podendo ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas em qualquer dos períodos nem a duração de trabalho diário exceder as nove horas.

6 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, bem como telefonistas, motoristas e pessoal de secretariado, das obrigações que lhes forem cometidas nem dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado, ou para que seja convocado, dentro do período normal de funcionamento dos serviços.

7 - Compete ao superior hierárquico do funcionário verificar o cumprimento das plataformas fixas, sendo certo que as ausências do serviço nos períodos das plataformas fixas não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que se verifiquem, originando a marcação de uma falta.

8 - A compensação de eventuais saldos negativos ou positivos até ao limite de cinco horas por semana deverá ser efectuada em cada mês, mediante o alargamento ou a redução do período de trabalho, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixadas e dos limites definidos no presente Regulamento, bem assim como no previsto n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

9 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, que deverá ser justificada nos termos da legislação aplicável por cada período igual ou inferior à duração média de trabalho diário (sete horas).

10 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

11 - A ausência por inteiro num dia de trabalho, ainda que se mostre cumprido o número de horas exigido para o respectivo mês, dá origem a marcação de falta a justificar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 - O horário rígido aplica-se ao pessoal da ENIDH para cujas funções, tendo em conta o regular e eficaz funcionamento dos serviços, não seja possível adoptar a modalidade de horário flexível.

2 - O horário rígido reparte-se pelos seguintes dois períodos:

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 11.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes da entrada e saída.

2 - O director pode autorizar o regime de horário desfasado em casos excepcionais devidamente fundamentados e sob parecer do respectivo superior hierárquico.

Artigo 12.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, determinando a redução do período de trabalho diário de uma hora.

2 - A jornada contínua a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, poderá ser adoptada mediante requerimento dos interessados e, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante despacho do director da ENIDH, de acordo com as necessidades específicas de funcionamento dos serviços.

Artigo 13.º

Trabalho por turnos

O trabalho por turnos apenas será utilizado quando as necessidades dos serviços assim o exijam.

Artigo 14.º

Horários específicos

Os horários específicos, contemplados no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, referem-se a situações muito próprias e excepcionais, devendo a sua aplicação ser devidamente requerida e fundamentada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente Regulamento, designadamente a marcação do cartão individual por outrem que não o titular, é considerado como infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 16.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do director da Escola.

Artigo 17.º

Revisões

O presente Regulamento poderá ser revisto e alterado pelo director da ENIDH sempre que se considere necessário adequá-lo à legislação vigente e ou aos interesses da Escola.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2179178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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