Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 18/2004, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 18/2004 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Projecto de alteração do Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais. - João José de Carvalho Taveira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 20 de Novembro de 2003, se encontra em apreciação pública o projecto de alteração do Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, prazo durante o qual poderá ser consultado nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia do concelho, durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal e entregues na referida Câmara Municipal.

4 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Alteração do Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços

Artigo 8.º

Exumações e trasladações

... (Em euros)

1 - Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza ... 40,00

2 - Trasladação de ossadas ... 25,00

3 - Trasladação de cadáver inumado em jazigo ... 50,00

Artigo 16.º

Outros equipamentos - Pavilhões

... Diurno (em euros) ... Nocturno (em euros)

1 - Utilização livre:

a) Geral - cada ção) 1,00 ... 1,50

b) Geral - cartão de 10 entradas (hora ou fracção) 8,00 ... 10,00

2 - Utilização, uma vez por semana (valor mensal/utilizador) 4,00 ... 6,00

3 - Utilização, duas vezes por semana (valor mensal/utilizador) 8,00 ... 12,00

Artigo 21.º

Actividades diversas

... (Em euros)

1 - Guarda-nocturno ... 20,00

2 - Venda ambulante de lotarias ... 5,00

3 - Arrumadores de automóveis ... 5,00

4 - Realização de acampamentos ocasionais ... 10,00

5 - Exploração de máquinas automáticas, eléctricas e electromecânicas de diversão:

a) Licença de quina ... 100,00

b) Licença de exploração semestral - por cada máquina ... 60,00

c) Registo de máquinas - por cada máquina ... 100,00

d) Averbamento por transferência ... 50,00

e) Segunda via do título do registo ... 50,00

Artigo 35.º

Ocupação de terrado

... (Em euros)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,50

Artigo 36.º

Feiras e mercados

...

Observações. - 1.ª O valor de arrematação inclui as taxas de ocupação de terrado.

Artigo 53.º

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

... (Em euros)

1 - Emissão de licença ou de autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Habitação - por fogo ... 25,00

b) Comércio - por unidade ... 50,00

c) Serviços - por unidade ... 50,00

d) Indústria - por unidade ... 50,00

e) Outras utilizações - por unidade ... 25,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda