Contrato 12/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Doutor José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Federação Portuguesa de Esgrima, adiante designada por FPE, representada pelo seu Presidente, Doutor Florindo Baptista Morais, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de um apoio extraordinário do Estado para a participação de um treinador português, convidado pela FPE, para participar num curso de treinadores de esgrima (nível 3), a realizar em França no CREPS de Chatenay-Malabry, em Paris.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Julho de 2004.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à FPE, como comparticipação das despesas relativas à presença do seu representante no curso de treinadores a realizar em França, no montante de Euro 8000, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa, a ser cabimentado em 2003 e 2004 de acordo com o estipulado na cláusula 4.ª
2 - Ao segundo outorgante, compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Apresentar ao IDP, no momento da assinatura deste contrato-programa, um comprovativo da inscrição do treinador na acção de formação objecto de comparticipação;
2.2 - Apresentar ao IDP um primeiro relatório intercalar, sobre a presença na acção objecto de comparticipação (a entregar até ao dia 15 de Dezembro de 2003);
2.3 - Apresentar ao IDP um relatório final sobre a presença na acção objecto de comparticipação (a entregar até ao dia 31 de Julho de 2004).
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita no orçamento de investimento do IDP, sendo disponibilizada em três parcelas, de acordo com o Regime da Administração Financeira e de Tesouraria do Estado, segundo o regime a seguir descrito:
Euro 3000 no momento da assinatura do contrato-programa;
Euro 2000 entre 1 e 15 de Dezembro de 2003, contra a apresentação de um primeiro relatório sobre os trabalhos efectuados até àquela data, no âmbito do curso;
Euro 3000 contra a apresentação do relatório final, até 31 de Julho de 2004.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
13 de Outubro de 2003. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Esgrima, Florindo Baptista Morais.
(O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 74.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro.)
Homologo.
13 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.