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Aviso 185/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 185/2004 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de técnico principal de análises clínicas e saúde pública da carreira de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica. - 1 - Torna-se público que, por deliberação do conselho de administração deste Hospital de 28 de Abril de 2003, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para um lugar de técnico principal de análises clínicas e saúde pública da carreira de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica, do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 885/99, de 11 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 237, de 11 de Outubro de 1999.

2 - Prazo de validade - o concurso visa o provimento do lugar referido e esgota-se com o seu preenchimento, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

3 - Legislação aplicável - estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, constante do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, normas reguladoras dos concursos definidos pela Portaria 721/2000, de 5 de Setembro, e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - o constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

5 - O local de trabalho é no Hospital de Reynaldo dos Santos, Vila Franca de Xira, serviços dependentes ou em outras instituições com as quais o estabelecimento tenha ou venha a ter protocolos de colaboração.

6 - Remuneração - a remuneração é a que resulta da escala salarial fixada no mapa constante do anexo II ao Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - São requisitos gerais os previstos no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

7.2 - Requisitos especiais - constituem requisitos especiais de admissão ao presente concurso os previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

8 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é a avaliação curricular, nos termos do disposto no artigo 3.º da Portaria 721/2000, de 5 de Setembro, onde são definidas as normas reguladoras da aplicação dos métodos de selecção, sua utilização e respectivos factores de ponderação.

8.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato no ramo de actividade para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

8.2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com a exigência da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A nota final do curso de formação profissional;

c) A formação profissional complementar, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

d) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções no ramo de actividade a que se refere o concurso, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

e) As actividades relevantes.

9 - A avaliação curricular é ponderada de acordo com os elementos previstos no anexo III da Portaria 721/2000, de 5 de Setembro, resultando a classificação final da seguinte fórmula:

AC=(HA+NC+3FP+3EP+2AR)/10

sendo:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas de base;

NC=nota final do curso de formação profissional;

EP=experiência profissional;

AR=actividades relevantes.

10 - Na classificação final resultante da aplicação do método de selecção é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, como tal se considerando por arredondamento a classificação inferior a 9,5 valores.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação constam da 1.ª acta da reunião do júri do concurso, a realizar antes de findo o prazo para apresentação das candidaturas, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - A lista de candidatos admitidos/excluídos e a lista de classificação final é afixada no placard do Serviço de Pessoal do Hospital de Reynaldo dos Santos e notificada aos candidatos, de harmonia com o disposto nos artigos 52.º, 60.º e 62.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

13 - Formalização das candidaturas:

13.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, Vila Franca de Xira, solicitando a sua admissão ao concurso, podendo ser entregue pessoalmente no Serviço de Gestão de Pessoal do Hospital ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, para o Hospital de Reynaldo dos Santos, Rua do Dr. Luís César Pereira, 2600 Vila Franca de Xira, no prazo fixado para a entrega das candidaturas.

13.2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e data de validade, número fiscal de contribuinte, estado civil, residência, código postal e telefone);

b) Pedido para ser admitido ao concurso, identificando o número e data do Diário da República onde vem publicado;

c) Especificação das habilitações literárias e profissionais;

d) Categoria profissional e estabelecimento a que o requerente está vinculado;

e) Declaração, sob compromisso de honra, da titularidade dos requisitos gerais mencionados no n.º 7.1;

f) Indicação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato considere susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

13.3 - Os requerimentos de admissão a concurso devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente datados e assinados, sendo que todas as declarações constantes do currículo e referentes à formação profissional deverão ser comprovadas com documentos adequados, sob pena de não serem considerados;

d) Declaração actualizada, passada pelo serviço de origem da qual constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, bem como a avaliação de desempenho dos anos considerados relevantes para o concurso;

e) Documentos comprovativos dos elementos que considerar relevantes para a apreciação do seu mérito.

14 - As declarações mencionadas na alínea d) do n.º 13.3, relativas a candidatos pertencentes ao quadro do Hospital de Reynaldo dos Santos, serão oficiosamente entregues ao júri pelo Serviço de Gestão de Pessoal.

15 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, no caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

16 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos ou nos currículos são puníveis nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar se o candidato for funcionário ou agente.

17 - Constituição do júri - o júri tem a seguinte constituição:

Presidente - Maria Teresa da Conceição Ferreira de Almeida, técnica especialista de 1.ª classe de análises clínicas e saúde pública da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, Lisboa.

Vogais efectivos:

Georgina Maria Morgado Videira, técnica principal de análises clínicas e saúde pública do Hospital de Reynaldo dos Santos, Vila Franca de Xira.

Maria Dulce Meruje Gordino, técnica especialista de 1.ª classe de análises clínicas e saúde pública do Centro de Histocompatibilidade do Sul, Lisboa.

Vogais suplentes:

Josabeth Conceição Rodrigues Figueiredo Carreto Cunha, técnica especialista de análises clínicas e saúde pública do Hospital de São José, Lisboa.

Maria Emília Sanches Osório, técnica especialista de análises clínica e saúde pública do Hospital Distrital de Torres Vedras, Torres Vedras.

18 - O presidente do júri será substituído pelo primeiro vogal efectivo nas suas faltas e impedimentos.

17 de Dezembro de 2003. - Pelo Conselho de Administração, o Presidente, Mário Bernardino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-11 - Portaria 885/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Hospital Reynaldo dos Santos (anteriormente designado Hospital Distrital de Vila Franca de Xira). Publica em anexo I o elenco das unidades orgânicas daquele hospital e em anexo II os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal técnico-profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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