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Aviso 139-A/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 139-A/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada na sua sessão de 11 de Dezembro do corrente ano, foi aprovado o Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

17 de Dezembro de 2003. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Ponta Delgada

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre a publicidade encontra-se dispersa, havendo necessidade de a sistematizar, actualizar e harmonizar. Surgiram entretanto formas novas de publicidade, assumindo esta hoje em dia uma importância e um relevo significativos, quer enquanto instrumentos da actividade económica, quer enquanto instrumentos de fomento da concorrência, quer mesmo enquanto instrumento cultural. Assim, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), e tem por objectivo regular e disciplinar a instalação de mensagens publicitárias que, eventualmente, existam ou venham a existir na área do concelho de Ponta Delgada.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previstas na Lei 97/88, de 17 de Agosto, rege-se, na área do concelho de Ponta Delgada, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Conceito

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial ou industrial, ou qualquer outra de índole empresarial abrangida pelo presente Regulamento, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro de estabelecimentos ou no interior das montras de exposições destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e comercializados;

b) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial de farmácias;

c) Os anúncios destinados à identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público;

e) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação do domicílio profissional de pessoa singular ou colectiva que exerça actividade cujo estatuto profissional proíba o uso de publicidade tipificando as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou local de prestação dos referidos serviços;

f) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

g) Os anúncios de equipamentos colectivos ou de utilidade pública afectos às freguesias ou ao município.

2 - A identificação dos estabelecimentos comerciais, designadamente por via de lettering e sem qualquer publicidade associada, carece de licenciamento municipal ficando, contudo, dispensada da liquidação de taxa.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Publicidade" qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) "Actividade publicitária" o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuam as referidas operações;

c) "Anunciante" a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) "Profissional ou agência de publicidade" a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) "Suporte publicitário" o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) "Destinatário" pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) "Anúncio electrónico" sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens, ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

b) "Anúncio iluminado" todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz e não caiba na definição de anúncio electrónico;

c) "Anúncio luminoso" todo o suporte que emite luz própria;

d) "Blimp, balão, zepplin, insufláveis e semelhantes" todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

e) "Bandeirola" todo o suporte afixado em poste ou candeeiro ou fachada de edifício;

f) "Chapa" suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível ou liso, com uma dimensão que não exceda os 60 cm e uma saliência que não exceda os 30 cm;

g) "Toldo" toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

h) "Cartaz" toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;

i) "Letras soltas ou símbolos" mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

j) "Mupi" tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

k) "Painel" suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

l) "Placa" suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,5 m;

m) "Tabuleta" suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

n) "Vitrina" qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro dos edifícios, onde se expõem objectos à venda.

2 - Todas as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Artigo 6.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento de publicidade.

Artigo 7.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Limites ao licenciamento

Artigo 8.º

Restrições de interesse histórarquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou susceptíveis de virem a ser classificados;

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémio de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;

e) Templos ou cemitérios.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) e d) do número anterior podem ou não ser aplicadas sempre que a mensagem identificativa se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 9.º

Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação

de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, na circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões;

e) A circulação de veículos.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,5 m;

b) Nos sinais de trânsito ou semáforos;

c) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;

d) No interior das rotundas;

e) A menos de 10 m do início ou do fim de rotundas.

3 - As limitações referidas no número anterior podem ser excepcionadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 10.º

Restrições estéticas e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios de suporte que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

CAPÍTULO III

Regime e processo de licenciamento

Artigo 11.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento inicial, lavrado em formulário a fornecer pelos serviços, tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 12.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O nome, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;

b) Os dados relativos ao bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa colectiva;

c) Número de telefone para contacto;

d) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;

e) O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento, e em duplicado, deve ser junto:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo do passeio respeitante;

b) Fotografia a cores indicando local previsto para a afixação, colada em folha A4;

c) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal, com indicação do local previsto para a instalação;

d) Licença de utilização, quando se trate da implantação de publicidade em edifícios ou fracções autónomas;

e) Planta de alçado à escala de 1:50, quando de trate da implantação de publicidade em fachadas de edifícios;

f) Termo de responsabilidade referido no n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento;

g) Outros documentos que o requerente entenda esclarecer a sua pretensão.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e regionais ou imóveis de interesse público, dos elementos referidos no número anterior devem ser entregues tantas cópias quantas as entidades a consultar.

4 - Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor ou arrendatário dos bens afectos ao domínio privado ou público onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária, ou, se o não for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.

5 - Quando os elementos publicitários se destinam a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime da propriedade horizontal deverá o requerente apresentar também cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar ou, na falta desta (por não existir condomínio instalado), declaração emitida pela maioria dos condóminos contendo, expressamente, a mesma autorização, devendo juntar-se fotocópia do bilhetes de identidade dos subscritores da declaração.

