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Despacho 522/2004, de 9 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 522/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, nos artigos 36.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do despacho 25 471/2002, de 13 de Novembro, do director-geral do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2002, subdelego no director de serviços de Planeamento e Ordenamento Turístico, arquitecto José Manuel Ribeiro de Azevedo e Silva, a competência para decidir sobre os pedidos de declaração de interesse para o turismo, de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 1/2002, de 3 de Janeiro.

2 - As competências ora subdelegadas nos termos do presente despacho são insusceptíveis de subdelegação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da sua assinatura.

18 de Dezembro de 2003. - O Subdirector-Geral, Rui Ramos Pinto Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-03 - Decreto Regulamentar 1/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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