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Aviso 283/2004, de 9 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 283/2004 (2.ª série). - Por deliberação do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) de 4 de Dezembro de 2003:

Licenciada Maria da Conceição Andrade Vide Escada Simões, detentora da categoria de assessora da carreira de especialista superior de medicina legal, a exercer funções de directora do Serviço de Genética e Biologia Forense do INML, delegação de Coimbra, desde 23 de Março de 1984 - provida em lugar vago da categoria de assessora principal de medicina legal do quadro único de pessoal do INML, ao abrigo do n.º 7 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, preenchidos que estão os requisitos exigidos na alínea a), artigo 5.º, do Decreto-Lei 185/99, de 31 de Maio, após pareceres favoráveis da Direcção-Geral da Administração Pública e da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

16 de Dezembro de 2003. - O Vice-Presidente, Bernardes Tralhão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 185/99 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal e publica 4 anexos relativos à estrutura indiciária dessas carreiras. Determina também que se mantém em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontram publicados até à data da publicação do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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