6 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas devidamente licenciadas para o comércio ou serviços, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

Artigo 13.º

Elementos complementares

1 - Após a data da entrada do pedido podem ser solicitados ou requeridos, designadamente, os seguintes elementos:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização escrita de outros proprietários, co-proprietários ou locatários, com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidos nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópias de bilhete de identidade, no caso de se tratar de pessoas singulares, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida.

2 - O processo será arquivado se não forem indicados ou juntos os elementos complementares no prazo de 10 dias contados da data da solicitação dos elementos complementares previstos no número anterior.

Artigo 14.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O presidente da Câmara pode proferir despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências insusceptíveis de serem supridas.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 10 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado de apresentar os documentos utilizados no número anterior que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3 considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 15.º

Prazos de licença

1 - A licença será atribuída apenas até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, não podendo a liquidação da taxa ser inferior a um mês.

2 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, caducarão nessa data.

3 - As taxas relativas à renovação das licenças serão pagas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que reporta a licença, sem prejuízo de que seja requerida e deferida a liquidação em prestações que não devem ser superiores a um ano, findo esse período sem que se mostrem renovadas as licenças a Câmara Municipal procederá à remoção do equipamento nos termos do presente Regulamento.

4 - A notificação da decisão de licenciamento deverá mencionar que em caso de incumprimento da mesma correm por conta do infractor as custas de remoção do equipamento nos termos do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Notificação da decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada ao requerente no prazo de 10 dias a contar da decisão.

Artigo 17.º

Deferimento

1 - Deferido o licenciamento municipal, deve incluir-se na notificação supra referida a indicação de que o interessado deverá proceder, no prazo de 10 dias, ao levantamento da licença mediante a liquidação da taxa respectiva.

2 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Número da licença e identificação do titular;

c) Especificações da licença concedida.

3 - Só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento o titular do mesmo que tenha liquidado tempestivamente a respectiva taxa.

4 - Sempre que seja verificado o incumprimento das especificações da licença, imputável ao seu titular, considera-se, para efeitos do presente Regulamento, inexistir qualquer licenciamento municipal.

Artigo 18.º

Indeferimento

1 - Constituem fundamentos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação das disposições do presente Regulamento, ou de legislação geral sobre a publicidade, bem como um preponderante interesse público devidamente justificado;

b) A decisão, proferida há menos de dois anos, pela prática dolosa de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral da publicidade;

c) A reincidência, durante o prazo de dois anos, da não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.

2 - O projecto de acto administrativo de indeferimento definitivo e executório deve ser fundamentado e notificado ao requerente para efeitos de eventual audiência prévia a exercer por escrito no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 19.º

Obrigações do titular da licença

1 - Constituem obrigações do titular do alvará da licença:

a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Remover a mensagem publicitária e o respectivo suporte findo o prazo para a sua renovação, devendo comunicar tal facto por escrito aos respectivos serviços camarários;

d) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 20.º

Caducidade

1 - A licença caduca decorrido o respectivo prazo de validade e caso não seja requerida a sua renovação nos termos de formulário a fornecer pelos serviços.

2 - O prazo de renovação das licenças decorre até ao dia 31 de Janeiro do ano a que reporta o licenciamento.

Artigo 21.º

Renovação da licença

1 - A licença renovar-se-á automaticamente, mediante a liquidação da respectiva taxa, salvo decisão em contrário do executivo municipal nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - O indeferimento do pedido de renovação terá de ser comunicado por escrito até 10 dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida.

Artigo 22.º

Revogação da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Preponderante razões de interesse público o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

Artigo 23.º

Remoção dos suportes publicitários 1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de 10 dias contados respectivamente da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou de material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe prazo de 10 dias úteis para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a sua remoção, independentemente da instauração do competente processo de contra-ordenação.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

Artigo 24.º

Publicidade abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.

Artigo 25.º

Taxas

São aplicáveis ao licenciamento e às renovações previstas neste Regulamento as taxas estabelecidas na tabela de taxas e licenças municipais.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas e similares

Artigo 26.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 27.º

Condições de aplicação das placas

As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 28.º

Condições de aplicação de tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Distar menos de 2,5 m do solo;

b) Exceder o balanço de 1,5 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 29.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.

2 - Não poderão exceder 0,4 m de altura e 0,1 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e similares

Artigo 30.º

Distâncias

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a 1,5 m nem menos de 0,5 m do lancil ou berma, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinam a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 31.º

Afixação em tapumes, vedações ou suportes similares

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou suportes similares, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares e uniformes.

2 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou similar se localiza em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estrutura e cores deverão ser homogéneas.

Artigo 32.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter no mínimo 2 m e no máximo 8 m de largura, por, no mínimo, 1 m e no máximo 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que, não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 33.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m de superfície;

b) 0,5 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 34.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e à estética do local de implantação.

2 - Sem a correspectiva mensagem publicitária a estrutura que lhe servirá de suporte deverá ser mantida em adequado estado de conservação e merecendo a devida manutenção.

3 - Na estrutura deve ser afixada a identidade do titular e o número de alvará de licença.

SECÇÃO III

Toldos, bandeirolas e similares

Artigo 35.º

Condições de instalação dos toldos

1 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo, em caso algum, exceder os 2 m;

c) Quando não exista passeio, a saliência não poderá exceder um máximo de 2 m.

2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

3 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido para os equipamentos previstos neste artigo.

Artigo 36.º

Condições de colocação das bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - Na estrutura devem ser afixados a identidade do titular e o número do alvará de licença.

Artigo 37.º

Área de implantação

Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos que venham a ser criados, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, não superior a 15 dias, e desde que se reportem a eventos ocasionais e no âmbito da vulgarmente denominada publicidade institucional.

Artigo 38.º

Distâncias

1 - A distância entre o poste ou fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser superior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2,5 m.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 39.º

Limitações

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre as fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor de 2,6 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo já poderá ser de 2 m.

Artigo 40.º

Estrutura e termo de responsabilidade

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, electrónicos e similares, instaladas nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com cor que lhes dê o menor destaque.

2 - Os requerentes deverão entregar um termo de responsabilidade no qual assumem todas as responsabilidades por quaisquer danos que as estruturas referidas no n.º 1 anterior possam vir a causar a terceiros.

SECÇÃO V

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios

de locomoção terrestre

Artigo 41.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - A actividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afectos e que se destine a ser produzida em vários concelhos, só está sujeita a licenciamento quando o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação na área do município de Ponta Delgada.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação social.

SECÇÃO VI

Publicidade sonora

Artigo 42.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 43.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cujos limites deverão ser escrupulosamente observados, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as 19 e as 10 horas do dia seguinte, nos meses de Abril a Maio, e entre as 21 e as 9 horas do dia seguinte, nos meses de Junho a Setembro, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites, desde que, no caso concreto, se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.

SECÇÃO VII

Balões suspensos por aeróstato

Artigo 44.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.

SECÇÃO VIII

Remoção, conservação e depósito

Artigo 45.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos aos titulares dos meios ou suportes publicitários, independentemente da instauração do competente processo de contra-ordenação e pagamento da coima que for aplicada.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 46.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará sem prejuízo da instauração do competente processo de contra-ordenação.

Artigo 47.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios publicitários nos termos previstos no presente Regulamento, os respectivos interessados na sua devolução têm, após terem sido notificados para o efeito, 10 dias para os levantar.

2 - Não o fazendo nesse prazo terão de pagar uma compensação diária a título de depósito no montante de Euro 5.

3 - Se não procederem ao levantamento dos materiais no prazo global de 30 dias aqueles consideram-se perdidos a favor do município de Ponta Delgada.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 48.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização no disposto no presente Regulamento.

2 - Incumbe também aos serviços municipais a fiscalização da observância das condições e especificações dos licenciamentos concedidos.

Artigo 49.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente, a utilização de publicidade sem licenciamento municipal, o não cumprimento do que for estipulado nas notificações referidas ao longo do presente Regulamento, assim como, a não observância das condições e especificações dos licenciamentos concedidos pela Câmara Municipal.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actual.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para o município o respectivo produto da liquidação ou execução das coimas.

5 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios da afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, desde que se observem as garantias procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 50.º

Coima

1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias, em violação do disposto no presente Regulamento, é punível com coimas graduadas da seguinte forma:

a) Entre o mínimo de Euro 100 e o máximo de Euro 3566 a colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias sem licenciamento municipal;

b) Entre o mínimo de Euro 100 e o máximo de Euro 3566 a desobediência à remoção dos suportes publicitários referida no n.º 4 do artigo 25.º do presente Regulamento;

c) Entre o mínimo de Euro 100 e o máximo de Euro 3566 a utilização abusiva do espaço do domínio público referida no artigo 26.º do presente Regulamento;

d) Entre o mínimo de Euro 50 e o máximo de Euro 3566 a não execução, num prazo de 30 dias seguidos, dos trabalhos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º do presente Regulamento;

e) Entre o mínimo de Euro 100 e o máximo de Euro 3566 a violação das restantes normas do presente Regulamento, nomeadamente o desrespeito pelas especificações do licenciamento concedido.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

4 - A negligência será punida.

Artigo 51.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 52.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Ponta Delgada em coordenação com a respectiva secção competente em razão da matéria e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, constitui uma competência da presidência da Câmara Municipal delegável em qualquer dos vereadores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 53.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licença da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de três meses a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - O órgão executivo poderá não renovar as licenças que, à data da entrada e vigor deste Regulamento, não estejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que, eventualmente, surjam na aplicação ou interpretação ao presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 55.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 56.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada ou que a ela sejam contrárias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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